TJMA - 0003275-36.2017.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:54
Juntada de petição
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12/05/2025 17:44
Juntada de diligência
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12/05/2025 15:26
Juntada de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 09:19
Juntada de petição
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISMAR REIS CANTANHEDE em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GLEIBSON SAMPAIO MARINHO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IZAMARA DE ARAUJO SAMPAIO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO RENAN FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO DOS SANTOS PALHANO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2025 11:17
Juntada de diligência
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30/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 11:17
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:51
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 13:51
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:28
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 13:28
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:19
Juntada de diligência
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29/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 13:19
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:09
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:09
Juntada de diligência
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27/03/2025 11:41
Juntada de diligência
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27/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:41
Juntada de diligência
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARION DA SILVA ERICEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUIOMAR NEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LOUES SAMPAIO FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:44
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:23
Mandado devolvido dependência
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23/03/2025 11:56
Juntada de diligência
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23/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:56
Juntada de diligência
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20/03/2025 19:43
Juntada de diligência
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20/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:43
Juntada de diligência
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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11/03/2025 17:45
Juntada de petição
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26/02/2025 15:23
Juntada de petição
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24/02/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:09
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 13/05/2025 08:30 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:11
Juntada de petição
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09/05/2024 16:12
Juntada de petição
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09/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:15
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/11/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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07/05/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2024 19:52
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:29
Outras Decisões
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05/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 22:51
Juntada de diligência
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08/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 19:44
Juntada de petição
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27/04/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2022 11:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 13:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/04/2022 09:03
Juntada de termo de migração
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003275-36.2017.8.10.0024 (32912017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MARION DA SILVA ERICEIR ADVOGADA: DINARA CONCEIÇAO OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 13403-MA ) ADVOGADA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA (OAB-MA 2920) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, requerido pela defesa do réu MARION DA SILVA ERICEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, preso desde 12 de dezembro de 2017, em decorrência do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, no qual se alega ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar, bem como excesso de prazo para a conclusão do julgamento.
Manifestação Ministerial pelo INDEFERIMENTO do pedido e pela manutenção do cárcere preventivo do requerente Marion da Silva Ericeira, às fls. 325/327v. É o Relatório essencial.
DECIDO.
Sabe-se que a coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada na conclusão da instrução processual, ou por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, ou por desídia estatal, ou em decorrência de atuação indevida do representante do Ministério Público.
Tais prazos não são absolutos, mas há parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), com fins de evitar a antecipação executória da sanção penal, fato que não se verifica na presente Ação.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto nº. 678/1992, consigna a ideia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que se prossiga o processo.
No caso em testilha, constata-se que o denunciado em questão se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 03 (três) anos, sem que haja a formação de sua culpa.
Até o momento, o acusado preso ainda não foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo sido pronunciado em 26 de março de 2018, cuja decisão precluiu em 05 de abril de 2018.
Nesse contexto, denota-se que existe excesso de prazo para formação da culpa penal, o que gera constrangimento legal suscetível de relaxamento da prisão.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DEMORA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1.
Tendo o paciente aguardado o julgamento do recurso em sentido estrito por quase 3 anos, com sua liberdade restringida há quase 5 anos, pois a prisão perdura desde 8/7/2010, e até o presente momento ainda não existindo previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, resta evidenciado o excesso de prazo da prisão processual. 2.
Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC: 299582 RS 2014/0178956-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
PRISÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS SEM DATA PARA A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JÚRI. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2.
O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética.
Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 3.
No caso, é patente o constrangimento ilegal ocasionado, pois além de o paciente estar preso há mais de 4 (quatro) anos, o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal de origem ante o reconhecimento de nulidades para as quais não concorreu minimamente a defesa (negativa de entrevista reservada do paciente com seu defensor antes do interrogatório em Plenário e ausência de conexão entre o crime contra a vida e os patrimoniais submetidos a júri), não havendo sequer previsão da data em que se realizará a nova sessão de julgamento. 4.
Ademais, na hipótese excepcional dos autos, o enunciado n.º 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", deve ser afastado em homenagem aos princípios da celeridade e da dignidade humana, tendo em vista que não pode o acusado permanecer preso, de forma indefinida, aguardando novo julgamento pelo Tribunal Popular. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício a fim de, reconhecido o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunal do Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo. (HC 265352/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013, destaque meu).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RECONHECIMENTO.
PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 5 ANOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1.
De acordo com o teor do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado a celeridade processual, o que não foi garantido no caso dos autos. 2.
Excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.
In casu, não foi cumprido o acórdão que determinou a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, estando o paciente preso por mais de 5 (cinco) anos, em um processo que encontra-se, a rigor, na fase de recebimento da denúncia. 3.
Ordem concedida, confirmada a liminar deferida, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso descumpridas as condições estabelecidas na liminar ou demonstrada sua necessidade. (HC 220847/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ENUNCIADO N.º 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.
Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 2.
