TJMA - 0000003-50.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 22:25
Baixa Definitiva
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10/11/2021 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 22:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ELISSON DE JESUS ALVES em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 28/09/2021 A 05/10/2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 000003-50.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA-MA APELANTE: ELISSON DE JESUS ALVES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA EMENTA: Penal.
Roubo Circunstanciado.
Autoria e materialidade delitiva.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. ***Pena.
Dosimetria.
Critérios.
Observância.
Retificação.
Incoerência.
I – Se suficiente o acervo a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
II – Ao constato de que fixada a pena nos escorreitos moldes inerentes à dosimetria, como que, os ínsitos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, incongruente, pois, o se lhe imprimir de retificação.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 000003-50.2021.8.10.0038, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de João Lisboa, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
08/10/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:23
Conhecido o recurso de ELISSON DE JESUS ALVES (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2021 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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10/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:38
Conclusos para despacho do revisor
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23/07/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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16/06/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2021 14:10
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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