TJMA - 0013687-66.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:36
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/01/2023 11:27
Juntada de petição
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16/01/2023 16:12
Decorrido prazo de VANDERLEI SZCZERBA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:12
Decorrido prazo de EDSON CARLOS GONCALVES PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:12
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0013687-66.2015.8.10.0001 RÉUS: EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDERLEI SZCZERBA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 168, §1º, III, C/C ART. 71, DO CPB EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PRESCRIÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Estadual em face de EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDERLEI SZCZERBA, nos termos dos art. 168, §1º, III, c/c art. 71, do CPB.
Consta nos autos que os acusados EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDERLEI SZCZERBA, foram julgados por sentença prolatada em 24.06.2020, sendo-lhes imposta a seguinte pena: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, como se vê no ID 66369649, pag. 266/282.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 18.07.2020, ID 66369649, pag. 282.
A defesa ingressou com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ID 75862478.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de extinção da punibilidade por prescrição, ID 79289295. É o relatório.
Decido.
No compulsar dos autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa por força do art. 117, IV c/c o art. 109, VI, todos do Código Penal, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18 de julho de 2020.
Nesse sentido, dispõem os artigos mencionados: Art. 109. (…) V – em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); Art. 117.
O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação de sentença ou acórdão; Conforme se depreende dos dispositivos supra, o prazo prescricional da pretensão executória do Estado é o resultado da combinação da pena aplicada em concreto e a escala do art. 109 do CPB, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Com efeito, entre data do recebimento da denúncia em 11.05.2015, e a sentença condenatória em 18.07.2020, 66369649, pag. 266/282, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, verificada, desse modo, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, que nos termos do art. 109, V, do CPB ocorre em 04 (quatro) anos, tendo em vista a condenação de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, perfazendo então o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Decorrido, pois, o prazo prescricional da pretensão executória Estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos acusados EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDERLEI SZCZERBA.
Feitas as devidas e necessárias anotações e comunicações, transitando em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. e C.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
08/12/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO BESERRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO BESERRA em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:23
Juntada de petição
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13/10/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:25
Juntada de petição
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18/08/2022 01:00
Publicado Notificação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA Email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO N° 0013687-66.2015.8.10.0001 ACUSADO(S): SANDRO LUIZ BOMFIM e outros (2) VÍTIMA: RONALDO NASCIMENTO BEZERRA e outros (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA RONALDO NASCIMENTO BEZERRA e outros (2), que residia na , atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu SANDRO LUIZ BOMFIM e outros (2), que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados EDSON CARLOS GONÇALVES, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDELERI SZCZERBA, pelo crime de apropriação indébita, tipificado pelo art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os ABSOLVO da imputação do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, do CPB.Passarei à aplicação da pena: Quanto ao acusado EDSON CARLOS GONÇALVES: A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Quanto ao acusado SANDRO LUIZ BOMFIM: A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Quanto ao acusado VANDERLEI SZCZERBA: A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, fls. 636 e 639, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Após, expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição.
Após, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema.
Proceda-se a Separação dos autos em relação ao acusado Jair Stumpf. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de junho de 2020. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal " e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
16/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:48
Juntada de Edital
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05/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:10
Juntada de termo
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19/07/2022 16:59
Juntada de petição
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13/07/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:42
Juntada de termo
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07/05/2022 05:07
Juntada de apenso
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07/05/2022 05:07
Juntada de volume
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02/05/2022 18:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 13687-66.2015.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: Apropriação Indébita AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHAO SENTENCIADO:VANDERLEI SZCZERBA VÍTIMA: FRIBON TRANSPORTES LTDA E LONTANO TRANSPORTES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS.
A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 4ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): Vanderlei Szczerba, brasileiro, caminhoneiro, natural de Ponta Grossa(PR), RG n° 64642677/SSPSC, CPF n° *17.***.*48-89, nascido em 05/11/1974, filho de Vicente Szczerba e Eugenia Szczerba , com endereço a Rua Dubal Wolf, casa 185, bairro Sabara, Ponta Grossa/PR, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de fls 640/648.
