TJMA - 0843437-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:39
Juntada de apelação
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:53
Juntada de petição
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16/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:31
Juntada de petição
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31/01/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
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31/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:46
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 17:13
Juntada de petição
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21/12/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:21
Juntada de petição
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19/02/2024 11:03
Juntada de petição
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18/11/2023 20:19
Juntada de petição
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20/09/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:59
Juntada de petição
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08/08/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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07/08/2023 19:40
Juntada de petição
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05/08/2023 17:07
Juntada de petição
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03/07/2023 20:11
Juntada de petição
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22/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:55
Juntada de petição
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20/06/2023 17:05
Juntada de petição
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843437-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: LUIS CARLOS, VULGO "NEGÃO" Advogado/Autoridade do(a) REU: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526-A DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, proposta por ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS em desfavor de LUIS CARLOS ROLANDES CORREIA, alegando que é filha do senhor Hamilton Daniel Ribeiro Santos, falecido em 04/05/2020, e que desde então passou a administrar o imóvel sito na Rua Catulo da paixão Cearense, nº 235, Vila Passos, São Luis, Maranhão, obtendo deste imóvel parte de seu sustento, por meio de aluguéis, conforme autorizado pelos herdeiros.
Acrescenta que o réu possuía contrato verbal de colação do imóvel com o seu pai, e que deixou de pagar o aluguel do imóvel desde fevereiro de 2020.
O réu alega em contestação, que não houve contrato verbal de locação com o pai da autora, mas que o de cujus cedeu o imóvel para sua moradia, haja vista que trabalhou para ele durante anos, e o mesmo ficou lhe devendo anos de verbas trabalhistas.
Em decisão de id 64755793 foi saneado o processo, delimitando-se que a questão de fato em debate cinge-se em se definir a natureza do contrato mantido pelo réu com o genitor da autora, se de comodato, como alegado na contestação, ou de locação, como sustentado na exordial, bem como determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Intimadas, as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (ids 73530525 e 73535464).
Destarte, entendo que é pertinente a oitiva de testemunhas, haja vista que o acervo probatório contido nos autos não é suficiente para definir a natureza do contrato mantido.
Portanto, DEFIRO o requerimento das partes e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2023, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av.
Carlos Cunha, s/n, 6º andar, no bairro do Calhau, em São Luís/MA.
Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, cujo rol já tiver sido depositado ou for depositado no prazo de até 15 dias nos termos do artigo 357,§4º do Código de Processo Civil.
Assevero que caberá ao advogado da parte que arrolar testemunhas providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do CPC, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Intime-se os advogados habilitados via sistema do PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
07/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:11
Juntada de petição
-
11/08/2022 17:29
Juntada de petição
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05/08/2022 14:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843437-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: LUIS CARLOS, VULGO "NEGÃO" Advogado/Autoridade do(a) REU: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 2 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
23/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 19:55
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 10:00, Central de Videoconferência .
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08/04/2022 10:16
Conciliação infrutífera
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08/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/03/2022 20:14
Juntada de petição
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26/03/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 18:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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19/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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16/03/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/03/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:27
Juntada de contestação
-
15/02/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843437-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: LUIS CARLOS, VULGO "NEGÃO" DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, HOMOLOGO o pleito de desistência parcial formulado pela parte autora e EXTINGO o processo sem resolução do mérito especificamente no que tange aos pedidos de pagamento de eventuais encargos locatícios (energia elétrica, água, IPTU), deixando de apreciar, outrossim, a liminar de despejo, conforme postulado na petição de ID 54998259.
Por conseguinte, diante dos novos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, reputando preenchidos os pressupostos da ação.
Por se tratar de procedimento especial, determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalte-se que poderá o suplicado evitar a rescisão do contrato de locação, devendo para tanto efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8245/91.
Cientificando a parte ré que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
04/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:03
Juntada de petição
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21/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843437-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: LUIS CARLOS, VULGO "NEGÃO" DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que a requerente labora como autônoma, possuindo relevante e intensa movimentação financeira no decorrer dos meses em sua conta bancária.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que a requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/10/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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