TJMA - 0802847-04.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/12/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
07/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/06/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 17:32
Juntada de juntada de ar
-
22/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802847-04.2021.8.10.0049 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Réu:SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEILA ARRUDA DELGADO - MA20228 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEILA ARRUDA DELGADO - MA20228 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando que a parte Requerida/Reconvinte não comprovou o recolhimento das custas conforme determinado em ID 87627217, INDEFIRO a Reconvenção suscitada na peça de Contestação ID 61944402.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802847-04.2021.8.10.0049 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Réu:SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA OAB- MA14424-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEILA ARRUDA DELGADO OAB- MA20228 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerida/reconvinte, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Portanto, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para analise do Pedido Liminar.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/12/2022 09:14
Juntada de protocolo
-
29/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:20
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:38
Juntada de petição
-
22/03/2022 18:42
Decorrido prazo de SOLOS NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:04
Decorrido prazo de SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:58
Juntada de contestação
-
11/02/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
18/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:39
Juntada de Mandado
-
14/01/2022 14:38
Juntada de Mandado
-
14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802847-04.2021.8.10.0049 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Réu:SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA OAB- MA14424-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nasio Cley Araújo Barros contra Sollo Urbanizadora e Construtora Ltda Me e Outro, qualificados, ao argumento de necessidade de reconhecimento de quitação contratual em decorrência de pagamento do débito.
Em decorrência disso, e por não ter conseguido resolver a questão de modo amigável, pleiteia a concessão de tutela de urgência e a procedência integral da ação. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do CPC, para a concessão da modalidade de tutela provisória postulada necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, pelo menos neste momento processual, não se encontram adequadamente comprovados, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
De fato, não há dúvidas de que as partes estabeleceram entre si relação contratual de compra e venda de bem imóvel, sendo certo, também, que já consta nos autos comprovação de quitação de parcelas contratuais.
Ocorre que, não obstante isso, vejo por desnecessária, pelo menos por ora, a concessão da liminar postulada, visto que, com a contestação, os réus podem, inclusive, reconhecer ou mesmo apresentar as informações necessárias ao regular esclarecimento do caso ora controverso.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido tutela de urgência.
Em prosseguimento, e por entender pouco provável composição amigável, citem-se e intimem-se as empresas rés para se cientificarem dos termos da presente ação e, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, apresentarem respostas escritas.
Apresentadas peças de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 12 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO N°. 0802847-04.2021.8.10.0049 AUTOR(A): NASIO CLEY ARAUJO BARROS Adv.: Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB/MA 14.424) RÉ(U): SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Crédito ajuizada por NASIO CLEY ARAUJO BARROS em face de SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME e outros, objetivando, dentre várias pretensões, que, liminarmente, a instituição financeira Bradesco S/A disponibilize informações referentes a uma série de depósitos feitos pela parte autora em favor da parte ré, correspondentes ao mês de novembro de 2012, com fulcro de demonstrar suposta quitação de dívida. Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que o autor ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de São José de Ribamar/MA (Avenida Holanda, Q-H, Alameda Bouquenvillis, Loteamento Praia Azul, Araçagy), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro e ter referenciado o processo de nº 0802958-56.2019.8.10.0049, o qual tramitou no Termo Judiciário de São José de Ribamar, como causa de prevenção, o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:35
Declarada incompetência
-
06/10/2021 15:00
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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