O Ministério Público Estadual, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI SZCZERBA, SANDRO LUIZ BOMFIM e EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, narrando o seguinte fato delituoso: "Conforme o inquérito policial incluso, os denunciados VANDERLEI SZCZERBA, SANDRO LUIZ BOMFIM e EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA apropriaram-se, em continuidade delitiva, de coisas alheias móveis de que tinham a posse, a saber, diversos carregamentos de soja pertencentes às empresas de transporte FRIBON TRANSPORTES LTDA e LOTANO TRANSPORTADORA LTDA, comercializando, em seguida, os produtos do crime com o denunciado JAIR STUMPF, caracterizando-se, assim, a conduta dos quatro indiciados como associação criminosa.Noticiam os autos que, no dia 01.04.2015, por volta das 09?, nas proximidades do Posto de Combustíveis Magnólia 2000, nesta cidade, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal recebeu a informação de que no referido posto havia um caminhão com carga desviada, oportunidade em que se dirigiram até o local.Chegando ao posto, encontraram os indiciados VANDERLEI SZCZERBA, SANDRO LUIZ BOMFIM e EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA a bordo, respectivamente, de caminhões MBENZ, placa ATS-6039, outro MBENZ, placa AUF-7593, e um veículo SCANIA R420, placa AVF-8507, tendo o denunciado EDSON CARLOS se evadido do local a bordo de uma moto Honda Pop, cor preta, assim que a guarnição policial se aproximou, abandonando o seu caminhão no local.Segundo se apurou posteriormente, os veículos deveriam ter sido descarregados três dias antes, e estavam, inclusive, sem as notas fiscais dos carregamentos, os quais estão avaliados em R$ 26.452,80, R$ 33.724,80 e R$ 26.524,80 motivo pelo qual os indiciados VANDERLEI SZCZERBA e SANDRO LUIZ BOMFIM foram conduzidos à Delegacia de Roubos e Furtos.Consta nos autos que o indiciado VANDERLEI SZCZERBA já havia desviado outras duas cargas de soja nos dias 09.03.2015 e 22.03.2015, enquanto o denunciado SANDRO LUIZ BOMFIM também desviou, anteriormente, outro carregamento no dia 22.03.2015, todos de propriedade da empresa LONTANO TRANSPORTES LTDA.Ademais, o indiciado VANDERLEI SZCZERBA apropriou-se de carregamentos de propriedade da empresa FRIBON TRANSPORTES LTDA nos dias 09.03.2015 e 22.03.2015, os quais estão avaliadas em R$ 36.800,00 e R$ 36.725,84, enquanto o denunciado SANDRO LUIZ BOMFIM também desviou uma carga da mesma sociedade empresarial no dia 23.03.2015, avaliada em R$ 38.936,88.Na oportunidade em que foi interrogado, o indiciado VANDERLEI SZCZERBA confessou a autoria delitiva, acrescentando que, no dia 09.03.2015, foi abordado pelo denunciado EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA, que o convenceu a vender seu carregamento ao denunciado JAIR STUMPF por R$ 100,00 cada tonelada, totalizando o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), que recebeu das mãos de EDSON CARLOS.Já em relação ao dia 22.03.2015, alegou que, em companhia de EDSON CARLOS, se dirigiu ao depósito da Frango Bom, onde descarregou o seu caminhão, recebendo, para tanto, o valor do frete e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais).Afirma ainda o indiciado VANDERLEI SZCZERBA que o denunciado JAIR STUMPF confeccionava e emitia, em todas as ocasiões de desvio de cargas, notas fiscais "frias", além de um ticket de descarga falso, esta última apresentada às empresas transportadoras lesadas (fis. 19/20).Por sua vez, na oportunidade em que foi interrogado, o denunciado SANDRO LUIZ BOMFIM confessou a autoria delitiva, acrescentando que, na semana anterior à abordagem policial, conheceu o denunciado JAIR STUMPF por indicação de VANDERLEI SZCZERBA, tendo vendido seu carregamento para aquele por R$ 100,00 cada tonelada, totalizando o valor aproximado de R$ 3.660,00, além de ter recebido mais R$ 2.000,00 das mãos de JAIR STUMPF e o valor do frete da empresa FRIBON.Alega que, na oportunidade da abordagem policial, pretendia, juntamente com os denunciados VANDERLEI SZCZERBA e EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA desviar as mercadorias da mesma forma que havia feito anteriormente, tendo este último, no entanto, se evadido do local.Alega que, além disso, também recebeu, em troca dos carregamentos desviados, tickets de descarga falsos (fis. 16/17)."Arremata pugnando pela condenação dos acusados VANDERLEI SZCZERBA, SANDRO LUIZ BOMFIM e EDSON CARLOS GONÇALVES PEREIRA nos termos do art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, e, art. 288, todos do CPB e JAIR STUMPF, nas penas do art. 180, caput, c/c art. 71, e art. 288, todos do CPB.A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2015, fls. 170.O acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira foi citado por hora certa, fls. 208, e apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado constituído às fls. 228/230.
