TJMA - 0816070-76.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/04/2023 16:21
Juntada de termo
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ADILMA BATISTA QUINTANILHA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 16:21
Decorrido prazo de ADILMA BATISTA QUINTANILHA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/07/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:15
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:02
Juntada de termo
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04/07/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ADILMA BATISTA QUINTANILHA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:04
Juntada de recurso especial (213)
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30/05/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ADILMA BATISTA QUINTANILHA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816070-76.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES EMBARGADA: ADILMA BATISTA QUINTANILHA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA 9609), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se das partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/03/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 07 A 14 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816070-76.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: ADILMA BATISTA QUINTANILHA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA 9609), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida Ação Coletiva nº 6542/2005 e que foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, dentre eles a apelante.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 05.10.2008, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
A liquidação, todavia, se deu em 15.12.2018, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou ilíquido o título judicial.
VI. Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:39
Conhecido o recurso de ADILMA BATISTA QUINTANILHA - CPF: *37.***.*04-34 (REQUERENTE) e provido
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 12:51
Juntada de petição
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04/03/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de ADILMA BATISTA QUINTANILHA em 24/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816070-76.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: ADILMA BATISTA QUINTANILHA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA 9609), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/12/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 06:26
Recebidos os autos
-
03/12/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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