TJMA - 0801145-83.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:47
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 09:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:29
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0801145-83.2021.8.10.0126 [Perdas e Danos] Autor(a): ANTONIO LUIZ DE SOUSA Réu: LUIS FERNANDES LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de AÇÃO proposta por ANTONIO LUIZ DE SOUSA em desfavor de LUIS FERNANDES LIMA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 51988092.
Vieram-me conclusos os autos.
O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, em 21 de setembro de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
05/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 21:53
Extinto o processo por desistência
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02/09/2021 11:29
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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