TJMA - 0800443-09.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:45
Juntada de apelação
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21/01/2025 11:42
Juntada de apelação
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20/01/2025 19:25
Juntada de apelação
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12/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:06
Juntada de petição
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:33
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:34
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:56
Juntada de apelação
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26/09/2024 21:41
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2024 15:11
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:02
Juntada de petição
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22/08/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 15:31
Juntada de petição
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28/12/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:50
Juntada de petição
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19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:30
Juntada de petição
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10/03/2023 17:01
Juntada de petição
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08/03/2023 13:35
Juntada de petição
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01/03/2023 18:11
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800443-09.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Mandato, Mútuo, Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIZA FEITOSA MOREIRA DE AVELAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), APOLO LIMA SA (OAB 9288-PI), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) DESPACHO Intimem-se os bancos requeridos para tomarem ciência do laudo de ID 80434705 e requererem o que acharem de direito, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo como ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
09/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 06:01
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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09/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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14/11/2022 11:06
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800443-09.2021.8.10.0104 Ação: Ação de revisão contratual com pedido liminar c/c pedido de exibição de documentos e ação declaratória de nulidade contratual por vicio de consentimento c/c reparação por danos materiais e morais.
Autor (a): Mariza Feitosa Moreira de Avelar advogado: RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17.737 Requerido(a): Banco do Brasil S.A e Outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, intimo eletronicamente o Dr.
RENIE PEREIRA DE SOUSA- OAB/PI 17.737, para que se manifeste nos autos, em virtude do(a) DESPACHO: “Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca do estado de saúde da requerente .
Paraibano, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.JOSE DIAS DE FREITAS.
Técnico Judiciário - Mat. 115899 -
01/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:30 Vara Única de Paraibano.
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27/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:36
Juntada de protocolo
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20/10/2022 09:22
Juntada de petição
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19/10/2022 18:48
Juntada de petição
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19/10/2022 17:39
Juntada de protocolo
-
19/10/2022 17:36
Juntada de petição
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18/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:37
Juntada de petição
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13/10/2022 11:36
Juntada de petição
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06/10/2022 08:10
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800443-09.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Mandato, Mútuo, Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIZA FEITOSA MOREIRA DE AVELAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), APOLO LIMA SA (OAB 9288-PI), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a petição de ID n° 76535829, em que o patrono da parte autora requer a redesignação da audiência marcada para o dia 05/10/2022, às 8:50, por conflitar com horário de outra audiência de juízo diverso (ID nº 76535834), DEFIRO o pedido, e REDESIGNO o referido ato para o dia 20 de outubro de 2022, às 09:30. À Secretaria para que adote as providências necessárias.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2022 09:30 Vara Única de Paraibano.
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04/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:15
Juntada de protocolo
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04/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:05
Juntada de petição
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30/09/2022 16:02
Juntada de petição
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30/09/2022 11:54
Juntada de petição
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30/09/2022 08:47
Juntada de petição
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28/09/2022 12:42
Juntada de petição
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26/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:27
Juntada de petição
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18/09/2022 15:33
Juntada de petição
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17/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800443-09.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Mandato, Mútuo, Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIZA FEITOSA MOREIRA DE AVELAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), APOLO LIMA SA (OAB 9288-PI), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) D E S P A C H O Tendo em vista o expresso interesse do requerido Jacy Ferreira Alves em produzir prova oral em audiência, com apresentação de rol de testemunhas em sede de contestação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.10.2022, às 08h:50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intime-se as partes da forma mais célere.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juiza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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06/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:13
Decorrido prazo de JACY FERREIRA ALVES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 23:53
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 23:30
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 18:15
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 17:13
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2021 12:51
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2021 10:24
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2021 17:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800443-09.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIZA FEITOSA MOREIRA DE AVELAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: APOLO LIMA SA - PI9288 FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A, para apresentar réplica as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
22/11/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:30
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:59
Juntada de petição
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:03
Juntada de contestação
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10/11/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:57
Juntada de contestação
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13/10/2021 00:46
Publicado Citação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:46
Publicado Citação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Citação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800443-09.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Mandato, Mútuo, Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIZA FEITOSA MOREIRA DE AVELAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido liminar c/c pedido de exibição de documentos e ação declaratória de nulidade contratual por vicio de consentimento c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Mariza Feitosa Moreira de Avelar, já qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Banco do Brasil S.A e outros, também qualificados.
Consta da inicial que a requerente é viúva de Joé Rangel Martins de Avelar, aposentado como servidor público do Maranhão e, em decorrência de relação matrimonial, aquele se tornou pensionista deste.
Narra que alguns anos após a concessão do benefício previdenciário, e em conversa com outras pensionistas de militares, verificou que o seu contracheque continha a informação de vários empréstimos, sendo que jamais os requerera, os quais perfazem montante superior a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da postulante. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que os requeridos suspendam a cobrança dos empréstimos consignados no contracheque da requerente até que os mesmos atinjam o patamar legal de desconto. Documentos coligidos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo.
Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Pois bem, no caso em comento, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o pleito antecipatório pretendido, especialmente quanto à probabilidade do direito. É que o pedido de tutela antecipada constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento.
Ademais, com a contestação as partes requeridas poderão demonstrar a regularidade da relação jurídica e a origem dos débitos discutidos nos autos.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Demais disso, também não há como reconhecer o perigo de dano, uma vez que os contracheques juntados aos autos demonstram que os descontos incidem desde 05/2019, tendo a autora ajuizado a presente demanda após 02 (dois) anos do início dos referidos descontos.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 05/2021, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Desse modo, o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300 e ss, do CPC) não se mostra plausível pelo fato da parte autora não ter demonstrado a existência cumulativa dos dois requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Porque, suas alegações exordiais somadas com a documentação apresentada não apresentam um contexto capaz de sustentar a suficiente probabilidade do direito e periculum in mora. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, INDEFIRO o pedido concessão da justiça gratuita.
Contudo, desde já defiro o pagamento das custas ao final do processo. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
07/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 20:31
Juntada de petição
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23/07/2021 08:31
Juntada de petição
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02/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:39
Juntada de petição
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01/07/2021 23:58
Juntada de petição
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29/06/2021 02:05
Juntada de petição
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29/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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