TJMA - 0800186-26.2021.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2024 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 13:50
Juntada de parecer
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08/07/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2024 08:49
Juntada de parecer
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06/05/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 15:02
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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24/04/2024 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de HELIO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de MARCONE DA SILVA FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 18:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2024 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 07:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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15/03/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 11:00
Conclusos para despacho do revisor
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13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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06/09/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:03
Juntada de intimação
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07/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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07/08/2023 10:21
Juntada de termo
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 15:48
Juntada de parecer
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12/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:19
Juntada de apelação / remessa necessária
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11/07/2023 14:18
Juntada de apelação / remessa necessária
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23/06/2023 16:04
Desentranhado o documento
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23/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:21
Juntada de carta precatória
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28/02/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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28/02/2023 08:44
Juntada de termo
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27/02/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:41
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:51
Decorrido prazo de ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:02
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 13:48
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 11:43
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0800186-26.2021.8.10.0090 Classe: Ação Penal – Procedimento ordinário Autor: Ministério Público Acusado: Luís Marcelo Vidal Martins Acusado: Marcone da Silva Ferreira Acusado: Hélio da Silva Ferreira SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUÍS MARCELO VIDAL MARTINS, MARCONE DA SILVA FERREIRA e HÉLIO DA SILVA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 157, § 3º, inc.
II do Código Penal Brasileiro e no art. 1º, inc.
II, § 4º, inc.
III da Lei n.º 9.455/97 c/c art. 1º, inc.
II, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n.º 8.072/90.
Em síntese, o Parquet aduz que: “[…] na noite do dia 03.03.2021, por volta das 19h30, as vítimas, Modesto Sousa Aguiar e Daniel Mendonça Aguiar que eram caixeiros viajantes e respectivamente pai e filho, estavam vendendo mercadorias no Povoado Mairizinho, Zona Rural do Município de Primeira Cruz-MA, quando foram surpreendidos em uma emboscada promovida pelos denunciados, conforme se mostra na narrativa policial.
No momento da empreitada criminosa, as vítimas trafegavam no veículo Toyota Bandeirantes de cor branca e Placa JYW-6582, quando foram surpreendidas com a montagem de uma barricada na estrada, tal obstáculo formada por pedaços de paus e galhos de espinhos provocou a parada do veículo naquele ponto da estrada, momento que se deu abordagem, as vítimas foram então obrigadas a descer do veículo sob a ameaça de arma de fogo do tipo garruncha que estava com o denunciado Marcone, enquanto do outro lado do veículo estava Hélio com um facão também obrigando as vítimas a descerem do veículo.
Desse ponto em diante as vítimas foram rendidas, amarradas com cordas que lhe pertenciam e já estavam em seu veículo, e colocadas na carroceria sob a vigilância de Marcelo.
Nesse nível fático, em continuidade, os denunciados levaram as vítimas para outro local e ali começaram a torturá-las, pois, em relação a Daniel, o denunciado Marcone, mandou que ele deitasse de bruços e começou a desferir panadas de facão nas suas costas, instante esse que a vítima começou a reclamar, foi aí que Hélio colocou o cano da garrucha na nuca da vítima e perguntou para Marcone se poderia atirar em Daniel, momento que Marcone balançou a cabeça afirmativamente, autorizando Hélio a ceifar a vida da vítima Daniel.
Hélio então efetuou o disparo matando a vítima imediatamente.
Nesse diapasão, a vítima mais velha (Modesto Sousa Aguiar), deitada de bruços e amarrada pelas mãos, começou a chorar e Marcone passou a agredi-la com socos nas costas e na cabeça.
Ato contínuo, Marcone pegou o facão e entregou para Marcelo, que sem pestanejar, aproximou-se das vítimas e deu dois golpes de facão na altura da nuca da vítima, Modesto Sousa Aguiar, que, mesmo em meio aos golpes de facão ainda ficou viva agonizando.
Nesse entrevero, decidiram sair do local das execuções, porém, antes de entrarem na Toyota, Marcone disse que ia fazer o "confere".
Assim, Marcone pegou o facão, aproximou-se da vítima, Modesto, e desferiu vários golpes de facão na cabeça desta, ceifando por completo sua vida.
Após as execuções, os denunciados esconderam o veículo, as mercadorias e os corpos das vítimas em locais distintos, dividiram a quantia em dinheiro entre Hélio e Marcone, enquanto que Marcelo ficou com o celular de uma das vítimas.
Logo depois resolveram se separar já no Povoado Mairi, sendo que cada um foi para um lado.
A chave do veículo ficou em poder de Hélio.
Insta mencionar que Hélio foi capturado na manhã do dia 06 de março por uma equipe policial incansável que, desde que soube de seu paradeiro inicial não envidou esforços para, por terra e água, com uso de embarcações, chegar a alcançar e prender Hélio”.
