TJMA - 0835746-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:07
Juntada de petição
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:33
Juntada de petição
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05/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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31/08/2024 23:27
Juntada de diligência
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31/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 23:27
Juntada de diligência
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16/08/2024 12:54
Juntada de protocolo
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12/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Inmeq em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2023 11:26
Juntada de petição (3º interessado)
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29/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:45
Juntada de termo
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14/06/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:15
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:56
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:55
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 17:34
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 07:59
Juntada de Ofício
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25/02/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2021 21:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:31
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:37
Juntada de petição
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19/05/2021 15:00
Juntada de petição
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17/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:11
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:11
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:27
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835746-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POSTO FUTURO DE PETROLEO II LTDA, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 9917-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
07/04/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:59
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835746-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POSTO FUTURO DE PETROLEO II LTDA, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 9917 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO FUTURO DE PETRÓLEO II LTDA. e CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA contra a decisão que deferiu o pedido de liminar de suspensão de fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que existe omissão na decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Sustenta, o autor que a decisão vergastada abrangeu tão somente as faturas com vencimento em 15/10/2020 e 11/11/2020 nos valores de 17.029,90 (dezessete mil e vinte e nove reais e noventa centavos) e R$ 15.217,45 (quinze mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, não versando sobre as subsequentes, sobretudo em relação a que venceu em 11/12/2020, no valor de R$ 15.257,79 (quinze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) e dia 13/01/2021 no valor de 12.518,58 (doze mil e quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos).
Era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, a embargante se insurge contra o juízo de valor alegando omissão no que diz respeito à determinação de suspensão por parte da companhia de energia elétrica no que diz respeito às contas com vencimento em 11/12/2020 e 13/01/2021.
Pode-se observar que a omissão não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a decisão rechaçada não deixou de se manifestar de nenhum ponto importante visto que resta caracterizado IMPOSSÍVEL a previsão de contas futuras que supostamente possam vir equivocadas.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito da decisão, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação da decisão pelo próprio Juízo prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o Juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao Juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do competente recurso, in casu o de Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015).
Nesse sentido colaciono Acórdão do Nosso E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: 1.
O embargante pretende, novamente e inadequadamente, rediscutir questões fático-probatórias, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. 2.
Restando evidente que o embargante abusa do seu direito de recorrer, utilizando-se dos embargos para rediscutir novamente matéria já devidamente apreciada quando do julgamento de embargos, ostenta caráter nitidamente protelatório, apto a ensejar a aplicação subsidiária da multa do art. 538, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Assim, com base no art. 49 do Código Penal aplico multa ao embargante no seu mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, correspondendo ao montante de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 033817-2013.
NÚMERO ÚNICO: 0001942-63.2013.8.10.0000; Acórdão Embargado: Acórdão nº. 132300/2013, referente ao Incidente de Desaforamento nº. 008868/2013- Barra do Corda/MA; Relator: Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues.
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2013.) Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito a cima, não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, restando claro que a recorrente pretende é rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Desta feita, por todo o exposto, conheço dos embargos, contudo, os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada ID 39298037, visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão a aclarar na Decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA -
01/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:08
Outras Decisões
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18/02/2021 18:31
Juntada de petição
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02/02/2021 18:08
Juntada de petição
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01/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
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27/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 17:10
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835746-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POSTO FUTURO DE PETROLEO II LTDA, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 9917 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por POSTO FUTURO DE PETROLEO II LTDA, sob o argumento de que existe omissão na decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Narra o autor que a decisão vergastada abrangeu tão somente a fatura com vencimento em 15/10/2020, não versando sobre as subsequentes, sobretudo em relação a que venceu em 11/11/2020, no valor de R$ 15.217,45 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Requer seja a decisão de ID 37826139 integrada, de modo que passe a constar a nova fatura vencida, bem como as demais contas equivocadamente faturadas e que se vencerão no curso do presente processo. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, prestando-se à obtenção de esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes.
Da revisão minuciosa do caderno processual, tenho que a pretensão da parte embargante merece ser conhecida, uma vez que a fatura de mês referência 11/2020 não estava vencida quando da propositura ação, bem como não ficou expressa a apreciação do pedido de suspensão do corte das faturas subsequentes.
Considerando que a fatura vencida em 11/11/2020 encontra-se em patamar equivalente ao daquela abrangida pela decisão de antecipação de tutela, deve ser alcançada por tal decisão.
De outro lado, em relação ao pedido de abstenção dos cortes relacionados às faturas subsequentes, este não merece prosperar, pois patente a não caracterização da probabilidade do direito, uma vez que desconhecido o valor do débito, sendo impossível enquadrá-lo antecipadamente como equivocado, como requer o autor.
Assim, merece amparo o pedido do recorrente, verificada a omissão da decisão atacada, razão pela qual, com base no art. 1022, II do CPC, determino retificação desta, de modo que passa a integrar a decisão de ID 37826139 os seguintes parágrafos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A abstenha-se de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 3006724883, em razão dos débitos em aberto das faturas no valor de R$ 17.029,90 (dezessete mil e vinte e nove reais e noventa centavos), com vencimento em 15/10/2020 e no valor de R$ 15.217,45 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 11/11/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em prol do demandante, caso haja descumprimento, com prazo máximo de incidência das multas de 20 (vinte) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes.
Alerto que a parte requerente deve continuar pagando normalmente suas faturas de consumo, uma vez que esta decisão não lhe garante consumir energia sem restituir à concessionária, abrangendo apenas a dívida discutida em juízo.” ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, acolho os embargos de declaração, julgando-os parcialmente procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam à parte final da decisão atacada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de Dezembro de 2020.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2020 16:42
Juntada de contestação
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03/12/2020 13:00
Juntada de petição
-
21/11/2020 01:29
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:29
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:39
Juntada de petição
-
17/11/2020 11:32
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 17:35
Juntada de diligência
-
11/11/2020 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 23:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 12:59
Juntada de petição
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10/11/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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