TJMA - 0800349-79.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/11/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/11/2021 14:38
Juntada de termo
 - 
                                            
19/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2021 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
11/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2021 23:59.
 - 
                                            
05/11/2021 01:49
Decorrido prazo de I. S. BARBOSA MACAPA LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/10/2021.
 - 
                                            
07/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
 - 
                                            
06/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 22-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800349-79.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: I.
S.
BARBOSA MACAPA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5169/2021-1 (3713) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À RETIRADA DO NOME DA PARTE AGRAVADA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATOS CONTROVERSOS QUE NECESSITAM DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Sem aplicação de efeito suspensivo, tendo seguimento da etapa postulatória com contrarrazões apresentadas na forma legal.
Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: agravo de instrumento em face de decisão interlocutória lançada em autos com trânsito junto ao juizado especial da fazenda pública, concernente na retirada nome da parte agravada dos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débito decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 4131963000145.
Assentado esse ponto, sobre o de agravo de instrumento, na sistemática processualística pátria, percebo ser este o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
No âmbito dos juizados especiais, sua admissibilidade decorre da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Anoto que, na etapa recursal, o parágrafo único do art. 299 do CPC é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
No que pertine ao recurso de agravo de instrumento, o referido diploma processual previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (efeito ativo), sem indicação dos correspondentes requisitos.
Nesse passo, dado o objeto da decisão monocrática vergastada, assento ser o objeto de análise do presente recurso a aplicabilidade ou não da tutela urgência discutida.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 1.015 e seguintes do CPC; b) artigos 3.º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Alega o Requerente que teve seu nome inserido em órgão de proteção de crédito em razão de débito decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 4131963000145, no valor de R$ 16.762,48 (dezesseis mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Apreciando o pedido formulado pelo autor, o D.
Juízo concedeu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o demandado SUSPENDA a exigência do crédito tributário, bem como PROCEDA às medidas necessárias para EXCLUSÃO da empresa requerente dos cadastros restritivos, no tocante ao contrato 000413196300014, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.”(...) A parte agravante não fez de uso de quaisquer tipo de provas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a reforma da decisão interlocutória que deferiu a retirada nome da parte agravada dos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débito decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 4131963000145.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesse passo, percebo que a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova junto ao recurso ora manejado, cuja petição inicial encontra-se completamente desaparelhada.
Assim, dada a ausência de documentos que possibilitem a devida apreciação do pedido referente ao fundamento do agravo, não é possível a desconstituição do ato impugnado.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Por guardar pertinência ao tema, trago à colação o seguinte aresto: Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Agravo de instrumento.
Ausência de documentos hábeis.
Parte que não comprova a ausência de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21532860320198260000 SP 2153286-03.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 22 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator - 
                                            
05/10/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/10/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/10/2021 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2021 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/08/2021 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2021 23:59.
 - 
                                            
17/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/08/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
12/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2021 06:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
10/06/2021 08:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
09/06/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/06/2021 20:18
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
13/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2021.
 - 
                                            
13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
 - 
                                            
11/05/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2021 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
16/12/2020 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2020 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-44.2019.8.10.0088
Geovane Silva dos Santos
Ruan, Esposo da Zita Cabelereira
Advogado: Diego Albuquerque Ribeiro Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 11:46
Processo nº 0812696-50.2021.8.10.0000
Jose Edvar de Sousa Araujo
1ª Vara Criminal de Sao Luis
Advogado: Tarcilio Santana Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 07:23
Processo nº 0000072-60.2008.8.10.0128
Sizenando Guilherme Azevedo Sobrinho
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2008 00:00
Processo nº 0802992-10.2021.8.10.0001
Pedro Henrique Teixeira de Arruda
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Selma Ellen de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:48
Processo nº 0802992-10.2021.8.10.0001
Pedro Henrique Teixeira de Arruda
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Selma Ellen de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 14:32