TJMA - 0816288-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90 em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816288-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA GRAZYELA BORGE MACEDO ADVOGADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB MA 13.567-A) AGRAVADO: BIANCA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, não encontra amparo legal.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Sem interesse ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA GRAZYELA BORGE MACEDO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BIANCA DA SILVA, ora agravada.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que realizou compras na loja da agravada e após efetuar o pagamento não recebeu a mercadoria e não consegue contato com os vendedores.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias a fim de que o autor comprove a pretensão resistida e, ainda, determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Aduz que a Resolução GP nº 43/2017 faculta a utilização das plataformas digitais, com finalidade de promover acordos, porém, não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do agravo.
Decisão que deferiu o pedido de tutela, ID 12926826.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 14935873). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a intimação da parte, para que demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, ainda, determinou a apresentação de documentos para concessão da justiça gratuita.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, que impõe a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
No entanto, a agravante não formulou pedido em relação a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/02/2023 14:52
Juntada de malote digital
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24/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:41
Conhecido o recurso de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO - CPF: *14.***.*18-83 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 15:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90 em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 08:34
Juntada de malote digital
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15/10/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816288-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA GRAZYELA BORGE MACEDO ADVOGADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB MA 13.567-A) AGRAVADO: BIANCA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA GRAZYELA BORGE MACEDO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BIANCA DA SILVA, ora agravada.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que realizou compras na loja da agravada e após efetuar o pagamento não recebeu a mercadoria e não consegue contato com os vendedores.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias a fim de que o autor comprove a pretensão resistida e, ainda, determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Aduz que a Resolução GP nº 43/2017 faculta a utilização das plataformas digitais, com finalidade de promover acordos, porém, não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a intimação da parte, para que demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, ainda, determinou a apresentação de documentos para concessão da justiça gratuita.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela e determino o prosseguimento do feito, mantendo a determinação de comprovação da hipossuficiência, eis que não foi objeto do agravo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
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19/09/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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