TJMA - 0800579-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de SIDINES DE OLIVEIRA PENA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 13:18
Juntada de malote digital
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06/04/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por \videoconferência do dia 29 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Sidines de Oliveira Pena.
Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE PRONUNCIOU NOS AUTOS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Na primeira oportunidade em que lhe coube ao ora agravante apresentar manifestação nos autos de origem, este restou silente quanto ao pleito de nulidade dos atos processuais realizados em nome do antigo causídico.
II.
O ordenamento jurídico pátrio não admite que a parte se utilize do processo em afronta à indispensável lealdade processual, a exemplo da alegação de nulidade - ainda que absoluta - apenas quando melhor aprouver à parte, em que pese a anterior ciência inequívoca dos atos processuais, como se deu na espécie. É o que a jurisprudência denomina de nulidade de algibeira.
III.
A alegação de excesso de execução em virtude da cobrança de encargos abusivos não se coaduna com o instrumento da exceção de pré-executividade, vez que demanda dilação probatória.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 17:01
Juntada de petição
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17/03/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 21:53
Outras Decisões
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24/10/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de SIDINES DE OLIVEIRA PENA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Sidines de Oliveira Pena.
Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
24/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 15:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/09/2021 16:51
Juntada de malote digital
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13/09/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Sidines de Oliveira Pena.
Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341). Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE PRONUNCIOU NOS AUTOS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Na primeira oportunidade em que lhe coube ao ora agravante apresentar manifestação nos autos de origem, este restou silente quanto ao pleito de nulidade dos atos processuais realizados em nome do antigo causídico.
II.
O ordenamento jurídico pátrio não admite que a parte se utilize do processo em afronta à indispensável lealdade processual, a exemplo da alegação de nulidade - ainda que absoluta - apenas quando melhor aprouver à parte, em que pese a anterior ciência inequívoca dos atos processuais, como se deu na espécie. É o que a jurisprudência denomina de nulidade de algibeira.
III.
A alegação de excesso de execução em virtude da cobrança de encargos abusivos não se coaduna com o instrumento da exceção de pré-executividade, vez que demanda dilação probatória.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 11:01
Juntada de petição
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06/08/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 22:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 21:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de SIDINES DE OLIVEIRA PENA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:57
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Sidines de Oliveira Pena.
Advogado : Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Sidines de Oliveira Pena, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000005-10.2000.8.10.0053 promovida por Banco do Brasil S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta.
Em suas razões, alega que a ausência de intimação do executado, ora agravante, para fins de impugnação dos cálculos, viola o art. 525 e o art. 917, ambos da CPC.
Ademais, alegando tratar-se de matéria de ordem pública e que não exige dilação probatória, sustenta haver excesso de execução, uma vez que há cobrança de encargos abusivos.
Pugna, assim, pelo deferimento de liminar no presente agravo a fim suspender o feito de origem até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer o provimento definitivo do agravo.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 9427285. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser indeferida, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris em seu favor.
Explico.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, dada sua excepcionalidade, somente se revela cabível para analisar questões que possam ser apreciadas de ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória.
A doutrina há tempos consagra esse meio de defesa, que surgiu como forma de evitar a utilização dos embargos à execução, os quais exigiam a prévia garantia do juízo e, portanto, maior dificuldade para sua utilização.
Trata-se, pois, de alternativa simplificada de defesa, mais adequada à arguição de questão verificável de plano, apta a infirmar a execução.
Assim, a discussão em sede de exceção de pré-executividade deve se restringir a questões cognoscíveis de ofício pelo julgar e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o recorrente sustenta matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de intimação do executado, ora agravante, para fins de impugnação dos cálculos, o que violaria o art. 525 e o art. 917, ambos da CPC. Com efeito houve a revogação tácita da procuração conferida ao patrono Baltazar de Sousa Lima (OAB-MA 2.968), quando constituído novo advogado, Marcelo Testa Baldochi (OAB-SP 198.912), às fls. 137.
No entanto, fato é que na primeira oportunidade em que lhe coube apresentar manifestação aos autos o ora agravante restou silente quanto ao pleito de nulidade dos atos processuais realizados em nome do antigo causídico.
Decerto, ao apresentar exceção de pré-executividade, o ora agravante cita que houve equívoco quanto à indicação do seu patrono no ato que realizou a intimação para pagamento, contudo, deixa de requerer expressamente a nulidade do ato e a devolução do prazo, cingindo-se a tão somente requerer a suspensão do feito executivo – inovação recursal.
Portanto, nesse momento de cognição sumária, vislumbro que o agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, já que, prima facie, não alegou referidas nulidades no primeiro momento em que se manifestou nos autos, olvidando-se do brocardo jurídico “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, isto é, “o direito não socorre aos que dormem”. Certo é que o ordenamento jurídico pátrio não admite que a parte se utilize do processo em afronta à indispensável lealdade processual, a exemplo da alegação de nulidade - ainda que absoluta - apenas quando melhor aprouver à parte, em que pese a anterior ciência inequívoca dos atos processuais, como se deu na espécie. É o que a jurisprudência denomina de nulidade de algibeira.
Vejamos o pacífico posicionamento do E.
STJ sobre o assunto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE.
MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS.
POSSIBILIDADE. [...] 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXECUTIVOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA OCORRIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
ATO PROCESSUAL.
REENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO COMO MEDIDA CONSERTIVA DESTINADA A SALVAGUARDAR A UTILIDADE E SATISFATIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO HERDEIRO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. […]. 8 - A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 9 - Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1643012/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/03/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NULIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal.
Precedente. […]. 3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). […]. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/03/2018). Do mesmo modo, nesse momento de análise prelibatória, não vislumbro a presença de fortes indícios da verossimilhança das alegações do recorrente no que tange ao alegado excesso de execução em virtude da cobrança de encargos abusivos.
Isso porque tal alegação não se coaduna com o instrumento da exceção de pré-executividade, vez que demanda dilação probatória, conforme posicionamento da pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, PET no AREsp 745.717/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/02/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTÕES RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
O Tribunal de origem rejeitou Exceção de Pré-Executividade ao fundamento de que as questões nela versadas ("nulidade da CDA", "excessivo porcentual de juros exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo" e penhorabilidade dos "precatórios vencidos e não pagos, adquiridos por cessão de crédito") demandam dilação probatória. [...] 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1694688/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, precedente desta Casa, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. I - A Exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional e não admite dilação probatória, de sorte que a questão relativa à abusividade dos juros cobrados por ocasião da Ação Executiva deve ser dirimida pela via de Embargos à Execução. II - Recurso improvido. (TJMA, AI 0475432014, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/05/2015). Decerto, a concessão da medida liminar recursal pretendida é decisão de natureza precária, logo, indispensável a presença de fortes indícios da verossimilhança das alegações do recorrente, no entanto, nesse momento, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrá-la.
Desta feita, não verifico que a fumaça do bom direito milite em favor do agravante, razão pela qual reputo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Do exposto, indefiro a liminar. Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 18:09
Juntada de petição
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05/02/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800579-27.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : SIDINES DE OLIVEIRA PENA.
ADVOGADO(A/S) : SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9.556).
AGRAVADO(A/S) : BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
03/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:12
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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