A denúncia foi recebida em 24.03.2021 (ID 43031472).
Em 26.03.2021 os acusados foram devidamente citados (ID’s 43193993, 43194013 e 43194876).
Os acusados Marcone da Silva Ferreira e Hélio da Silva Ferreira ofertaram resposta à acusação através da petição de ID 44478358, por meio de Advogado regularmente constituído, deixando para apresentar defesa contra o mérito da acusação após a instrução.
O acusado Luís Marcelo Vidal Martins, por sua vez, passou a ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, que apresentou resposta à acusação por meio da petição de ID 44840207, deixando, igualmente, para se aprofundar no mérito após a produção das provas.
Na audiência de instrução criminal realizada no dia 07.07.2021 (ID 48680321), foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Genivaldo Abreu Dias Júnior, José Nilson Aguiar Sousa, Elisiane Costa Santos, Maria Ilzilene Oliveira Ferreira e Gilson Oliveira Ferreira.
As testemunhas Eliene de Jesus Ferreira Costa e José Domingos Aguiar Ferreira foram dispensadas.
Em sede de audiência de continuação realizada em 15.07.2021 (ID 49117286), foram ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: Fabrício da Luz Araújo, Antônio José da Cruz Santos e Jarbas dos Santos Marques.
Não houve testemunhas arroladas pela defesa de nenhum dos acusados.
Devidamente conduzidos à audiência de instrução, os acusados foram cientificados de seus respectivos direitos constitucionais e, posteriormente, interrogados nos termos da lei.
Termo de audiência (ID 49117286).
Alegações finais do Ministério Público (ID 50224055) pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória e mais a condenação pelo suposto cometimento do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal).
O acusado Luís Marcelo Vidal Martins apresentou alegações finais por meio do expediente de ID 52300001, requerendo a absolvição do crime de tortura e, em caso de condenação em relação ao crime de latrocínio, que seja levada em consideração a atenuante da confissão, que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Já o acusado Hélio da Silva Ferreira ofertou suas alegações finais na petição de ID 52320309, afirmando que não tinha a intenção de matar as vítimas, mas tão somente de praticar o crime de roubo.
Por outro lado, afirmou que não restou configurado o crime de tortura.
Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
O acusado Marcone da Silva Ferreira apresentou alegações finais (ID 52320317) dizendo-se inocente, uma vez que teria sido ameaçado pelo acusado Luís Marcelo a dirigir o veículo das vítimas, não praticando nenhum ato do crime de latrocínio.
Ademais, aponta que não restou configurado o crime de tortura.
Pugnou, ao final, pela absolvição dos crimes que lhes são imputados e, em caso de acolhimento do pleito condenatório, que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, o assistente de acusação ofertou alegações finais por meio do expediente de ID 53073213, requerendo a procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória e imputando aos acusados o crime de associação criminosa, insculpido no art. 288 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Passo à fundamentação.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Quanto ao mérito, aos acusados imputam-se as condutas delituosas de roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, previsto nos arts. 157, § 3º, inc.
II e 211, ambos do Código Penal Brasileiro e no art. 1º, inc.
II, § 4º, inc.
III da Lei n.º 9.455/97: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º – Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa; Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Tortura Art. 1º – Constitui crime de tortura: II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
De início, esclareço que deixo de considerar as alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação, uma vez que apresentadas intempestivamente, constando dos autos, inclusive, que o prazo para manifestação já havia decorrido logo após as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, ressalto ser impossível até mesmo a análise do crime de associação criminosa suscitado pelo assistente de acusação, uma vez que, ao longo de todo o processo não foi narrada a prática de tal conduta delitiva.
Pensar de modo contrário afrontaria totalmente o princípio da correlação ou da congruência, que limita o alcance objetivo da ação penal pois, como dito, o crime de associação criminosa não foi objeto da denúncia e nem da instrução.
O mesmo se aplica ao crime de ocultação de cadáver, ventilado pelo Ministério Público somente em sede de alegações finais.
Nesse ponto, vejo que na denúncia somente um pequeno trecho faz menção aos corpos das vítimas, dizendo que teriam sido escondidos em locais distintos, sem descrever detidamente como teria se dado tal evento, não deixando de modo claro a intenção de imputar tal tipo penal aos acusados, prejudicando, inegavelmente, a defesa.
De modo diverso, acaso convencido da existência de tal crime após a instrução, uma vez que não foi circunstanciadamente descrita a conduta na denúncia, o Ministério Público deveria ter aditado a denúncia, procedendo com a mutatio libelli, o que acabou não ocorrendo.
Assim, não se pode surpreender os acusados, nessa fase processual, com a imputação de crime não descrito na inicial acusatória, fugindo aos limites objetivos do processo e ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao mérito.
