TJMA - 0000267-59.2017.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2022 16:04
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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07/02/2022 09:25
Juntada de petição
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21/01/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000267-59.2017.8.10.0086 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa -META 04 GPJ Autor : Município de Esperantinópolis Réu : Raimundo Jovita Arruda Bonfim Advogada: Grace Kelly Lima de Farias - OAB/MA 8853 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Esperantinópolis em face de Raimundo Jovita Arruda Bonfim, objetivando a condenação do réu às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa.
Sustentou o autor que o Requerido, enquanto Prefeito Municipal, deixou de prestar contas aos órgãos federais de controle, o que levou à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos mantidos pelo Governo Federal.
Portanto, sustenta que restou demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, por violação do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), requerendo a aplicação das sanções legais: a) ressarcimento integral do dano causado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; c) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 05 anos.
Notificado, o requerido se manifestou pelo não recebimento da ação.
A inicial foi recebida.
O requerido foi citado e apresentou manifestação nos autos físicos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elocubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
Segundo a doutrina, “a inversão do ônus da prova como regra de julgamento está lastreada no entendimento de que a prova se destina ao convencimento do julgador em razão da proibição ao non liquet; bem como de que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”2 Assim, na perspectiva constitucional do direito processual civil, é que se fundamenta a necessidade de que as regras do ônus da prova, previstas no Código de Processo Civil, não sejam analisadas da forma estática como foram criadas, sob pena de não alcançarem a aplicabilidade constitucional que se espera do processo. No caso em concreto, o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, teria assinado convênio, não prestando as respectivas contas do mesmo, restando por isso o Município como inadimplente ante o Governo Federal.
Contudo, vejo que o autor sequer comprova a inscrição do nome do Município nos cadastros restritivos de crédito federais, e nem a responsabilidade do requerido por eventual irregularidade.
O extrato de fls. 22 e seguintes dos autos físicos (ID 34095415) demonstra, pelo contrário, a comprovação de várias exigências feitas por órgãos da União pelo Município de Esperantinópolis e lá se lê que outras informações detalhadas podem ser obtidas junto a cada órgão de controle, ônus que o autor não se desincumbiu.
Logo, não se vislumbra ato de improbidade atribuível ao réu, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Esperantinópolis/MA, 23 de agosto de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis 1 Lei de Improbidade Administrativa aplicada e comentada, p.239/ 240, Ed.
Juruá, Curitiba, 2005 2 (SANSEVERINO, 2002, p. 335) -
24/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:36
Juntada de petição
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17/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 22/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:42
Juntada de petição
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10/02/2021 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000267-59.2017.8.10.0086 Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - META 04 Autor : Município de Esperantinópolis Réu : Raimundo Jovita Arruda Bonfim Advogada: Grace Kelly Lima de Farias - OAB/MA 8853 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes a fim de que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Deve o autor apresentar nos autos provas do efetivo dano, bem como a data alimentação dos bancos de dados, se houve, ou outras provas aptas a comprovar que de fato o ex-gestor foi omisso ao exercício do cargo, com base no art. 396, do CPC/15. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista dos autos ao MPE.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 28 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
06/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000267-59.2017.8.10.0086 Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - META 04 Autor : Município de Esperantinópolis Réu : Raimundo Jovita Arruda Bonfim Advogada: Grace Kelly Lima de Farias - OAB/MA 8853 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes a fim de que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Deve o autor apresentar nos autos provas do efetivo dano, bem como a data alimentação dos bancos de dados, se houve, ou outras provas aptas a comprovar que de fato o ex-gestor foi omisso ao exercício do cargo, com base no art. 396, do CPC/15. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista dos autos ao MPE.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 28 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
30/01/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 22:13
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:32
Juntada de petição
-
02/12/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2020 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 25/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2020 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 03:08
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 19:16
Juntada de contestação
-
10/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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