TJMA - 0821906-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:44
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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19/01/2023 22:17
Juntada de petição
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de TALLYSON FONSECA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821906-25.2021.8.10.0001 AUTOR: TALLYSON FONSECA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO PEREIRA RODRIGUES - MA14075-A, NATALIA REIS DE SALES - MA12566 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por TALLYSSON FONSECA DE SOUSA e ALLYSSON FONSECA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das remunerações atrasadas desde a data do óbito, tendo em vista que são filhos do segurado instituidor FRANCISCO DE SOUSA.
Contestação ao id. 53749621 em que o réu alega a perda da qualidade de dependentes pelos autores considerando que já atingiram a maioridade.
Em réplica, os autores alegaram que deve ser aplicada a idade prevista na Lei nº 8213/91, que estabelece 21 (vinte e um) anos para a cessação da condição de dependente (id. 56351504).
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 57560751). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
A controvérsia do processo reside na possibilidade, ou não, de concessão de pensão por morte aos requerentes.
O art. 201, V, da Constituição Federal, consagra que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Segundo o disposto na Lei Complementar Estadual n° 73/2004, que versa sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, é garantido o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, incluindo-se a pensão por morte.
Elucida ainda, em seu, art. 9º, II, que consideram-se dependentes econômicos dos segurados, os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Mais adiante, no art. 10, III, preceitua que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para o filho ao alcançar a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação.
Verifico que o segurado faleceu em 08/04/2020 (id. 46733675), não constando nos autos nenhum requerimento administrativo junto à autarquia.
Nesse sentido, o art. 31, I e II, da legislação acima citada, estabelece os termos iniciais para o pagamento da pensão por morte, sendo devida aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou a partir da protocolização do pedido, quando requerido após esse prazo.
Como já dito, não há no bojo da ação a comprovação do pedido administrativo, estando também extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Além disso, na data do protocolo da ação os requerentes já possuíam mais de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista que nascerem em 17/12/1998 (id. 46735527) e intentaram a demanda apenas em 01/06/2021.
Assim, ainda que se leve em consideração a idade de 21 (vinte e um) anos, estabelecida pela Lei nº 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, posto que a idade limite se encontra extrapolada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 12:31
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:00
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821906-25.2021.8.10.0001 AUTOR: TALLYSON FONSECA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA RODRIGUES - MA14075, NATALIA REIS DE SALES - MA12566 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/10/2021 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:55
Juntada de contestação
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27/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 18:34
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:15
Juntada de petição
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10/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 21:03
Conclusos para despacho
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01/06/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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