TJMA - 0801162-73.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:19
Baixa Definitiva
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11/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/07/2022 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 04:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS COMERCIAS INDUSTRIAIS IMOBILIARIOS LTD - ME em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA EVARISTA DE CARVALHO FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 04-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801162-73.2021.8.10.0012 REQUERENTE: RAIMUNDA EVARISTA DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171-A RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS COMERCIAS INDUSTRIAIS IMOBILIARIOS LTD - ME RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1825/2022-1 (4988) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE JAZIGO.
PROVA INSUFICIENTE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatro dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Destarte, a pretensão da Demandante não merece guarida, pois embora tenha sido realizado contrato com a empresa Demandada, não comprova o cumprimento da sua obrigação.
Nesse sentido, não há direito de ressarcimento de valores, pois na busca pela verdade real, indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa a partir da análise das provas, os elemento probatórios são insuficientes e a revelia existente não tem o condão de presunção absoluta de veracidade, daquilo que busca a Demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Ação de Restituição de Coisa Certa c/c Perdas e Danos, visando à obrigação alternativa de condenação do pagamento de indenização no valor de R$ 16.600,00 (Dezesseis mil e seiscentos reais), correspondente aos danos materiais ou o fornecimento de um novo jazigo, bem como, danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando o pedido em R$ 44.000.00 (quarenta e quatro mil reais).
Em petição inicial, a Recorrente informou ser proprietária de jazigo adquirido em 1994, no qual foi impedida de sepultar a sua filha, em maio/2021, pois a sepultura encontrava-se ocupada por outros falecidos, sem o seu conhecimento ou consentimento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1.
O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO INOMINADO, em razão de ser próprio e tempestivo; 2.
A intimação da Recorrida para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015; 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita, informando que a Recorrente deixou de efetuar o preparo, e espera que o pleito da gratuidade judicial seja apreciado por essa Colenda Corte; 4.
A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela Recorrente; 5.
Seja o Recorrido condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - impedimento de utilização de jazigo em cemitério.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à compra e venda de jazigo; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no impedimento de utilização de jazigo em cemitério; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) canhotos de carnê (ID 14814061); b) Boletim de ocorrência (ID 14814060); c) fotos do cemitério (ID 14814059); d) declaração de óbito (ID 14814055); e) contrato de promessa de alienação para uso perpétuo de jazigo (ID 14814054).
Ainda sobre o acervo probatório, ressalto excerto da sentença ora atacada (id. 14814068): (...) Ocorre que nos autos não consta qualquer prova de pagamento, nem do valor do jazigo e muito menos das taxas de conservação, pois a parte Autora junta apenas a fotografia de parte de um carnê (id 48177292), onde não se verifica a quitação da Requerida, valores pagos e a que período se trata.
Não foi informado se o pagamento se deu em cheque à vista, ou mediante entrada e pagamento das 10 prestações.
O contrato estipula na cláusula QUINTA, uma carência, onde o concessionário somente pode utilizar os direitos estabelecidos para o uso do jazigo, tendo efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento), do valor destinado a permissionária, ora Requerida, fato que não se comprova nestes autos, pois a prova do pagamento é a quitação, nos termos do art. 320, do Código Civil, inexistente nos autos.
Ora, se ao tempo da solicitação de sepultamento da parente da Reclamante, esta não comprova o seu adimplemento, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte.
Logo, não há como condenar a Requerida a devolução de valores ou ao cumprimento do contrato, se não traz elementos de prova suficientes do cumprimento da sua obrigação contratual. (...) A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 04 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 06:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA EVARISTA DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *30.***.*40-91 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 00:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:10
Recebidos os autos
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28/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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