TJMA - 0800452-48.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:11
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2024 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 07:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/04/2024 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1487388
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09/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:17
Juntada de termo
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09/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:50
Juntada de Ofício
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05/04/2024 09:00
Recurso extraordinário admitido
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02/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:28
Juntada de petição
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 11:33
Negado seguimento a Recurso
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26/01/2024 06:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800452-48.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS RECORRIDO: JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA OAB: MA15731-A Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO OAB: MA13424-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
29/11/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:59
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2023.
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31/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800452-48.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS REQUERENTE: JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3101/2023-1 EMENTA: SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CF.
REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a decisão nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em face do Município de Morros, na qual a autora afirmou que trabalhou de 2 de janeiro de 2017 a 30 de dezembro de 2020 para o réu e, durante este período, exerceu vários cargos, dentre eles o de Chefe de Seção N-III, além do cargo de Visitadora pela Secretaria Social.
Alegou, por fim, que não recebeu a remuneração correspondente ao mês de dezembro/2020, férias, terço de férias e décimo terceiro.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento destas parcelas.
Na sentença de ID de nº 13900019, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Morros a pagar à autora a quantia de R$ 2.873,75 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao salário retido de dezembro/20, férias proporcionais não gozadas, respectivo terço constitucional e o proporcional da gratificação natalina.
O autor interpôs os embargos de declaração (ID 13900024), os quais foram acolhidos (ID 18971155).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, suscitou a preliminar de incompetência do juizado para julgar e processar a presente demanda.
No mérito, afirmou que a autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Sustentou, por fim, que o contrato é nulo, portanto, a requerente não tem direito à percepção das parcelas pleiteadas.
Assim, requereu a reforma da sentença (ID 13900026).
Contrarrazões apresentadas no id. nº 13900033.
A decisão, acostada nos autos no ID 19527076, determinou a remessa dos presentes autos para o Tribunal de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 60 – C, §§§ 12, 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (alterada pela Lei Complementar nº 249, de 9 de Junho de 2022).
O Ministério Público, com assento na 6ª Câmara Cível, manifestou-se no sentido de que o recurso deveria ser conhecido e provido (ID 25500490).
Após a alteração do § 14 do art. 60-C, Lei Complementar nº 14/91, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e determinou o retorno dos autos a esta Turma (ID 28991572). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Afasto a preliminar de incompetência dos juizados, uma vez que, consoante documento juntado nos autos no id. nº 13899999 – Pág. 4/17, 13900000 - Pág. 1/21 e 13900001 – Pág. 1/10, consta a natureza comissionada do vínculo estabelecido entre a parte autora e o réu.
O cargo em comissão é de natureza jurídico-administrativa, sendo que o ocupante desse cargo é equiparado ao servidor estatutário, o que veda o reconhecimento de vínculo empregatício, regido pela CLT, capaz de ensejar a competência da justiça do trabalho, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 137 do STJ, in verbis: Súmula 137: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - ART. 114, I, DA CF/88 (EC 45/2004)-ADI 3.395 MC/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Inexistindo vínculo de natureza trabalhista entre servidor público submetido a regime único estatutário e a administração pública, cabe à justiça estadual, e não à Corte especializada, julgar demanda em que se discute direito relacionado à subordinação estatutária.Precedentes. 2.
Jurisprudência consolidada pela Súmula 137/STJ que se mantém incólume mesmo diante da nova redação dada ao art. 114, I, da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/2004, consoante decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Jacareí-SP.(CC 55660/SP; Relator (a) Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 22/02/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2006 p. 240).
Portanto, sendo o vínculo estatutário, compete à Justiça Comum processar e julgar o presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Afirmou a autora que deixou de receber o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/20, férias, terço de férias e décimo terceiro durante o período que laborou para a ré.
Pois bem, tendo a autora sido nomeada para ocupar cargo de provimento em comissão, o vínculo estabelecido entre ela e a municipalidade se deu sob o regime estatutário.
