TJMA - 0801627-34.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/07/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
21/06/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:05
Juntada de petição
-
28/05/2022 19:47
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:33
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE MAIO A 17 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801627-34.2020.8.10.0007 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO REIS FONSECA - OAB MA14240-A; YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA - OAB MA19332-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2066/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 5038/2021-2 - id. 14101515 - Pág. 1 a 6) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1512299/SC (3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015); AgInt no REsp: 1829671 SP 2018/0063065-9 (Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021); AgInt no AREsp: 1957926 RJ 2021/0249581-3 (Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 10:36
Juntada de petição
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:58
Juntada de petição
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05/01/2022 08:52
Juntada de petição
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17/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 12:16
Juntada de petição
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09/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO N. 0801627-34.2020.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO REIS FONSECA OAB: MA14240-A RECORRIDO/RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5038/2021-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO-SAQUE – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO O cerne da questão, apresentada a este colegiado, é o reconhecimento de cobrança indevida relativa a empréstimo modalidade cartão-saque.
Requer o Recorrente/autor indenização extrapatrimonial e repetição do indébito da quantia que ultrapassou o valor contratado. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. Passo ao enfrentamento do mérito. Impende enfatizar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, firmou as seguintes teses: PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." [grifei] SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Além do regramento insculpido no Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível o diálogo das fontes possibilitando, com isso, a observância do Código Civil Brasileiro, arts. 421 e 422. Nos contratos de adesão a interpretação deve ser sempre em favor daquele que adere.
Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. Os Enunciados 23 e 26 da I JORNADA DE DIREITO CIVIL assim dispõem: “ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. “ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam.
Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais”. Pois bem, infiro, com devida vênia, que estamos diante de uma clara situação de abusividade (CDC, art. 51, IV), uma vez que é imposto ao consumidor/contratante, logo na primeira parcela, pagamento integral do próprio valor contratado o que, sabidamente e considerando-se a necessidade justificadora da contratação, é praticamente impossível.
A abusividade é prolongada com o desconto em folha do valor mínimo que gera uma perpetuação da dívida. Considerando-se que o valor descontado, segundo documento juntado no id. 11129568 - Págs. 1 a 13 (folhas de pagamento – descontos – anos 2016/2020), supera em sete mil o valor contratado, deve-se aplicar a caso o CDC, art. 42, p. único. Sendo assim, faz jus a parte Autora ao recebimento de R$ 14.343,84 {catorze mil e trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos – [(R$ 13.025,92 - R$ 5.854,00) x 2]}.
Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente. Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, concluo que a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista o comprometimento financeiro da parte Autora de forma indefinida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Portanto, no caso em testilha, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. Como corolário da decisão, deve a parte Requerida ser intimada pessoalmente (Súmula 410/STJ) para, sob pena de multa mensal estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto do Juizado, suspender qualquer desconto relativo ao contrato discutido nestes autos. Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 14.343,84 {catorze mil e trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos – [(R$ 13.025,92 - R$ 5.854,00) x 2]}.
Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente.; e b) Condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo, por se tratar de responsabilidade contratual, juros a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Como corolário da decisão, determino que a secretaria proceda à intimação pessoal da parte Requerida (Súmula 410/STJ) para, sob pena de multa mensal estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto do Juizado, suspender qualquer desconto relativo ao contrato discutido nestes autos. É como voto. Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
06/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 13:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*02-00 (RECORRENTE) e provido
-
30/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/11/2021 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2021 01:14
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801627-34.2020.8.10.0007 RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: JOAO REIS FONSECA OAB: MA14240-A; YARA MICHELLE DA SILVA SANTANA OAB: MA19332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
05/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:56
Juntada de petição
-
17/09/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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