TJMA - 0804738-08.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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15/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:24
Juntada de petição
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24/01/2022 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804738-08.2021.8.10.0034 Requerente: MIGUEL TANIOS NETO Advogado: Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859 Requerido: ROBSON GONSALVES FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MIGUEL TANIOS NETO em face de ROBSON GONSALVES, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho de ID n. 52670486 determinou à parte autora para, no prazo de 15 dias, a comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica para viabilizar a correta análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial(CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Decisão/despacho determinou à parte autora para, no prazo de 15 dias, a comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica para viabilizar a correta análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial(CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
04/01/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:44
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804738-08.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar , Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente (S): MIGUEL TANIOS NETO Advogado(a): Drº JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859 Requerido (S) : ROBSON GONSALVES FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Autora Drº JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, a comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica para viabilizar a correta análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:13
Juntada de petição
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25/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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