TJMA - 0820529-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 13:57
Juntada de termo
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16/11/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 09:15
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:54
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA JERONIMO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:25
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0820529-19.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): CESAR BARBOSA JERONIMO JUNIOR RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 13 de outubro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação -
13/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:35
Extinto o processo por desistência
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06/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/10/2021 17:31
Juntada de petição
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04/10/2021 17:25
Juntada de petição
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA JERONIMO JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA JERONIMO JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 20:03
Juntada de contestação
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05/07/2021 18:00
Juntada de petição
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25/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
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28/05/2021 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 18:13
Declarada incompetência
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25/05/2021 18:56
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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