A característica mais marcante do cargo de provimento em comissão é a possibilidade de demissão ad nutum, a critério da Administração Pública contratante.
A demandante comprovou o vínculo e a efetiva prestação de serviço juntando suas portarias de nomeação e os contracheques (id. nº 13899999 – Pág. 4/17, 13900000 - Pág. 1/21 e 13900001 – Pág. 1/10).
Como é sabido, os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, fazem jus às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos a eles expressamente estendidos pela Constituição Federal/88.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina em seu Curso de Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 280/281 e 266/267, que: “Os cargos também são classificáveis quanto à sua vocação para retenção dos ocupantes.
De acordo com este critério, dividem-se em: cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício , conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios, permanentes ou com uma garantia ainda mais acentuada de permanência.
Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
Os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez.
Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. […] As disposições constitucionais voltadas especificamente para os titulares de cargos públicos, ou seja, os assim chamados 'estatutários', disciplinados, na esfera federal, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de 11.12.90, com as alegações posteriores) e tradicionalmente designados como funcionários públicos, estão explicitamente previstos nos arts. 39 a 41.
Vejamos Aos servidores públicos é assegurada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV).
Vencimentos é a designação técnica da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público.
Também se conferem aos servidores públicos, titulares de cargos, no art. 39, § 3º, vários direitos, dentre os previstos no art. 7º da Constituição em prol dos trabalhadores em geral.
São os que ali se contemplam nos incisos a seguir arrolados.
A saber: inciso IV, salário mínimo; VII, remuneração nunca inferior ao salário mínimo para quem perceba remuneração variável; VIII, 13º salário anual; […]; XVII, férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal; [...] ” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570908/RN , em 16/9/2009, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu, com repercussão geral : EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.EXONERAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.Recurso extraordinário não provido.
Ora, não obstante a recorrida tenha ocupado cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é patente seu direito às verbas pleiteadas, haja vista que a percepção do salário, décimo terceiro salário e férias, são direitos de todo trabalhador, seja da iniciativa pública ou privada, seja servidor público efetivo ou comissionado.
Com efeito, a inadimplência da Municipalidade em remunerar o trabalho a ela prestado, independentemente da natureza, da forma de investidura ou, ainda, dos requintes de legalidade do ato administrativo que lhe determinou a execução configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve arcar o recorrente com as referidas verbas remuneratórias em atraso.
Não tendo o Município recorrente evidenciado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, não logrando êxito, pois, em desvencilhar-se do ônus processual que lhe cabia, o acolhimento do pleito contido na inicial de cobrança, concernente às férias e o 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano de 2020 e remuneração referente ao mês de dezembro/20, revela-se medida imperativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/10/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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15/09/2023 10:58
Declarada incompetência
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05/05/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 09:46
Juntada de parecer
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21/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2022 10:21
Desentranhado o documento
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29/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 09:49
Declarada incompetência
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22/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 07:19
Juntada de termo
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29/07/2022 17:26
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:25
Juntada de sentença
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30/11/2021 08:38
Baixa Definitiva
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30/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] Processo nº.0800452-48.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, Dras.
JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, OAB/MA 15.731, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO, OAB/MA 13.424, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Morros/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Comarca de Morros -
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800452-48.2021.8.10.0143 Parte requerente: JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA Advogados: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Procurador: ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSENY LINDAURA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de 02 de janeiro de 2017 a 30 de Dezembro de 2020, para a requerida exercendo inicialmente o cargo Chefe de seção nível III e, por último, o cargo de Visitadora pela Secretaria Social, cuja última remuneração foi de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Salário Retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00; Férias acrescidas de 1/3 (quatros anos), no valor de R$ 5.573,33; Décimo terceiro (quatros anos), no valor de R$ 4.180,00.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg n os EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre o vínculo laboral (cargo comissionado ou contrato nulo) e sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 43866517, 43866518, 43866519, 43866520), comprovando os serviços prestados de 01 de abril de 2017 a 30 de Dezembro de 2020.
