TJMA - 0001231-94.2014.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 04:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 04:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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12/05/2022 21:08
Juntada de petição
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11/05/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:19
Juntada de petição
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19/04/2022 09:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2022 16:27
Juntada de termo de migração
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001231-94.2014.8.10.0106 (1632019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) RECORRIDO: SEBASTIÃO MOREIRA VIANA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 452021 Código de validação: DDE3006537 DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 24 de janeiro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento, que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJMA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de acompanhamento do julgamento ficam desde já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Trcc de Presidente Dutra 1ª Vara de Barra do Corda Matrícula 144030 Documento assinado.
BARRA DO CORDA, 09/12/2021 14:22 (ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO) DESPACHO-TRCPRDUT - 452021 / Código: DDE3006537 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
30/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001231-94.2014.8.10.0106 (1632019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) RECORRIDO: SEBASTIÃO MOREIRA VIANA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em razão da interposição do Embargos de Declaração (Petição n.º 290286862) protocolado pelo Banco Itau Consignado S/A, intimo o embargado Sebastião Moreira Viana, na pessoa de seu advogado José Raimundo Nunes Cardoso OAB/PI 217990 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao aludido embargos.
Presidente Dutra-MA, 27 de agosto de 2021.
Dárrya Ckessya de Queiroz Lima Secretária Judicial Resp: 157627 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001231-94.2014.8.10.0106 (1632019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) RECORRIDO: SEBASTIÃO MOREIRA VIANA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) RECURSO N. º 163/2019 (0001231-94.2014.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) RECORRIDO: SEBASTIÃO MOREIRA VIANA ADVOGADO (A): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO OAB/PI 2179.
RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 562/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA REJEITADA.
PARCERIA CONTRATUAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, §3º DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo a incidência de descontos mensais de R$ 17,10 em razão de um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 605,31, em 72 parcelas.
Afirma que jamais solicitou tal empréstimo.
Sendo assim, requer tutela antecipada para que cessem os descontos em seu benefício, bem como a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e condenar o requerido a devolver em dobro o valor descontado no total de R$ 769,50 e a pagar o montante de R$ 2.000,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recurso.
Reitera a tese de ilegitimidade passiva, pois a contratação não ocorreu sob responsabilidade do banco ITAU BMG CONSIGNADO, mas sim do BANCO BMG, pessoa jurídica diversa.
Destaca que as informações divulgadas no site do Banco Central do Brasil dão conta de que as aludidas instituições financeiras fazem parte de grupos econômicos diversos.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório a título de dano moral e que a restituição seja imposta na forma simples. 4.
Julgamento.
Rejeita-se a tese de ilegitimidade do banco demandado para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 2015, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC.
Quanto à repetição do indébito, esta foi estabelecida em conformidade com a tese n. º 03 firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) e, portanto, não comporta alteração.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00, tal quantia está dentro dos parâmetros adotados por esse Colegiado em casos análogos, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Impedida a Juíza Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 02 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Presidente Resp: 175109 -
02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001231-94.2014.8.10.0106 (1632019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) RECORRIDO: SEBASTIÃO MOREIRA VIANA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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