TJMA - 0806351-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:30
Juntada de termo
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11/10/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806351-68.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrida: Nagila Maria Matias Nascimento Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 21029385).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 23664601).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún e. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da ausência de liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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20/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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19/03/2023 21:31
Juntada de termo
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806351-68.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDA: Nágila Maria Matias Nascimento ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/02/2023 15:53
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806351-68.2021.8.10.0000 SÃO LUÍS EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza EMBARGADA: Nagila Maria Matias Nascimento ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites do objeto do feito, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os fundamentos e dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente.
Precedente do c.
STJ. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/12/2022 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:54
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 01:55
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 22:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0806351-68.2021.8.10.0000 SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão ADVOGADA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Nagila Maria Matias Nascimento PROCURADOR: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido segue as diretrizes do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado. 3.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:22
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 09:57
Juntada de petição
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26/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:01
Juntada de petição
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03/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805839-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Nagila Maria Martins Nascimento ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Nagila Maria Martins Nascimento, julgou parcialmente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Ordenou o Juízo de base que os autos sejam encaminhados, após o trânsito em julgado, ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, ressaltando que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos .
Considerando a sucumbência recíproca, o Juízo de base fixou honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 2% (dois por cento) pelo executado e 8% (oito por cento) pela exequente, nos termos do afrt. 85, § 3º, II e 14 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. nº 9865199), o Agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, considerando que o título executivo judicial que lhe dá lastro transitou em julgado no dia 16/07/2011, uma vez que a fase de liquidação da sentença coletiva não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Assinala que a petição do sindicato que deu início à execução coletiva, datada de 28/05/2012, contemplou as duas pretensões executórias, promovendo assim a interrupção do prazo prescricional em relação às obrigações de fazer e de pagar. Nesta ordem, destaca que o prazo prescricional teria se consumado ainda que se admitisse a sua interrupção pela liquidação coletiva por cálculos, tendo em vista que aquele recomeçou a correr pela metade, por dois anos e meio, a partir da data do ato interruptivo, no caso, a homologação ocorrida em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Por fim, roga pela expressa abordagem dos dispositivos destacados, bem como pela condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, notadamente em face da decisão delimitou o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004. Pois bem.
No caso, constata-se que a jurisprudência da 5ª Câmara Cível desta Corte é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ocorreu na data de sua efetiva liquidação, em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
Apelação Cível nº: 0812142-54.2017.8.10.000.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Data de julgamento: 26.11.2018) Considerando que o trânsito em julgado do título judicial executado não ocorreu no dia 16/07/2011, mas, como visto, em 09/12/2013, não há como reconhecer a alegada prescrição, porquanto a demanda executiva foi ajuizada em 25/07/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em relação às demais questões, não subsiste a tese aventada pelo Agravante, para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do Código de Processo Civil, visto que não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada e muito menos tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520). Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
05/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 14:41
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 02:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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