TJMA - 0803721-53.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 08:05
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
14/09/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2022 20:37
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 18:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 06:35
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803721-53.2021.8.10.0060 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (autor) e F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME (réu ), contendo a assinatura manuscrita do requerido e assinado eletronicamente pelo advogado do autor, apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 72569574, que consiste em suma na obrigação assumida pela parte requerida de pagar o valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), em parcela única, ao demandante como forma de liquidação integral do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, bem como do contrato de participação em consórcio, entre outras providências.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Procedi nesta data a retirada da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
A sentença transita em julgado nesta data.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo, também, PESSOALMENTE O o requerido.
Timon/MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:17
Homologada a Transação
-
01/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:10
Juntada de petição
-
16/07/2022 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803721-53.2021.8.10.0060 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista o teor da certidão de ID 68948993, procedo à intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos.
Timon, 12 de julho de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
12/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
10/06/2022 03:00
Juntada de diligência
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08/06/2022 07:44
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2022 07:44
Juntada de diligência
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08/06/2022 06:41
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
08/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 22:25
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803721-53.2021.8.10.0060 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida solicitando a concessão de gratuidade de justiça, bem como a suspensão do feito, ID 65811101.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Marco Buzzi, Relator no tema repetitivo nº 1.132, a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre comprovação da mora em ação de busca e apreensão, notadamente, nos seguintes termos: "QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendente." (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS 2021/0238511-3, RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, Julgamento 11/05/2022) Grifo nosso. Por essas razões, rejeito pedido de suspensão formulado pela parte demandada. Ato seguinte, determino a intimação da advogada signatária da petição de ID 65811101, FRANCISCA DA CONCEIÇAO, OAB/PI 9498, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual com a juntada de procuração habilitando-a a atuar no presente feito, bem como para, no mesmo prazo, comprovar, inclusive com juntada de documentos, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Por fim, determino a expedição de novo mandado objetivando a busca e apreensão do veículo objeto da lide para o endereço indicado pelo autor na petição de ID 63523151. Cumpra-se.
Intimem-se. Timon/MA, 24 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 21:14
Outras Decisões
-
29/04/2022 17:15
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:03
Outras Decisões
-
14/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:58
Juntada de petição
-
13/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803721-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: F.
M.
F.
D.
S. -.
M. Aos 07/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 7 de outubro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
07/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 29/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:13
Juntada de diligência
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10/06/2021 04:46
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/06/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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