Por se tratar de mais de um crime imputado aos acusados, a análise de cada uma das condutas ocorrerá de forma separada.
DO CRIME DE TORTURA A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, incs.
III e XLIV, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, ao passo que, a lei deveria passar a considerar inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática de tortura, caracterizando verdadeiro mandado de criminalização.
Diante de tal mandamento constitucional, foi elaborada a Lei n.º 9.455/97, que tipificou os atos de tortura em seu art. 1º.
Por prever mais de uma forma de cometimento de tortura, a doutrina passou a classificar da seguinte maneira: tortura-prova (inc.
I, alínea “a”); tortura-crime (inc.
I, alínea “b”); tortura-racismo (inc.
I, alínea “c”), tortura-castigo (inc.
II), a tortura equiparada (§ 1º) e, por fim, a omissão perante tortura.
Sem delongas, detenho-me ao que mais de perto importa ao presente feito, que é a tortura-castigo (art. 1º, inc.
II da Lei n.º 9.455/97), que ora é imputada aos acusados.
A referida modalidade de tortura é entendida como sendo um crime próprio, já que somente quem possui a guarda, o poder ou a autoridade sobre a vítima é que poderá ser sujeito ativo do crime em análise.
Portanto, exige-se uma qualidade especial do agente criminoso para que possa haver a incidência do referido tipo penal no caso concreto.
Nesse sentido: […] Ressalta-se, porém, que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio.
Nítido, pois, que, no referido preceito, há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime.
Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. […] (Informativo n.º 633 do STJ, relativo ao REsp 1.738.264-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018).
Compulsando os autos, observo que em nenhum momento restou comprovada a situação de garante dos acusados em relação às vítimas, uma vez que não possuíam nenhuma relação preexistente, seja por obrigação legal ou por meio de outra relação jurídica.
O contato que ocorreu entre os acusados e as vítimas se deu unicamente no momento do evento criminoso, de modo que, deve-se concluir que não havia qualquer dever de cuidado, proteção ou vigilância estabelecido em momento anterior entre aqueles e estas.
Nesse diapasão, em razão da ausência de uma qualidade especial do sujeito ativo, tal como previsto em lei, concluo que os fatos narrados não constituem o crime de tortura, sendo os atos de violência parte do crime de roubo com resultado morte (latrocínio), como será abaixo esclarecido.
Assim, os fatos narrados não constituem o crime de tortura, merecendo, nesse ponto, serem absolvidos os acusados (art. 386, inc.
III do CPP).
DO CRIME DE ROUBO COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) Em relação ao crime de roubo com resultado morte (latrocínio), imputado aos ora acusados, vislumbro haver provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva.
No tocante a materialidade, aponto que consta dos autos os termos de apreensão e entrega dos objetos subtraídos das vítimas (páginas 02/03 do expediente de ID 42071276), bem como, os exames cadavéricos realizados nas vítimas Modesto Sousa Aguiar (páginas 12/13 do expediente de ID 42071276) e Daniel Mendonça Aguiar (páginas 02/03 do expediente de ID 42071281), comprovando as respectivas mortes. É necessário gizar que as mortes das vítimas se deram no contexto da subtração dos bens que comercializavam.
Ou seja, os agentes criminosos cometeram as execuções das vítimas para possibilitar a subtração dos bens que visavam se apossar, evidenciando o nexo de causalidade entre as condutas, deixando cristalino que as mortes foram decorrentes da violência empregada na subtração de coisa alheia móvel.
Quanto à autoria delitiva, vejo que a mesma resta suficientemente comprovada através dos depoimentos testemunhais e, sobretudo, pelas confissões de dois dos acusados, ainda que contraditórias em diversos pontos entre si.
Passo a cotejar as provas testemunhais, pontuando as questões relevantes.
A testemunha Genivaldo Abreu Dias Júnior, Policial Militar que participou das diligências que culminaram nas prisões dos acusados, esclareceu que tomou conhecimento dos fatos por meio de uma ligação telefônica, motivo pelo qual se dirigiu ao local indicado na denúncia, onde encontraram com uma testemunha ocular que forneceu as informações necessárias e apontou a residência de um dos suspeitos, qual seja, o acusado Luís Marcelo, com quem foi encontrado o aparelho celular de uma das vítimas.
Diante das evidências, o Policial Militar disse que passou a indagar o então suspeito acerca dos fatos, o qual, inicialmente, negou a prática de qualquer ilícito, mas que depois veio a contar a verdade e citar a participação dos demais suspeitos.
Assim, afirma que saíram para capturar os outros dois acusados, somente logrando êxito em realizar a prisão do acusado Marcone, tendo o acusado Hélio conseguido se evadir.
Com a captura dos acusados Marcone e Luís Marcelo, o Policial Militar afirmou que foram guiados até onde o carro, as mercadorias e os corpos das vítimas foram deixados.
