TJMA - 0800251-28.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800251-28.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JONAS MENDES CAMARA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (92014924) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando excesso de execução, sob o fundamento de que houve cálculos equivocados por parte do exequente.
Na oportunidade efetuara depósito judicial do montante que reputa devido.
O exequente, intimado, defendeu a manutenção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. É o que importava relatar.
Decido.
Como for estabelecido na sentença: “A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC”.
Conforme cálculo indicado no id. 90757976, verifica-se que ele está em acordo com os parâmetros fixados na sentença, conforme acima destacado, diferentemente dos cálculos do exequente.
Portanto, o caso é de homologação dos referidos cálculos.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para DECLARAR o valor do saldo devedor de R$ 18.293,43 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo novos requerimentos acerca da questão, no prazo de 15 dias, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de 18.293,43.
Expeça-se também alvará eletrônico em favor do executado quanto ao saldo permanente na conta judicial.
Transitado em julgado, cumpridas todas as providências, recolhidas as custas se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão respondendo por São Bento -
24/01/2023 15:52
Baixa Definitiva
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24/01/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JONAS MENDES CAMARA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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01/08/2022 12:18
Conciliação infrutífera
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01/08/2022 11:30
Juntada de petição
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01/08/2022 07:47
Juntada de petição
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30/07/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:26
Juntada de petição
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07/07/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-28.2021.8.10.0120 - PJE.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MAnº. 19.411A APELADO: JONAS MENDES CAMARA Advogado: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - OAB/MA 9367 Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/07/2022 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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05/07/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 08:28
Juntada de petição
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22/11/2021 14:35
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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