TJMA - 0001524-11.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 16:13
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 05:50
Decorrido prazo de NADSON ABREU NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0001524-11.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: JOAO MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: NADSON ABREU NASCIMENTO - MA16548 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A SENTENÇA Trata-se de ação cobrança de seguro DPVAT proposta por JOAO MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A..
Narra a inicial que, em 03 de junho de 2016, por volta das 06h00min, o autor foi vítima de acidente de trânsito, quando transitava na Rua do Passeio em frente ao cemitério na cidade de Morros/MA.
Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu incapacidade permanente, anexando boletim de ocorrência da Polícia Judiciária Civil, serviço de atendimento do Pronto Socorro Municipal de Morros/MA, radiografia, ficha de internação e cirurgia de trauma com fratura.
Relata que no momento do acidente utilizava a motocicleta HONDA CG 125, modelo 2012, cor roxa, placa NXP 3905, bem como informa que o sinistro causou escoriações e fraturas ósseas na clavícula direita, entretanto a seguradora negou qualquer indenização ao segurado. Questionou que o relatório médico, expedido pelo IML em 11/05/2017, não avaliou corretamente os danos sofridos pelo autor e não demonstrou que havia defeito físico ou invalidez permanente no autor.
Nesta senda, requereu o recebimento da indenização máxima de seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou procuração em id. 25851046 - Pág. 18 a 32.
Intimado a emendar a inicial com a negativa da seguradora, o autor anexou resposta administrativa em id. 25851046 - Pág. 43.
Id. 30190080, foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa escrita.
Contestação anexada em id. 34695010, rechaçando o direito do autor ao recebimento do seguro DPVAT, vez que a documentação carreada ao feito não comprova cabalmente que as lesões da vítima decorrem diretamente do acidente automobilístico, apontando também a inocorrência de lesões indenizáveis, ante a inexistência de invalidez permanente.
Intimado a apresentar Réplica, o autor quedou-se inerte, id. 46821525.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Partindo para a análise do mérito, o caso é de improcedência do pedido.
Os prontuários médicos apontam a ocorrência de acidente automobilístico, id. 25851046 - Pág. 28 a 30.
Circunscreve-se a lide, então, à análise da invalidez expiada pelo autor e ao direito ao pagamento da indenização.
A perícia médica colacionada aos autos não identificou invalidez permanente (laudo do IML, id. 25851046 - Pág. 31).
Confira-se, a propósito, que no laudo acostado, o perito (médico legista DR.
Fabio Farias de Aragão) responde “NÃO” ao item 6 e 7, quando indagado se o acidente resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro ou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente.
Embora o autor tenha alegado equívoco no laudo pericial (IML), sua impugnação sequer contém argumentos técnicos capazes de incutir dúvida acerca da conclusão tirada pelo perito; materializa, apenas e tão somente, a insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável.
Inexiste, então, o crédito buscado.
A lesão decorrente de acidente motociclístico, que não resulta em invalidez permanente não autoriza a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
Confiram-se, a propósito, a jurisprudência: Apelação.
Responsabilidade Civil.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT.
Quesitos das partes e complementares devidamente respondidos.
Requisitos do art. 473 do CPC atendidos.
Laudo que não apresenta omissão ou contradição.
Preliminar afastada.
Inconformismo com o resultado do laudo.
Laudo realizado por perito do IMESC.
Validade.
Laudo que concluiu pela ausência de sequela.
Não apresentação de nenhum argumento técnico, como relatório médico, capaz de afastar as conclusões do perito e ensejar nova perícia.
Autor que não apresenta invalidez decorrente do acidente.
Queixas do autor que são incompatíveis com a lesão sofrida no acidente.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível 1002675-17.2017.8.26.0100; Relator: L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - Data do Julgamento: 29/04/2019). Ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A perícia concluiu que o autor não é portador de sequela permanente decorrente do acidente de trânsito.
Não havendo elementos nos autos que infirmem tal conclusão, a improcedência da demanda era medida que se impunha.
Não há fundamento para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à atualização monetária desde o evento danoso até a data do pagamento da indenização, pois a indenização sequer era devida.
Recurso improvido (Apelação Cível 1060259-11.2018.8.26.0002; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - Data do Julgamento: 30/06/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor pagará as custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrado em de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do sobredito diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora ratifico.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 27 de Julho de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/09/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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03/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:56
Decorrido prazo de NADSON ABREU NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Vara Única de Morros Praça São João, s/n, Morros - MA - CEP: 65.160-000, (98) 33631128 Processo nº.0001524-11.2018.8.10.0143 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOAO MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: NADSON ABREU NASCIMENTO, OAB/MA nº 16.548 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: NADSON ABREU NASCIMENTO, inscrito na OAB/MA, sob nº. 16.548, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015.
Morros/MA, 04 de fevereiro de 2021. RAFAEL PIRES DOS ANJOS AUXILIAR JUDICIÁRIO RAFAEL PIRES DOS ANJOS Auxiliar Judiciário -
04/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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04/06/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 09:53
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2020 23:32
Decorrido prazo de NADSON ABREU NASCIMENTO em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:51
Recebidos os autos
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22/11/2019 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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