Portanto, verifica-se que o depoimento do referido Policial Militar, por si só, já é bastante esclarecedor, uma vez que relata coerentemente que um dos acusados delatou a participação dos outros dois na dinâmica criminosa e ainda ajudou a encontrar os bens subtraídos e os corpos das vítimas.
Não bastasse isso, houve ainda o depoimento da testemunha ocular do início da ação criminosa.
O Sr.
Gilson de Oliveira Ferreira afirmou que conhecia os três acusados, sabendo identificá-los sem sombras de dúvidas.
No dia do crime, afirmou que estava voltando de uma caeira, onde havia ido buscar carvão, momento em que, ainda dentro do matagal, avistou os três acusados que estavam sem máscaras ou qualquer outro objeto que cobrisse os seus rostos, reconhecendo-os imediatamente.
A testemunha esclareceu que viu os acusados Marcone e Hélio – Vulgo “Chiquinho” fora do veículo, amarrando as vítimas, enquanto o acusado Luís Marcelo estava na carroceria do veículo, ajudando a botar as vítimas em cima do carro.
Disse, ainda, que ouviu o acusado Marcone dizer que queria subtrair o carro das vítimas e que viu o acusado Luís Marcelo agredir a vítima Daniel na cabeça com um golpe com o cabo de uma faca.
Verifica-se, assim, que houve efetiva participação dos três acusados na empreitada criminosa, denotando a divisão de tarefas para o sucesso da ação.
Tal conclusão é reforçada por meio do interrogatório judicial do acusado Hélio da Silva Ferreira, que confessou a prática delitiva e afirmou ter havido o planejamento de toda a ação ainda no bar onde se encontravam ingerindo bebida alcoólica antes do crime.
Explicou que fizeram a barricada para realizar a emboscada e poderem render as vítimas, negando apenas que tenham amarrado as vítimas.
Ademais, afirmou que coube ao acusado Marcone conduzir o veículo, sendo que, ao chegarem em determinado ponto e descerem com as duas vítimas para deixá-las amarradas, elas acabaram tentando reagir, o que culminou com a morte de ambas.
Esclareceu que ele próprio, Hélio da Silva Ferreira, efetuou o disparo de arma de fogo na nuca da vítima Daniel, enquanto o acusado Luís Marcelo teria dado cabo da vítima Modesto, não sabendo fornecer maiores detalhes quanto a esta última vítima, já que a ação teria se dado fora do seu campo de visão.
Dessa forma, verifico que restou inconteste a efetiva participação dos três acusados na empreitada criminosa, levando-se em conta tanto o depoimento do Policial Militar Genivaldo Abreu Dias Júnior (que presenciou o acusado Luís Marcelo indicar a participação dos outros dois acusados), como o depoimento da testemunha ocular Gilson de Oliveira Ferreira (que afirma ter visto os três acusados rendendo as vítimas) e, sobretudo, a confissão do acusado Hélio da Silva Ferreira (disse expressamente que cada um dos acusados teve sua participação e sua parcela de responsabilidade no evento criminoso).
O acusado Luís Marcelo Vidal Martins, igualmente, confessou a prática delitiva, afirmando, inclusive, que foi ele próprio quem desferiu o golpe fatal de arma branca (facão) na vítima Modesto Sousa Aguiar.
No entanto, afirmou que o acusado Marcone da Silva Ferreira não sabia do plano criminoso e que este último teria sido obrigado a dirigir o veículo.
Especificamente quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, como já dito, vejo que resta patente a sua responsabilidade pelo evento criminoso, tendo sido dito pelo próprio irmão em sede de interrogatório judicial, o acusado Hélio da Silva Ferreira, que houve o ajuste prévio para o cometimento do crime.
Não obstante, de maneira inexplicável, observo que há clara tentativa de isentar o acusado Marcone da Silva Ferreira de sua responsabilidade, notadamente por parte do acusado Luís Marcelo Vidal Martins.
Digo inexplicável pelo fato de que, quando do interrogatório realizado perante o Delegado de Polícia, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado Luís Marcelo Vidal Martins chegou até mesmo a imputar ao acusado Marcone a prática de atos concretos de execução.
E mais, na fase inquisitorial todos os acusados disseram haver prévio ajuste para o cometimento do crime, o que foi corroborado apenas pelo acusado Hélio da Silva Ferreira em seu interrogatório quando foi inquirido perante este Juízo, justamente irmão de Marcone.
Não há, nos autos, qualquer informação de que o acusado Hélio tenha qualquer motivo para querer prejudicar o próprio irmão, não havendo, igualmente, justificativa para desacreditar de seu depoimento.
