TJMA - 0800949-61.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 17:55
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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22/02/2022 17:54
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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22/02/2022 17:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2022 17:43
Outras Decisões
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08/11/2021 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:46
Juntada de petição
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08/10/2021 14:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:06
Juntada de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800949-61.2021.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO PINHEIRO ANTONIO DA CONCEICAO PINHEIRO rua do cordeiro, 278, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação para pedido de implantação adicional por tempo de serviço que faz a parte autora contra o município demandado postulada e processada pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Pois bem, é de conhecimento mediano que os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Por conta disso, nos Juizados Especiais, "(...) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Não sendo possível que a sentença seja proferida de forma líquida ou pelo menos liquidável por meio de simples cálculos aritméticos, o Juizado Especial torna-se incompetente para processar e julgar a correspondente demanda (Enunciado 32 do FONAJEF a contrario sensu).
Nessa perspectiva, no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis (incluindo, neste caso, os Juizados Especiais da Fazenda Pública) é inaceitável a prolação de condenação genérica, isto é, de sentença condenatória que não indique o quantum debeatur.
Proferida sentença condenatória genérica, torna-se necessária a instauração de liquidação de sentença, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, pronunciou-se o TJDF em recente julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
HORAS EXTRAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VEDAÇÃO.
ART. 38 DA LEI 9.099/95.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação, pelo juízo de origem, de sentença ilíquida. 2.
Considerando que o procedimento dos Juizados não prevê a possibilidade de liquidação do julgado, nem tampouco a impugnação aos cálculos apresentados, imprescindível que os valores objeto de condenação sejam expressos em pecúnia, salvo casos excepcionais, diversos da hipótese vertente.
Dessa forma, se estará preservando a simplificação e a celeridade peculiares ao sistema da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença para que outra seja proferida, com valores líquidos.
Sem honorários, à míngua de recorrente vencido.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - 07046966220168070016 0704696-62.2016.8.07.0016.
Data de publicação: 26.05.2017). É bem verdade que a apuração do valor devido, quando necessite de simples cálculo aritmético, não consubstancia atividade de liquidação propriamente dita.
O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação.
Isso significa o seguinte: se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de um processo de liquidação, bastando que o exequente indique em sua petição inicial a memória discriminada e atualizada do débito.
Todavia, no caso em análise, o autor faz pedido pelo procedimento dos Juizados Especiais Fazendários para implantação e pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, levando em consideração a data da nomeação da parte autora até a presente data, bem como os anos que venham a ser contemplados, observando as parcelas já prescritas, sem indicar sequer a base de cálculo.
Observa-se, por conta desse fato, que a determinação do valor da condenação não depende apenas de cálculo aritmético.
Não se resolve com simples atualização do cálculo se a parte autora nem mesmo indica a base de cálculo para fins de incidência do percentual referente ao adicional, juros e correção monetária.
Ou seja, não há como na sentença conter todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, e por isso, por não poder trazer as bases para um futuro cálculo aritmético, necessariamente, caso prolatada, será revestida de iliquidez Em conclusão, entendo haver incompatibilidade do estrito rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com o pedido formulado, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 38, parágrafo único, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pio XII/MA, 09/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
06/10/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 23:24
Desentranhado o documento
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06/10/2021 23:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 23:23
Desentranhado o documento
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06/10/2021 23:23
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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