TJMA - 0817051-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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02/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/01/2023 11:40
Juntada de malote digital
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20/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817051-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB/SP 206.727), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB/SP 163.205) AGRAVADOS: DARCI ANTONIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621 ) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ART. 49, §3º, LEI 11.101/2005.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Compete ao Juízo universal da recuperação, com exclusão de qualquer outro, decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade para o funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de aplicação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
II – A matéria prima pode ser declarada bem de capital e, no caso, tenho que os bens objetos de alienação fiduciária são essenciais ao regular desenvolvimento das atividades econômico-produtivas do “Condomínio Câmera&Soldatelli”, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial.
III - Coaduno com o entendimento do Juízo a quo pela essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, não sendo possível, por ora, a consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period.
IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação (AgInt no REsp 1.717.939-DF).
V - Reputo razoável a aludida prorrogação, fundamentada no reconhecimento da pandemia do coronavírus, bem como no dato de que os recuperandos não deram causa ao retardamento da marcha processual, até que seja possível a votação segura do plano de recuperação judicial pelos credores.
VI – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/12/2022 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 08:11
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 12:18
Juntada de parecer
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07/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817051-06.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB/SP 206.727), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB/SP 163.205) EMBARGADOS: DARCI ANTONIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – CF.
Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB/SP nº 318.809) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A da decisão de Id 14178647, que indeferiu a medida de urgência vindicada nos autos do Agravo de Instrumento interposto da decisão de ID 34950181, integralizada pela de ID 47801255 (processo referência), prolatada nos autos da Recuperação Judicial requerida por Darci Antônio Câmera, Elainer Bedin Câmera, Laury Luiz Câmera, Gilmar Otávio Câmera, Isaias Soldatelli, Juares Soldatelli, que determinou que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carolina/MA se abstenha de realizar o registro de consolidação dos imóveis alienados fiduciariamente; deferiu a colheita e comercialização da safra e safrinha de grãos de soja e milho 2020/2021, reconhecendo a essencialidade desses grãos; bem como autorizou os agravados a apresentarem novo plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (id 14405238), o embargante alegou que é a decisão é omissa quanto à tese de que “os embargados firmaram declaração de não essencialidade dos bens objeto das matrículas 9.673/9.333/8.640 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carolina/MA às suas atividades econômicas”.
Disse que o Julgado é obscuro, porque “ora tratou de ‘prorrogação’, ora de ‘apresentação de novo plano’”.
Requereu o acolhimento dos Aclaratórios.
Contrarrazões de Id 15702629.
Petição de Id 17533141, onde o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado Cf informa a cessão do crédito pertencente à Bunge Alimentos S.A. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
No caso, não verifico a ocorrência de omissão ou obscuridade, eis que a decisão, de forma clara e fundamentada, concluiu pela não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, ao fundamento de que: a) os bens são essenciais, por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, não sendo possível, por ora, a consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period; b) é possível a prorrogação do prazo para apresentação de novo plano de recuperação judicial, com vistas a dar efetividade ao próprio instituto, eis que, “como explicitado pelo Juízo a quo, ‘houve significativa alteração dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, bem como que o acometimento de alguns empresários em recuperação pela Covid-19 com evolução grave e a quebra decorrente de efeitos climáticos realmente devem ter interferido no cenário previsto no PRJ no momento em que foi apresentado’, logo, ‘a apresentação de novo plano de recuperação judicial e publicação de novo edital para conhecimento e concessão de prazo hábil para análise dos credores, se apresenta como medida saneadora para possíveis alegações de nulidade dos atos praticados no processo de recuperação ou, até mesmo, da Assembleia Geral de credores’”.
Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o decisum embargado, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
07/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 20:13
Juntada de petição
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29/03/2022 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 22:37
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:29
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:29
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/02/2022 23:59.
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24/12/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 20:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2021 07:42
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817051-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB/SP 206.727), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB/SP 163.205) AGRAVADOS: DARCI ANTONIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bunge Alimentos S.A. da decisão de ID 34950181, integralizada pela de ID 47801255 (processo referência), prolatada nos autos da Recuperação Judicial requerida por Darci Antônio Câmera, Elainer Bedin Câmera, Laury Luiz Câmera, Gilmar Otávio Câmera, Isaias Soldatelli, Juares Soldatelli, que determinou que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carolina/MA se abstenha de realizar o registro de consolidação dos imóveis alienados fiduciariamente; deferiu a colheita e comercialização da safra e safrinha de grãos de soja e milho 2020/2021, reconhecendo a essencialidade desses grãos; bem como autorizou os agravados a apresentarem novo plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (id 12825554), a agravante alegou que é “indevida suspensão da consolidação extrajudicial de propriedade de bens oferecidos em alienação fiduciária”, especialmente porque os bens não são essenciais às atividades econômicas dos agravados.