Para além de qualquer dúvida, a testemunha Gilson de Oliveira Ferreira ainda informa que por mais de uma vez fitou os acusados com o olhar, inclusive certificando-se de que um deles se tratava do acusado Marcone.
Nessa toada, as versões apresentadas pelos acusados Marcone da Silva Ferreira e Luís Marcelo Vidal Martins durante a instrução processual perante este Juízo, no sentido de que aquele não sabia da jornada criminosa que seria trilhada, mostram-se isoladas e carentes de respaldo quando confrontadas com as demais evidências probatórias colhidas ao longo da persecução penal.
O único ponto que não se confirmou ao longo da instrução processual foi a participação efetiva do acusado Marcone da Silva Ferreira quanto aos atos executórios relativo às mortes das vítimas, os quais foram assumidos apenas pelos outros dois acusados, o que não tira sua responsabilidade acerca do evento, uma vez que, como já dito alhures, houve prévio ajuste de condutas e repartição de tarefas, cabendo ao acusado Marcone a incumbência da ser o motorista e conduzir o veículo das vítimas após a abordagem e rendição delas.
Reitere-se que a testemunha Gilson de Oliveira Ferreira observou o acusado Marcone render as vítimas ainda na estrada, descendo inclusive do carro, não se limitando a mero motorista.
De mais a mais, nesse ponto, reputo válido transcrever o seguinte aresto: CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação de revele de menor importância. [...] (RHC 133575, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) No caso em comento, como já dito exaustivamente, houve prévio ajuste.
Ademais, ainda que o acusado Marcone da Silva Ferreira tenha desempenhado apenas a função de motorista, tal participação não é de menor importância, uma vez que, sem ela, o ato não teria se concretizado, já que se mostrou de fundamental relevância, pois levou as vítimas até o local da execução e, após, ajudou na saída do local de crime.
Nesse sentido: “Para a configuração do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, deve haver o resultado morte como consequência das violência empregada à pessoa no contexto do roubo e em razão dele, tal como no caso concretizado nos autos, em que o policial foi baleado e morto justamente porque interveio em favor da vítima da subtração do automóvel.
Importante referir que a aludida capitulação legal não requer que a violência seja exercida diretamente contra o possuidor ou o proprietário do bem sendo imprescindível, todavia, que exista relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte.
O conjunto probatório demonstra a certeza sobre a autoria delitiva do latrocínio no que tange aos três recorrentes, sendo dois deles réus confessos.
Embora o réu P. não tenha efetivamente executado a conduta descrita no verbo nuclear do tipo, tarefa atribuída aos corréus D. e R., sua atuação foi decisiva para o deslinde da infração penal, haja vista que levou seus comparsas armados até o local do crime e os auxiliou posteriormente na fuga, não pode podendo falar em participação de menor importância” (Ap.
Crim. *00.***.*90-40-RS, 5ª C.
Crim., rel.
Lizete Andreis Sebben, 10.06.2015) [Destaquei] Tenho por relevante destacar, ainda, a notável contradição entre as informações prestadas pelos acusados em seus interrogatórios quando confrontadas com as provas periciais produzidas nos autos, a saber, os exames cadavéricos realizados nos corpos das vítimas.
Os acusados Hélio e Luís Marcelo, que assumiram os atos executórios diretos das mortes das vítimas, afirmaram que não efetuaram nenhuma outra agressão a elas além de um disparo de arma de fogo e um golpe de facão.
No entanto, os exames cadavéricos são categóricos ao apontarem diversas lesões em ambas as vítimas.
Quanto a vítima Modesto Sousa Aguiar, consta que havia mais de um corte no corpo, notadamente na região frontal do crânio e na região cervical, além de outros hematomas ao longo da região da coluna, compatíveis com panadas de facão.
Apenas pelas fotos juntadas aos autos é possível constatar a extrema violência empregada na empreitada criminosa, tendo ficado visível a massa encefálica da referida vítima, uma vez que o seu crânio foi literalmente aberto com o golpe de arma branca.
Referida cena, tamanha a violência, foi descrita pela testemunha José Nilson Aguiar Sousa como “que nem você parte uma melancia”.
Já na vítima Daniel Mendonça Aguiar, foi constatada a presença de um projétil de arma de fogo na região cervical (nuca), cortes profundos na região cervical, hematomas na face e fratura no pé direito.
Ou seja, as vítimas foram brutalmente assassinadas, tendo sido submetidas a sofrimento exacerbado, desnecessário e desproporcional ao resultado visado, mediante sequência de golpes violentos, o que extrapola aquilo previsto no tipo penal, revelando a crueldade e a periculosidade dos agentes.
Assim, tendo em vista que os acusados Hélio e Luís Marcelo assumiram a autoria imediata da execução das vítimas, afirmando que o acusado Marcone apenas atuou como motorista, o que não afasta responder pelo delito, concluo que foram eles dois quem desferiram os golpes de arma branca e o disparo de arma de fogo nas vítimas, conforme relatado nos exames cadavéricos.