O acusado Vanderlei Szczerba foi citado por edital, fls. 246, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de fls. 256, proferido despacho judicial, determinando a suspensão do processo do prazo prescricional, quanto ao mesmo, fls. 256.
Os acusados Sandro Luiz Bomfim e Jair Stumpf foram citados por edital, fls. 270, não compareceram, nem constituíram advogado, conforme certidão de fls. 271.
Despacho Judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária, em relação ao acusado Edson Carlos Pereira, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, em relação aos Sandro Luiz Bomfim e Jair Stumpf, nos termos do art. 366, do CPP, e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento, em relação ao acusado Edson Carlos Pereira e de produção antecipada de provas em relação aos acusados Vanderlei Szczerba, Sandro Luiz Bomfim e Jair Stumpf, fls. 272/273.Os acusados Vanderlei Szczerba e Sandro Luiz Bomfim constituíram advogado e informaram seus endereços, proferido despacho judicial reestabelecendo a marcha processual em relação a estes, e, determinando a intimação dos mesmos para apresentação de resposta escrita à acusação, fls. 304.Resposta a acusação apresentada pelos acusados Vanderlei Szczerba e Sandro Luiz Bomfim, fls. 315/316.Audiência de Instrução e Julgamento realizada, ausentes os acusados Vanderlei Szczerba e Sandro Luiz Bomfim, tendo suas defesas informado a impossibilidade financeira de comparecerem em audiência nesta Comarca, requerendo a expedição de Carta Precatória à Comarca de Ponta Grossa/PR, para o interrogatório destes.
Ausente o acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira, o qual, de acordo com sua defesa, estava viajando a trabalho, tendo esta anuído com a realização da audiência sem sua presença.
Colhido o depoimento das testemunhas presentes José Ribamar Sousa Cavalcante e Solon da Costa Soeiro Júnior.
Determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Ponta Grossa - PR para o interrogatório dos réus Vanderlei Szczerba e Sandro Luiz Bomfim, fls. 351/354.
Carta Precatória para oitiva da testemunha Ronaldo do Nascimento Beserra devolvida sem cumprimento, em razão da não localização do mesmo, fls. 357/376.
Carta Precatória para oitiva da testemunha Joaquim Marcos Chavier Ladeia devolvida sem cumprimento, em razão da não localização do mesmo, fls. 383/388.Diante da impossibilidade de localização das testemunhas Joaquim Marcos Chavier Ladeia e Ronaldo do Nascimento Beserra, o Ministério Público desistiu de suas oitivas, fls. 392/393.
Termo de deliberação de fls. 420, certificada a ausência do acusado Edson Carlos Gonçalves Peeira, be, ainda do advogado dos acusados Vanderlei Szcerba e Sandro Luiz Bomfim.
A defesa do réu Edson requereu prazo para informar seu endereço, o qual foi deferido, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias.
Carta precatória para Interrogatório do acusado Vanderlei Szczerba, devolvida com a finalidade atingida, fls. 422/441.
O acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira, informou seu novo endereço, na Comarca de Ponta Grossa/PR, requerendo a expedição de Carta Precatória para seu interrogatório na citada Comarca, fls. 443.