Defendeu o “equivocado reconhecimento de essencialidade dos grãos produzidos pelos agravados – característica que, no âmbito recuperacional, só pode ser atribuída aos bens de capital de que trata o artigo 49, §3° da lei 11.101/2005”, asseverando, também, a “indevida autorização de concessão de prazo para apresentação de novo plano de recuperação judicial pelos agravados”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
No caso, nessa fase de cognição sumária, coaduno com o entendimento do Juízo a quo pela essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, não sendo possível, por ora, a consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period.
A propósito: "Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade de dois imóveis alienados fiduciariamente à agravante durante o stay period.
Manutenção.
Bens essenciais ao soerguimento das recuperandas.
Unidades produtivas.
Atividade agrícola.
Art. 49, §3º, da lei nº 11.101/05.
Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 212235381.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) Quanto à possibilidade de a matéria prima ser declarada bem de capital, trago à colação trecho do voto condutor do Acórdão prolatado nos autos do Conflito de Competência nº 153.473/PR, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: “(...) há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência -, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). (…) Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital”.
Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Claro, a se prestigiar o critério da "paralisação das atividades empresariais" como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens.
Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial” (In Comentários à lei de falências.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181).
Coaduno, por ora, com o entendimento do Juízo a quo pela essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial.
Por outro lado, registro que a Lei nº 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
Logo, é possível prorrogar os prazos contidos no aludido Diploma Legal com vistas a dar efetividade ao próprio instituto da recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – PRORROGAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ART. 53 DA LEI 11.101/05 – APRESENTAÇÃO DO PLANO – PECULIARIDADES QUE PERMITEM TAL CONDUTA NO CASO CONCRETO – OBSTÁCULO EXTERNO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - HIPOTESE EXCEPIONAL CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 80, § 3º, do Regimento Interno que, “Cessará a prevenção se o recurso, o mandado de segurança, o habeas corpus ou a medida cautelar forem considerados prejudicados ou não conhecidos.” 2.
Os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências, podem ser prorrogados quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente. 3.
Situação em que a recuperando observou, dentro do que lhe cabia, os comandos legais e não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a mora na recuperação. 4. É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a parte prejudicada demonstra a existência de justa causa e, no prazo legal aplicável à espécie, requerer sua devolução. 5.
A Lei 11.101/2005, foi editada norteada pelos princípios da preservação da empresa, proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores, que devem conviver harmonicamente e não se sobreporem. 6.
Decisão monocrática mantida. (TJMT, AgReg 000714911.2016.8.11.0000, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/05/2016, Publicado no DJE 13/05/2016).
Na espécie, os agravados, ao pugnarem pela prorrogação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial – o que foi pleiteado, também, por diversos credores -, demonstraram a existência de justa causa.
Com efeito, como bem consignado pelo Magistrado a quo: “(...) embora a alteração do passivo sujeito a recuperação judicial decorrer da previsão contida no artigo 49, § 3º, LRF, o que já deveria ter sido considerada no plano apresentado, não se olvida que houve significativa alteração dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, bem como que o acometimento de alguns empresários em recuperação pela Covid-19 com evolução grave e a quebra decorrente de efeitos climáticos realmente devem ter interferido no cenário previsto no PRJ no momento em que foi apresentado.
Sendo assim, a apresentação de novo plano de recuperação judicial e publicação de novo edital para conhecimento e concessão de prazo hábil para análise dos credores, se apresenta como medida saneadora para possíveis alegações de nulidade dos atos praticados no processo de recuperação ou, até mesmo, da Assembleia Geral de credores.
Isto porque, mesmo tendo este juízo indicado expressamente que realizaria o controle de legalidade após a deliberação assemblear, é fato que alguns credores reiteraram tais pleitos e inclusive pleitearam pela intimação dos recuperandos para apresentação de novo plano, aditivo e/ou modificações, como se observa nos ids. 34315215 (KWS Sementes), 38818259 (Rizobacter do Brasil), 38818267 (Novaagri Infra-Estrutura), 43010099 (Zambiazi) e 43884695 (Banco Bradesco), de forma que cumpre aos recuperandos, em seu novo plano, observar as eventuais ilegalidades mencionadas pelos credores em suas objeções”.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado de base acerca do conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia como ofício.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817051-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REGINA VIOLA - SP163205, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 AGRAVADO: D A CAMERA COMERCIO LTDA, E BEDIM CAMERA LTDA, L L CAMERA LTDA, G O CAMERA LTDA, I SOLDATELLI LTDA, J SOLDATELLI LTDA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.”.
Constato que existe prevenção entre este processo e o de n.º 0802102-11.2020.8.10.0000, de relatoria do(a) eminente desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar, da 1ª Câmara Cível.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente processo ao(à) ilustre desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar, com baixa na distribuição em relação ao signatário.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:51
Declarada incompetência
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01/10/2021 23:42
Conclusos para decisão
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01/10/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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