Portanto, delineadas a materialidade e a autoria, a procedência do pedido de condenação pelo crime de roubo com resultado morte (latrocínio), é medida que se impõe.
Ainda, não se vislumbra a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de causas de isenção de pena, devendo-se observar que, de acordo com as provas produzidas, tinham os acusados plena consciência da ilicitude de suas condutas e total capacidade de determinarem-se de acordo com seus entendimentos (arts. 26 e 28 do Código Penal).
Do concurso formal de crimes De acordo com o art. 383 do CPP, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Acerca da emendatio libelli, elucidativo o escólio de Nestor Távora1, que afirma que: “Neste caso, a denúncia ou a queixa já contém toda a descrição fática do crime que o juiz está a reconhecer na sentença, havendo simples equívoco na indicação do tipo penal pelo Parquet ou pelo querelante.
Não há, pois, óbice a que o juiz proceda à correção (emendatio libelli) e sentencie de plano, sem necessidade de oitiva prévia das partes, ainda que o dispositivo legal estabeleça pena mais grave.
Como o réu se defende de fatos e não da mera tipificação legal, não há que se falar em prejuízo”.
O Ministério Público, em sua denúncia, acabou por narrar satisfatoriamente a ocorrência do crime de roubo com resultado morte (latrocínio) no bojo do qual resultou com a execução de duas vítimas.
Assim, embora não tenha requerido expressamente a aplicação do concurso formal de crimes, entendo ser o caso do reconhecimento de ofício acerca da aplicação do mencionado instituto, previsto no art. 702 do CP.
De modo a melhor esclarecer, oportuno trazer à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci3 acerca do concurso formal, o qual leciona que: “Quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, deve ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, por meio do sistema de exasperação.
Dá-se o concurso formal homogêneo, quando os crimes forem idênticos e o heterogêneo, quando os delitos não forem idênticos”. (Pag. 512) E continua afirmando que: “O art. 70 divide-se em duas partes.
Na primeira, prevê-se o concurso formal perfeito, vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta. [...] Nesse caso, o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com aumento determinado pelo legislador.
Entretanto, na segunda parte do art. 70 está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos”. (Pag. 512) É necessário pontuar que o roubo com resultado morte (latrocínio) é doutrinariamente classificado como sendo um crime complexo, por meio do qual se visa a proteção de dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.
Nesse diapasão, ainda que o patrimônio afetado no presente caso tenha sido comum entre pai e filho, observo que houve desígnios autônomos no tocante à execução das duas vítimas.
A morte de uma vítima, não necessariamente implicaria na morte da outra, de modo que, concluo que a intenção de ceifar a vida de ambas decorreu de vontades autônomas e de executores distintos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da aplicação do concurso formal imperfeito/impróprio em casos como o ora analisado, em que ocorre a execução de duas vítimas, mesmo que se tenha a afetação de um único patrimônio.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
VIOLAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO.
AUTONOMIA DE DESÍGNIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, ao analisar o tema, firmou-se no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com única subtração patrimonial e mais de um resultado morte, com autonomia de desígnios, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes. 2.
No caso dos autos, correta a decisão que entendeu configurado o concurso formal impróprio, uma vez que, embora tenha ocorrido a subtração de um único patrimônio, porquanto pertencentes ao casal, os acusados, com desígnios autônomos, praticaram atos de violência dirigidos de modo particular a cada uma das vítimas, o que demonstra o dolo específico para cada ato colateral envolvendo a conduta delitiva roubar, provocando intencionalmente cada uma das mortes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1873668/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) _______________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO.
TESE DA DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
UM PATRIMÔNIO E ATENTADO CONTRA DUAS VIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, houve uma vítima fatal e uma seriamente ferida, e constou do acórdão hostilizado que, embora tenha havido somente um bem patrimonial objeto do roubo, foi atentado contra a vida de duas pessoas. 2.
Não há ilegalidade, pois na ocorrência de dois crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), ainda que com apenas uma subtração patrimonial, mas com dois resultados contra a vida, um consumado e outro tentado, a hipótese caracteriza concurso formal impróprio, art. 70, parte final, do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.087/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) _______________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LATROCÍNIOS NA FORMA TENTADA.
RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
MAIS DE UMA VÍTIMA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
PROCEDÊNCIA.
VÍTIMAS ALVEJADAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.251.035/SE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). 2.
Para efeito de apuração da fração da pena a ser reduzida pela tentativa do crime de latrocínio, é a proximidade de se levar a cabo a morte da Vítima que deve ser considerada e não a proximidade da consumação da subtração do bem patrimonial. 3.
