TJMA - 0813461-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 06:31
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA SANTOS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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11/01/2022 10:31
Juntada de malote digital
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17/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 01:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 15:53
Juntada de parecer
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09/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:15
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA SANTOS DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:43
Juntada de malote digital
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13/10/2021 13:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813461-21.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Banco BMG S/A ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458 - A) AGRAVADA : Solange Cristina Santos de Sousa ADVOGADO : Thiago Afonso Barbosa de A.
Guedes (OAB/MA 10.106-A) VARA : 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 47993721 – Processo de Base nº 0821225-55.2021.8.10.0001, proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Indébito, ajuizada pela agravada, deferiu a liminar vindicada, determinando a suspensão dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito reclamado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 11709264, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que os descontos são legais, decorrentes de contrato de cartão de credito consignado, por isso são ausentes os requisitos da liminar questionada, bem como entende descabida a multa imposta e irrazoável o seu valor.
Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. Foram juntados os documentos obrigatórios. Eis o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e por ser tempestivo. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao Magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença, concomitante, dos requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar que no tocante aos requisitos da liminar vindicada e deferida na base, por óbvio entendo que estes restaram presentes, pois como declinado na inicial, a recorrida pretendia a realização de empréstimo consignado e o produto contratado foi diverso, empréstimo em cartão de crédito, logo, por ora, entendo como acertada a determinação de suspensão dos descontos questionados. Com efeito, verifico que o produto que a recorrida acreditava está adquirindo, empréstimo consignado, absolutamente se difere, sobremaneira, do produto efetivamente contraído - empréstimo consignado com adesão em cartão de crédito. O empréstimo, nos moldes contratados, representa vantagem excessiva para a instituição financeira, em detrimento do usuário, assim, nos termos do art. 39, IV, do CDC, é vedado ao prestador de serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (...) para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Por força do art. 6º, III, do CDC, a informação é direito básico do consumidor, portanto, cabe ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado, o que certamente no presente caso não ocorreu. No tocante ao questionamento da multa aplicada, conforme preceitua o artigo 537, do Código de Processo Civil, a Autoridade Judiciária poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável, para o cumprimento do preceito. Segue o teor do dispositivo supracitado. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Dessa forma, considerando que existe autorização legal para a imposição de astreintes em casos tais, o seu afastamento não merece deferimento, devendo permanecer imutável, por enquanto, a decisão questionada de ID 47993721 – Processo de Base nº 0821225-55.2021.8.10.0001, eis que evidenciada a imposição das astreintes de forma razoável, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, por desconto indevido. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o Efeito Suspensivo vindicado, mantendo a decisão agravada. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Publico e a Agravada, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
08/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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02/08/2021 21:52
Conclusos para despacho
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02/08/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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