TJMA - 0003982-39.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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06/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BARBARA DO CARMO NETO em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS FELIX em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:19
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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29/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:55
Juntada de diligência
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27/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0003982-39.2018.8.10.0001 - Acusado(s): ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS FELIX – com advogado(s):DRA.
BARBARA DO CARMO NETO - OAB/MA17638, conforme Sentença proferida nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), com a finalidade de tomar ciência da SENTENÇA no seguinte teor: "(...)Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por supostamente ter ocultado, em benefício próprio ou em prejuízo alheio, documento particular verdadeiro, de que não poderia dispor, consistente no pedido de demissão e nota promissória de valores devidos a empresa Rey Distribuidora de Cigarros LTDA, cujo fato ocorreu em 25.01.2018, as 12h15min.
Inquérito instaurado mediante portaria (fls. 02).
Recebimento da denúncia em 15/06/2018 (fl. 20).
O representante do MPE requereu a designação de audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (fl. 30).
Audiência de suspensão condicional do processo designada e realizada em 01 de outubro de 2018, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional de processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 36/37, quais sejam, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (fl. 38).
Extrato individual de apresentações no sistema convictus (fl. 40).
Certidão de comparecimento do acusado em secretaria para atualizar seu endereço (fl. 41).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (fl. 45). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 01 de outubro de 2018, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos (fls. 38/40).
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (.) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 02.05.1994, RG 403923620104/ SSP/MA, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz Titular da 7ª Vara Criminal". São Luís, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
21/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:26
Juntada de protocolo
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15/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 23:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:44
Juntada de volume
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27/04/2022 14:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0003982-39.2018.8.10.0001 (42592018) - 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS Incidência penal: art. 305 do CPB SENTENÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por supostamente ter ocultado, em benefício próprio ou em prejuízo alheio, documento particular verdadeiro, de que não poderia dispor, consistente no pedido de demissão e nota promissória de valores devidos a empresa Rey Distribuidora de Cigarros LTDA, cujo fato ocorreu em 25.01.2018, as 12h15min.
Inquérito instaurado mediante portaria (fls. 02).
Recebimento da denúncia em 15/06/2018 (fl. 20).
O representante do MPE requereu a designação de audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (fl. 30).
Audiência de suspensão condicional do processo designada e realizada em 01 de outubro de 2018, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional de processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 36/37, quais sejam, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (fl. 38).
Extrato individual de apresentações no sistema convictus (fl. 40).
Certidão de comparecimento do acusado em secretaria para atualizar seu endereço (fl. 41).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (fl. 45). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 01 de outubro de 2018, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos (fls. 38/40).
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (.) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de ELTER RAFAEL DA SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 02.05.1994, RG 403923620104/ SSP/MA, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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