Ademais, o restabelecimento da fração mínima de redução da pena passou ao largo do reexame de fatos e provas, pois, para tanto, o decisum ora agravado baseou-se apenas na assertiva do Juízo sentenciante de que "[...] o iter criminis foi percorrido em sua integralidade (os agentes abordaram as vítimas, apontaram a arma e efetuaram disparos de arma de fogo, que atingiram os ofendidos) [...]." (fl. 298). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907409/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021) Dito isso, reconhecido o concurso formal imperfeito/impróprio e tendo em vista a ocorrência de dois bens jurídicos lesados, entendo por bem aplicar cumulativamente as penas referentes a cada uma das vítimas, nos termos do art. 70, in fine, do Código Penal.
Decido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, CONDENO os denunciados LUÍS MARCELO VIDAL MARTINS, MARCONE DA SILVA FERREIRA e HÉLIO DA SILVA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, nas sanções previstas no art. 157, § 3º, inc.
II c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Para facilitar a compreensão, passo à dosimetria de forma separada com relação a cada uma das vítimas.
Da vítima Modesto Sousa Aguiar Da fixação da pena base: A culpabilidade é concebida como a reprovabilidade da conduta do agente.
Como relatado acima, a vítima foi alvejada por vários golpes desferidos pelos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, inclusive com a fratura do crânio, deixando a massa encefálica da vítima exposta, além de lesões ao longo das costas, provocadas por golpes de arma branca (panada de facão).
Portanto, observo que a conduta dos mencionados acusados extrapolou aquilo previsto pelo tipo penal, tendo sido imposto sofrimento exacerbado à vítima, merecendo, assim, exasperação da pena.
Especificamente quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, tendo atuado como o motorista na empreitada criminosa, entendo que sua conduta, embora criminosa, não merece maior censura que aquela contida no tipo penal que lhe é imputado.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não constam antecedentes criminais com relação a nenhum dos sentenciados.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado.
No caso em tela, não há elementos técnicos que permitam fazer nenhum juízo de valor concreto quanto à personalidade dos acusados.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo menção nos autos, razão pela qual não deverá ser desvalorada.
As impressões pessoais das testemunhas ou informações imprecisas no sentido de que já eram pessoas envolvidas com crimes e dados ao cometimento de ilícitos não são suficientes para fundamentar uma exasperação no presente momento.
Quanto aos motivos do crime estes são inerentes ao delito, pois o réu visou obter bens móveis por meio de violência, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, pesam contra os três condenados, uma vez que os atos foram realizados mediante premeditação, inclusive tendo solicitado carona momentos antes às vítimas; em local ermo; com a condução das vítimas para matagal, onde se deu a execução.
Portanto, a pena merece ser exasperada para os três acusados.
As consequências do crime, especificamente quanto à vítima Modesto Sousa Aguiar, são extrapolam ao tipo penal, desvalor consubstanciado na privação da família a, de uma só vez, perder o convívio não só com a vítima Daniel, que será objeto de valoração própria, mas com o patriarca, marido e avô, a quem poderia, na falta do filho, cuidar dos netos, apoiar a viúva.
Ademais, a vítima era caixeiro viajante e, ao que consta dos autos, representava o sustento econômico de sue núcleo familiar, isto é sua esposa.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Assim, considerando o intervalo de 10 (dez) anos entre a pena mínima e máxima do tipo penal, e tendo em vista, ainda, que houve 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, fixo a pena-base em 23 (VINTE E TRÊS) anos e 09 (NOVE) meses de reclusão.
Quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, tendo em vista que houve apenas uma circunstância desfavorável e seguindo os mesmos parâmetros acima estipulados, fixo a pena-base em 22 (VINTE E DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: O art. 61, inc.
II, alínea “c” do Código Penal prevê como agravante o fato do crime ter sido cometido mediante emboscada.
Por emboscada entende-se a ação mediante tocaia, ou seja, com espera às escondidas pela vítima.
No caso em análise, percebe-se que houve emboscada, uma vez que os acusados aguardaram as vítimas escondidos no matagal, tendo feito uma barricada com troncos e galhos de árvores no meio da estrada para que as vítimas parassem o veículo e descessem do carro para que fossem rendidas.
Por outro lado, observo que os acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira confessaram a prática delitiva, motivo pelo qual verifico ser de incidência imperiosa a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d” do Código Penal.
O acusado Marcone da Silva Ferreira, embora tenha confessado que conduziu o veículo das vítimas, afirmou que nada sabia acerca do cometimento do crime, motivo pelo qual concluo não ser aplicável a atenuante da confissão com relação a ele.
Assim, com relação aos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, vejo haver a concorrência de circunstância agravante (art. 61, II, alínea “c” do CP) e atenuante (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), de modo que, em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial atualmente dominante do STJ, verifico que a atenuante prepondera no caso, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano, fixando a pena intermediária em 22 (VINTE E DOIS) anos e 09 (NOVE) meses de reclusão.