Despacho Judicial determinando a expedição de Carta Precatória à Comarca de Ponta Grossa/PR, para interrogatório do réu Edson Carlos Gonçalves Pereira, fls. 444.
Despacho Judicial de fls. 458, declarando a ausência do acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira, nos termos do art. 367, do CPP.
Carta precatória para oitiva do acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira, devolvida sem finalidade atingida, vez que o réu não foi encontrado no endereço informado, fls. 465/472.
Carta precatória expedida à Comarca de Irati/PR, para interrogatório do acusado Sandro Luiz Bomfim, com finalidade atingida, fls. 584/597.
Despacho Judicial determinando a intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 402, do CPP, fls. 598.
Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP, proferido despacho determinando a abertura de vista dos autos as partes para apresentação de suas alegações finais, fls. 605.
Em sede de alegações finais, fls. 607/619, o Ministério entendendo comprovada a autoria e materialidade do delito, requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
A defesa dos acusados Edson Carlos Gonçalves Pereira, Sandro Luiz Bomfim e Vanderlei Szcerba, em memoriais de fls. 623/628, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea para os acusados Sandro e Vanderlei, e a absolvição do acusado Edson Carlos, com relação ao delito de apropriação indébita e a absolvição dos acusados pelo crime de associação criminosa. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, faz-se importante consignar que devido a suspensão do processo em relação ao réu Jair Stumpf, sentenciarei somente em relação aos réus Edson Carlos Gonçalves Pereira, Sandro Luiz Bomfim e Vanderlei Szczerba.
Em face dos réus é atribuída a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CBP, In verbis: Art. 168- Apropriar-se de coisa alheira móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
A materialidade se encontra devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos, mormente o auto de prisão em flagrante de fls. 02/ 23, Boletim de Ocorrência, fls. 38/39, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 36/37, Notas Fiscais de fls. 52/71, Auto de Apreensão de fls. 89, Notas Fiscais de fls. 90/93, e demais termos do inquérito policial de fls. 02/87.
De igual modo a autoria restou sobejamente demonstrada, senão vejamos: A testemunha José Ribamar Sousa Cavalcante, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo, conforme DVD de fls. 354, relatou que receberam uma queixa de que tinham desviado uma carga e os caminhoneiros estavam no Posto de combustíveis Magnólia; lá chegando prenderam dois; receberam a informação no terminal e se deslocaram ao local e identificaram dois dos acusados e os caminhões com a carga desviada e os conduziram à autoridade policial, conforme descrito no relatório policial; os produtos desviados vinham da cidade de Balsas/MA e que eram para ter sido descarregados no Porto, conforme narrado pelos funcionários das empresas; os acusados não apresentaram notas fiscais das cargas ao momento da abordagem; não recorda se eles apresentaram tickets de notas fiscais falsos, não lembra quem seria o receptador.
A testemunha Solon da Costa Soeiro Junior, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo, conforme DVD de fls. 354, relatou que estavam em ronda quando receberam a informação de que havia um caminhão carregado com soja, que deveria ser descarregado no Terminal de Grãos, na área da Vila Maranhão, porém não o foi descarregado e estava estacionado no pátio do Posto Magnólia, esperando para ser descarregado em um local diverso; chegando lá e identificaram os caminhões com os produtos e abordaram dois dos acusados, os quais confessaram que estavam desviando o material e apenas esperavam outra pessoa para levar a soja para o local de receptação, não recorda para onde eles confessaram que levariam a soja, mas salvo engano, era para uma granja, Frango Americano; receberam a informação que a pessoa que ia comprar a carga estava por perto, mas como não os conheciam ele fugiu; encaminharam os motoristas para a delegacia de roubos e furtos, no Centro, e deixaram os caminhões fechados estacionados no posto; recorda que os funcionários das empresas lesadas apresentaram os tickets de descarregamento falsos apresentados pelos acusados; eles não informaram se já haviam feito isso, só informaram que iam repassar essa carga; acredita que a carga vinha de Balsas; recorda que prenderam dois caminhoneiros e um terceiro que seria o receptador fugiu.
