TJMA - 0000090-88.2018.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 20:47
Baixa Definitiva
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13/01/2022 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 20:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:03
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:03
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0000090-88.2018.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): ANTÔNIO ALVES CARDOSO ADVOGADO (A): SAMMILA CARVALHO BARROS – OAB/MA 17151 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 891/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do valor indébito em dobro (R$ 3.819,66), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 2.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
06/11/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2021 01:58
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 15/10/2021 06:00.
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16/10/2021 01:58
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 15/10/2021 06:00.
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16/10/2021 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 06:00.
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08/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000090-88.2018.8.10.0077 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Recorrido: ANTONIO ALVES CARDOSO Advogado: SAMMILA CARVALHO BARROS OAB: MA17151-A Advogado: YUSIFF VIANA DA MOTA OAB: PI10840-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
06/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2021 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
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05/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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