TJMA - 0817128-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIA INTERLAGOS representado por seu síndico ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:11
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA - ME em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:12
Juntada de malote digital
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28/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:14
Conhecido o recurso de VANUSA OLIVEIRA SOUSA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 09:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:38
Juntada de parecer
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10/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:55
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA SILVA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817128-15.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0810696-54.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - ME ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (15055) AGRAVADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIA INTERLAGOS representado por seu síndico ALAN CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADA: ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR (OAB/MA 18884) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por V.
O.
S. - ME, representada por Vanusa Oliveira Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária (Proc. nº. 0810696-54.2021.8.10.0040), ajuizada em face do Condomínio Residencial Interlagos e Alan Carlos da Silva Costa, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para que fosse declarada a nulidade, com efeitos ex tunc, da Assembleia Geral realizada em 15/07/2021, bem como de todos os atos dela decorrentes, dentre os quais, a sua destituição da condição de administradora do condomínio réu e da eleição do segundo réu, Allan Carlos da Silva Costa, da condição de síndico.
Irresignada a parte Agravante sustenta em suas razões a nulidade do ato convocatória para assembleia geral; ausência de publicidade, que não houve quórum qualificado para aprovação da medidas; que a referida assembleia não obedeceu a antecedência mínima de 08 (oito) dias para sua realização; que a decisão atacada impõe risco a própria existência da pessoa jurídica agravante.
Com base nesses argumentos e nas provas acostadas aos autos aduz estarem preenchidos os requisitos necessários ao pleito antecipatório.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e o provimento recursal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente no que diz respeito ao instituto da justiça gratuita, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Destarte, o espírito do Constituinte de 1988, concretizado na norma do CPC e da Lei 1.060/50, é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, efetivando, assim, o princípio constitucional da igualdade.
Tal princípio incide inclusive quando a pessoa tem patrimônio, mas os bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, ocasionando o direito à gratuidade da justiça.
In casu, observo que as provas carreadas aos autos dão conta da insuficiência de recurso a permitir, pelo menos nesse momento, o recolhimento das custas judiciais, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita nesta esfera recursal.
Pois bem.
Quanto ao pleito antecipatório, observo que as razões sustentadas pela Recorrente não possuem o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão vergastada, não havendo reparos a serem feitos nesse primeiro momento.
Observando a decisão recorrida, vejo que o juízo a quo se prestou a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, de modo que não vislumbrou na espécie a ocorrência do fumus boni iuris.
Logo, para o deferimento da tutela se faz necessário o preenchimento concomitante do periculum in mora e fumus boni iuris, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Nada obstante, num juízo sumário da causa, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, isso porque não vislumbro relevância nas razões arguidas de modo a derruir a eficácia da decisão recorrida.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Com efeito, o artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não vislumbro configurados os requisitos da probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de modo a acolher o pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intime-se os Agravados na forma da lei.
Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido parecer definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/10/2021 07:26
Juntada de malote digital
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08/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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