O acusado Vanderlei Szcerba, fls. 440, em seu interrogatório em Juízo, confessou a autoria do delito, conheceu o acusado Jair em um posto e que ele propôs descarregar o caminhão em outro lugar e dar uma nota fiscal falsa; ganhava R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar o negócio, mais o valor do frete cobrado pelo transporte; conhecia Sandro e Edson, eles agiam dessa mesma forma, e estavam juntos; foram abordados por policiais rodoviários, que pediram as notas fiscais dos produtos, porém as notas estavam com Jair, para este que pudesse dar baixa nas notas, depois ele trazia outra nota fiscal para descarregar no estabelecimento Frango Americano; o acusado Jair, também era quem entregava as notas falsas para descarregarem no Frango Americano; Jair conversou com o depoente e Sandro na mesma ocasião; em duas ocasiões descarregou a carga no estabelecimento Frango Americano; no dia da prisão Sandro estava junto; O acusado Sandro Luiz Bomfim, em seu interrogatório em Juízo, conforme DVD de fl. 597, confessou a autoria do delito, relatou que conhece os demais acusados, à exceção de Jair, o qual os abordou e fez a proposta de desviar a carga de soja, a abordagem ocorreu em um posto de combustíveis em que descansavam, para que realizasse o desvio de carga, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ele, Jair "dava baixa" na nota fiscal original como se tivessem entregue a carga e emitia uma nota falsa para que fosse descarregada a carga em um outro local; quando Jair ofereceu o negócio, o depoente não descarregou a soja, prometeu que na próxima viagem descarregaria, então fez a viagem para Balsas, quando chegou a descarregar o produto ilegalmente foram presos antes da descarga; não recebeu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prometidos por JAIR, conversou com este no dia que aceitou a proposta, oportunidade em que combinaram o dia que levaria a carga; conhecia Vanderlei e Edson eram motoristas de caminhão, mas nada combinou com eles, não eram associados, caminhão é assim, quando um está para um lado o outro está para outro, foi coincidência estarem no posto no dia da prisão.
O acusado Edson Carlos Gonçalves, não compareceu para ser ouvido em Juízo, já na fase inquisitorial confessou a autoria delitiva: "no dia 01 de abril de 205, o INTERROGANDO estava em companhia de SANDRO LUIZ BONFIMe VANDERLEI SZCZERBA e estavam no Posto Magnólia 2000; QUE estavam esperando os comprovantes de descarregamento; QUE o interrogado e seus comparsas iriam desviar a carga da empresa LONTANA TRANSPORTES, os quais eram responsáveis pelo transporte que vinha de Balsas para São Luís-MA e iriam vendê-Ia para a empresa FRANGO AMERICANO; QUE perguntado ao INTERROGANDO quem era o responsável pela intermediação da venda da carga com a empresa FRANGO AMERICANO; QUE respondeu que seria JAIR STUMPF; que o INTERROGANDO afirma pelo fato de JAIR ser produtor rural ele fazia a negociação da venda da carga de soja para a EMPRESA FRANGO AMERICANO; QUE o INTERROGANDO diz que JAIR fazia com a negociação com a pessoa identificado como ANTERO, este responsável pela compra dos insumos da empresa FRANGO AMERICANO; que perguntado se ANTERO teria alguma participação no esquema de desvio de cargas o interrogado responde que acha muito difícil pelo fato de ANTERO ser uma pessoa muito rigorosa; que o interrogado afirma que seria pago RS 100.0 por tonelada, além de R$ 2.000.00 do frete que daria em torno de RS 6000.00; QUE o INTERROGANDO afirma que JAIR levaria em torno de R$ 30.000,00 pela carga." Diante disso, verifico que os depoimentos colhidos em Juízo são coerentes e harmônicos, inclusive confessados pelos acusados, estando em sintonia com as demais provas coletadas no inquérito policial.
Sob esse aspecto, importante consignar que o crime de apropriação indébita ocorreu no período em que os acusados transportavam a carga de Balsas para São Luís, na qualidade de caminhoneiros , e, aproveitando-se dessa qualidade, recebiam os valores do frete e, ainda os valores da mercadoria vendida.