Não ficando comprovado seu laboro entre janeiro/2017 a março/2017.
Todavia, os contracheques elucidam que entre os meses Abril/2017 a Dezembro/2017, a autora exercia cargo comissionado de CHEFE DE SEÇÃO NIVEL III.
Entretanto, os contracheques também esclarecem que a partir de janeiro/2018, a autora possuía vínculo precário (apontando vínculo: CONTRATADO) com a Administração Pública, exercendo a função de Visitadora pela Secretaria Social, cargo proveniente de contrato nulo.
Sendo assim, não resta controvérsia acerca da ausência de aprovação prévia da requerente em concurso público, portanto, o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes a partir de janeiro/2018 encontra-se eivado de nulidade, por afronta direta ao artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal, razão pela qual, nesta oportunidade, declara-se sua invalidade.
Assevere-se, todavia, que este juízo comunga do entendimento de que, pelo teor da Súmula 363 do TST, quando tratar-se de contrato nulo, serão remuneradas apenas as horas efetivamente trabalhadas (e depósitos fundiários eventualmente reclamados), respeitado o salário-mínimo legal vigente.
Nesta toada, entendo cabível o pagamento do salário retido no mês de Dezembro/2020, vez que não comprovado seu adimplemento pelo ente público.
Por conseguinte, quanto ao pagamento das férias integrais referente aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, assim como também as férias proporcionais, 13º salário proporcional no período laborado pela parte autora, corroboro com entendimento jurisprudência majoritário de que, tratando-se de contrato nulo, tais verbas são indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO NULO - DIREITO AO FGTS - DEMAIS VERBAS NÃO DEVIDAS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO - DIFERENÇA DE REDUÇÇAO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – (...) 4 - Insta sobrelevar, no tocante à condenação da Municipalidade ao pagamento de FGTS, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19- A da Lei 8.036/1990, de forma que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º da Constituição Federal. 5 - No que concerne à demais verbas laborais, tem-se que embora o contrato seja nulo, não há falar em efeitos jurídicos em favor do contratado que, por conseguinte, não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias.
Desse modo, o único efeito decorrente dos contratos de trabalho nulos, perpetrados em detrimento da necessidade de concurso público, seria o direito aos depósitos do FGTS, pois o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. 6 - A irregularidade da contratação não desnatura a relação jurídica, tampouco ocorre transmudação do vínculo administrativo em trabalhista.
Nesse contexto, impositiva a reforma parcial da sentença, para reconhecer a procedência da ação apenas no que concerne ao FGTS. 7 - Sentença parcialmente reformada.
Contrato nulo.
Procedência parcial dos pedidos.
Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a reconhecer o direito do autor somente quanto a verba relativa ao FGTS, mantendo-se incólume os termos da sentença quanto ao ônus da sucumbência.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00171616920188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3.
No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS.
Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- (...) (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA DO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 3ª E 4ª, II, C/C ART. 86, AMBOS DO CPC; FICANDO SUSPENSA, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO A PROMOVENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00649663920178060064 CE 0064966-39.2017.8.06.0064, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020).
Melhor esclarecendo, a parte autora tem direito às férias proporcionais e décimo terceiro do período em que laborou em função COMISSIONADA (entre abril/2017 e Dezembro/2017).
Ao passo que, a partir de então, somente possui direito ao Salário Retido do mês de Dezembro/2020, período em que possuía vínculo precário (CONTRATO NULO) com a municipalidade.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 2873,75 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente às seguintes verbas trabalhistas: 1) Férias Proporcionais mais 1/3 (abril/2017 - dez/2017), no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais) e Décimo terceiro proporcional (abril/2017 - dez/2017), no valor de R$ 783,75 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos); 2) Salário do mês de dezembro/2020, no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais).
Acrescido de juros de mora baseado nos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 22 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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