TJMA - 0800011-65.2021.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800011-65.2021.8.10.9003 AGRAVANTE: CLARINDA SOUSA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13031941, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito : "DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Indo direito ao ponto, prevalece o entendimento de que em sede de Juizados Especiais Cíveis não é cabível a interposição de agravo de instrumento na Turma Recursal em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É o que se extrai do Enunciado 15 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especiais), in verbis: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com procedimento regrado pela Lei 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, segundo o qual as decisões de tal natureza não desafiam a imediata interposição de recurso que objetive a sua reforma.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576847, submetido ao regime da repercussão geral, firmou o entendimento nesse sentido.
Confira-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314. "Forte nesses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 15 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:32
Negado seguimento ao recurso
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20/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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