Por outro lado, não restam dúvidas que o delito se deu na forma do art. 71, do CPB, posto que durante aproximadamente um mês, os acusados apropriaram-se indevidamente da soja que transportavam, conforme se depreende das notas fiscais de fls. 52/53, 55/56, 57/58, 60/61, 66 e 70.
Por conta desses fundamentos, restando sobejamente comprovadas a MATERIALIDADE e AUTORIA do fato típico, ilícito e culpável descrito na inicial acusatória, impõe-se a condenação dos acusados EDSON CARLOS GONÇALVES, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDELERI SZCZERBA nas penas do art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, do CPB.
QUANTO AO ART. 288 DO CPB.
Em que pese os acusados terem sido apontados na fase de investigação pela prática do delito de associação criminosa, as provas colhidas após a instrução, não são suficientes para a condenação destes, pois apesar de no momento da prática do crime em análise estar associado aos demais acusados, não existem provas de que essa associação já existisse antes dos fatos, não estando provada, a existência de estabilidade e durabilidade.
Portanto, o máximo que se pode deduzir é uma associação eventual - e não estável e permanente -, mas esta, já é causa de aumento de pena.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PLURALIDADE DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA.
LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACUSADO APREENDIDO COM ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E CARREGADOR.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a posse de arma e munição de uso restrito denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar o vínculo de agentes, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, não tendo sido sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa é a absolvição. 3.
Embora afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a despeito da pequena quantidade de droga - 8g de maconha e 20g de cocaína -, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado, uma pistola CZ, calibre .40, com sete munições e um carregador, ambos de mesmo calibre é suficiente para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, sendo, por isso, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedente. 4.
Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico, mantendo inalterada a condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 dias-multa. (HC 474.965/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019).
Existindo assim a dúvida se realmente os acusados concorreram efetivamente para a prática do delido de associação criminosa, inexistindo, efetivamente, material coeso a certificar, com a segurança necessária, a responsabilidade penal do mesmo pela prática do referido delito.
Ademais, o art. 155 do Código de Processo Penal - com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado "formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF).
Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, merecendo razão as teses das defesas dos acusados quanto a absolvição por insuficiência de provas.
Quanto aos pedidos de absolvição formulado pela defesa do acusado Edson Carlos Gonçalves Pereira, não merece acolhida.
Com efeito, as provas colhidas, destacando-se as notas ficais e depoimentos das testemunhas e sua confissão na fase inquisitorial, revelam que o réu cometeu os crimes de apropriação indébita Em continuidade delitiva.
Portanto, provas suficientes para a condenação.
Diante de todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados EDSON CARLOS GONÇALVES, SANDRO LUIZ BOMFIM E VANDELERI SZCZERBA, pelo crime de apropriação indébita, tipificado pelo art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal e, os ABSOLVO da imputação do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, do CPB.
Passarei à aplicação da pena: Quanto ao acusado EDSON CARLOS GONÇALVES: A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto ao acusado SANDRO LUIZ BOMFIM:A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto ao acusado VANDERLEI SZCZERBA:A culpabilidade não deve ser valorada, posto que normal à espécie; antecedentes, em consulta do Sistema THEMIS PG, fls. 636 e 639, verifica-se que o sentenciado é primário; conduta social não deve ser valorada, por inexistir nos autos elementos suficientes; personalidade, do mesmo modo, deixa de ser valorada, pois não há nos autos para aferir sua personalidade; motivos são inerentes ao tipo, não comportando valoração; circunstâncias do crime não desfavorecem o sentenciado, visto que o modus operandi não demonstra alteração suficiente à uma valoração; consequências normal à espécie; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a pratica do delito.
Considerando as razões supra expendidas, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do CPB, confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi útil para a elucidação do fato delituoso, contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando a dosá-la em em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aumento ainda, em 1/6, por ter sido cometido na forma do art. 71, do CPB, passando a dosá-la em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Em atenção ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Após, expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição.
Após, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema.
Proceda-se a Separação dos autos em relação ao acusado Jair Stumpf.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de junho de 2020.
PATRICIA MARQUES BARBOSA.
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão.2 de fevereiro de 2021.
Resp: 114850
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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