TJMA - 0801500-84.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 14:41
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
25/11/2021 21:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 21:26
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801500-84.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMAO ROCHA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1][1].
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo requerido.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de documento indispensável: O requerido alega que a requerente não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou aos autos os extratos que comprovam os descontos do empréstimo consignado, sendo essa documentação suficiente para o prosseguimento do presente feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que o autor firmou empréstimo e, para tanto, apresentou o contrato em que consta a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do empréstimo.
Salienta-se que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura constante da procuração contida nos autos, razão pela qual não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar: 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Outrossim, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Seguem julgados acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)(TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) (Grifou-se) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ.1.
A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumentoparticular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0130092016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifou-se) Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há que se falar em anulação do contrato.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano material ou moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido perpetrado pela parte requerente na peça matriz.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 4 de novembro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1][1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. -
05/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:15 1ª Vara de Coelho Neto.
-
03/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 23:51
Juntada de protocolo
-
29/10/2021 18:41
Juntada de contestação
-
18/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801500-84.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMAO ROCHA NASCIMENTO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª. vara da comarca de Coelho Neto - Ma, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, para o dia 03/11/2021 às 11:15 h., por vídeoconferência, devendo ser disponibilizado nos autos link para acesso à sala de audiências virtual.
Acesso à sala de videoconferência: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021}.
Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938 -
14/10/2021 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:15 1ª Vara de Coelho Neto.
-
14/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-14.2020.8.10.0147
Tereza Margarete Bezerra Figueiredo
Livelo S.A.
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 17:51
Processo nº 0800026-72.2020.8.10.0207
Constancia Nogueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:04
Processo nº 0809766-69.2021.8.10.0029
Maria Elizete Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:55
Processo nº 0816288-05.2021.8.10.0000
Ana Grazyela Borges Macedo
Bianca da Silva 70225431190
Advogado: Janael de Miranda dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2021 17:26
Processo nº 0843492-21.2021.8.10.0001
Carlos Alberto Araujo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 16:15