No caso, a demora na conclusão do processo encontra-se absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.
O paciente está preso há mais de 5 (cinco) anos, data a pronúncia de 30 de março de 2009, e ainda não há previsão para o julgamento pelo Tribunal Popular.
Além disso, o processo penal de que ora se cuida não ostenta a nota da complexidade, sem falar no fato de que a causa em questão não pode ser qualificada como um litígio de caráter multitudinário, pois trata-se de feito envolvendo apenas um acusado, ressaltando-se que foi expedida uma única carta precatória para o interrogatório do réu na primeira fase do procedimento escalonado do júri.
O Tribunal de Justiça não apontou eventual colaboração da defesa para a demora e furtou-se de noticiar a designação de data para o julgamento pelo júri. 3.
A já existente pronúncia não impede o exame do pedido.
Na espécie, o enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte deve ser afastado em homenagem aos princípios da celeridade e da dignidade humana, tendo em vista que não pode o acusado permanecer preso, de forma indefinida, aguardando o julgamento pelo Tribunal Popular.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar. 5.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentado pelo juiz ser ela necessária. 6.
A despeito de a fundamentação da prisão cautelar não ter sido, originariamente, objeto do presente habeas corpus, não há, na decisão de pronúncia, elemento concreto, palpável, de convicção, que justifique a prisão de índole excepcional, circunstância, pois, que também acarretaria, ainda que de ofício, a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente. 7.
Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunal do Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo. (HC 201831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 20/06/2012).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO. 2.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Diante da ausência do advogado constituído em audiência, é de se nomear defensor dativo, sob pena de violação da par conditio, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Com a anulação do processo e a necessidade de refazimento da instrução do sumário de culpa é imperioso reconhecer-se o excesso de prazo na segregação do paciente, que se encontra encarcerado há 2 anos e 9 meses. 3.
Ordem concedida para, acolhido o parecer ministerial, superando a Súmula 691 do STF, anular o processo, refazendo-se a instrução do sumário de culpa, relaxando-se a prisão do paciente pelo excesso de prazo, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 178074/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010).
E M E N T A HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PROCEDÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA - LIMINAR CONFIRMADA.
Conquanto os prazos processuais não devam ser computados de forma aritmética, uma vez que não são peremptórios, é necessário aduzir que a inexistência de motivo relevante para justificar a morosidade processual acaba por caracterizar malfazejo excesso de prazo da prisão cautelar.
Não se afigura razoável que o réu permaneça preventivamente encarcerado por quase três anos e que haja a remarcação da audiência para julgamento pelo Tribunal do Júri de forma reiterada, sem que o acusado tenha contribuído para tal demora. (TJ-MT - HC: 10022890820208110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2020) Por evidente que o excesso de prazo nestes autos é manifesto, ausente, portanto, qualquer justificativa que tente trazer argumentos para manter a prisão preventiva do acusado/requerente.
Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em "ultima ratio", ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II do CPP e neste caso verifico que a razão pela decretação da preventiva ocorreu em virtude do acusado não ter sido encontrado, restando superado aquele requisito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional MARION DA SILVA ERICEIRA, identificado nos autos.
De outra banda, entendo pertinente cumular, à revogação da prisão preventiva, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ao réu em tela, sob pena de, descumprindo as medidas, ser novamente decretada a prisão preventiva: 1) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP). 2) Que o acusado se abstenha de manter contato com parentes da vítima e testemunhas (art. 319, III, do CPP); 3) Proibição de se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo, por mais de 8 dias (art. 319, IV do CPP). 4) Que o acusado se recolha em seu domicílio no período noturno das 21h às 06h, nos dias normais, finais de semana e feriados (art. 319, V, do CPP); 5) Monitoração eletrônica, em razão da gravidade do crime, como forma do Estado possuir maior controle sobre a rotina do investigado (art. 319, IX, do CPP).
A soltura do requerente fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Com a ressalva de que o requerente deverá ser posto em liberdade em caso de inexistência do equipamento de monitoramento eletrônico, devendo a SEAP providenciar a sua instalação posteriormente, quando da disponibilidade do equipamento.
Advirto o autuado de que, tão logo haja disponibilidade do equipamento e seja marcada data para realizar o procedimento de instalação do dispositivo, DEVERÁ se dirigir à UPR de Bacabal/MA para colocação da tornozeleira eletrônica.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
De antemão, o autuado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP.
Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expeça-se o competente alvará de soltura, com o devido cadastro no BNMP, encaminhando-o à Unidade prisional onde o acusado encontra-se custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADOS DE INTIMAÇÃO, MEDIDAS CAUTELARES, TERMO DE COMPROMISSO, ALVARÁ DE SOLTURA, colocado em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso e OFÍCIO.
Providencie a secretaria data para a realização do Júri Popular, com as notificações necessárias.
Cumpra-se.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família, Respondendo pela 1ª Vara Criminal.
Resp: 180117
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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