TJMA - 0800038-33.2021.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:34
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800038-33.2021.8.10.9008 IMPETRANTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO (A): VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO LITISCONSORTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATOR: 1º GABINETE DO JUIZ TITULAR DA TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA contra ATO DO MM JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, que impôs multa de 9,9% do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Penal.
Alega, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança como via processual adequada para impugnar a multa aplicada, conforme enuncia a súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Sustenta que o art. 79 do CPC, utiliza os vocábulos “autor, réu ou interveniente”, não se estendendo ao advogado, já que o mesmo não é autor, réu, tampouco interveniente, mas terceiro alheio ao processo, que atua em nome da parte.
Dessa feita, não há qualquer menção ao advogado enquanto eventual destinatário de penalidade em litigância de má-fé.
Argumenta, ainda, que a decisão violou direito líquido e certo do advogado quanto ao art. 77, §6º do CPC, salientando o inafastável direito do advogado de ter sua conduta analisada por meio de ação própria e sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, como reza o art. 32, § único da Lei 8906/94.
Menciona que a ADI 2652 do STF afasta aplicabilidade de sanção processual aos advogados, inclusive em caso de má-fé, entendendo que esses são sujeitos a apuração disciplinar pela entidade de classe.
Aduz que houve inobservância também do disposto no o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, sobretudo no que toca o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Expõe que estão presentes os requisitos para concessão da liminar quanto à probabilidade do direito e também quanto ao requisito da urgência no que diz respeito à possibilidade de ser iniciada a execução da multa.
Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pelo juízo impetrado, em desfavor do impetrante; e ao final da demanda, que seja concedida a segurança definitiva, anulando a aplicação da referida multa. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º da Lei 12.016/09, que estabelece as normas processuais relativas ao mandado de segurança, o qual dispõe no seu inciso III, que para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença de dois requisitos, primeiro, quando for relevante o fundamento; segundo, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No caso vertente, a autoridade coatora determinou na sentença a aplicação da multa de 9,9% (nove virgula nove por cento), do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Penal.
Todavia, não há previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé, em conjunto com seu cliente, sendo o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio.5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que o não conhecimento do apelo conduzirá ao trânsito em julgado da decisão, passando-se, então, o ato judicial a produzir efeitos e a conter executoriedade.
Portanto, presentes, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da medida liminar, ora pleiteada, razão pela qual determino a suspensão da cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pela autoridade coatora, em desfavor do impetrante, no bojo da ação nº 08005365120218100207 que tramita naquele juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo de 10(dez) dias preste as informações que julgar necessárias, querendo.
Recebidas as informações, ouça-se o Ministério Público; dê-se ciência, por intimação, ao advogado do litisconsorte, para conhecimento do teor dessa decisão.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício para comunicação da autoridade coatora. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora ( Presidente) -
13/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão de encaminhamento
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04/10/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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