Em outro giro, quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, não havendo atenuante a ser considerada e incindindo apenas a agravante relativa à emboscada, fixo a sua pena intermediária em 26 (VINTE E SEIS) anos 03 (TRÊS) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena para nenhum dos três acusados.
Dessa forma, fixo a PENA definitiva dos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, em relação à vítima Modesto Sousa Aguiar em 22 (VINTE E DOIS) anos e 09 (NOVE) meses de reclusão, além de PENA DE MULTA, fixada na exata proporção da pena privativa de liberdade, em 96 (noventa e seis) dias-multa (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Por sua vez, para o acusado Marcone da Silva Ferreira, fixo a PENA DEFINITIVA em 26 (VINTE E SEIS) anos 03 (TRÊS) meses de reclusão, além de PENA DE MULTA, fixada na exata proporção da pena privativa de liberdade, em 218 (duzentos e dezoito) dias-multa (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Da vítima Daniel Mendonça Aguiar Da fixação da pena base: A culpabilidade é concebida como a reprovabilidade da conduta do agente.
Como relatado acima, a vítima foi alvejada por vários golpes desferidos pelos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, inclusive com corte profundo na região cervical, edema e hematoma em face e fratura no pé direito.
Portanto, observo que a conduta dos mencionados acusados extrapolou aquilo previsto pelo tipo penal, tendo sido imposto sofrimento exacerbado à vítima, merecendo, assim, exasperação da pena.
Especificamente quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, tendo atuado como o motorista na empreitada criminosa, entendo que sua conduta, embora criminosa, não merece maior censura que aquela contida no tipo penal que lhe é imputado.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4445, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não constam antecedentes criminais com relação a nenhum dos sentenciados.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado.
No caso em tela, não há elementos técnicos que permitam fazer nenhum juízo de valor concreto quanto à personalidade dos acusados.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo menção nos autos, razão pela qual não deverá ser desvalorada.
As impressões pessoais das testemunhas ou informações imprecisas no sentido de que já eram pessoas envolvidas com crimes e dados ao cometimento de ilícitos não são suficientes para fundamentar uma exasperação no presente momento.
Quanto aos motivos do crime estes são inerentes ao delito, pois o réu visou obter bens móveis por meio de violência, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, pesam contra os três condenados, uma vez que os atos foram realizados mediante premeditação, em local ermo, com a condução das vítimas para matagal, onde se deu a execução.
Portanto, a pena merece ser exasperada para os três acusados.
As consequências do crime, especificamente quanto à vítima Daniel Mendonça Aguiar, vejo que são relevantes, uma vez que consta dos autos informação fornecida pela testemunha José Nilson Aguiar Sousa no sentido de que a mencionada vítima possuía 03 (três) filhos menores.
Assim, o fato dos três filhos menores ficarem sem a companhia de seu genitor, para além dos prejuízos financeiros, causará inegável prejuízo afetivo, devendo, por isso, ser exasperada a pena dos três acusados, já que todos concorreram para o resultado final.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Assim, atribuindo um oitavo (1/8) a cada circunstância judicial elencada no aludido art. 59, considerando o intervalo de 10 (dez) anos entre a pena mínima e máxima do tipo penal, e tendo em vista, ainda, que houve 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, fixo a pena-base em 23 (VINTE E TRÊS) anos e 09 (NOVE) meses de reclusão.
Quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, tendo em vista que houve apenas uma circunstância desfavorável e seguindo os mesmos parâmetros acima estipulados, fixo a pena-base em 22 (VINTE E DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: O art. 61, inc.
II, alínea “c” do Código Penal prevê como agravante o fato do crime ter sido cometido mediante emboscada.
Por emboscada entende-se a ação mediante tocaia, ou seja, com espera às escondidas pela vítima.
No caso em análise, percebe-se que houve emboscada, uma vez que os acusados aguardaram as vítimas escondidos no matagal, tendo feito uma barricada com troncos e galhos de árvores no meio da estrada para que as vítimas parassem o veículo e descessem do carro para que fossem rendidas.
Por outro lado, observo que os acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira confessaram a prática delitiva, motivo pelo qual verifico ser de incidência imperiosa a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d” do Código Penal.
O acusado Marcone da Silva Ferreira, embora tenha confessado que conduziu o veículo das vítimas, afirmou que nada sabia acerca do cometimento do crime, motivo pelo qual concluo não ser aplicável a atenuante da confissão com relação a ele.
Assim, com relação aos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, vejo haver a concorrência de circunstância agravante (art. 61, II, alínea “c” do CP) e atenuante (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), de modo que, em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial atualmente dominante do STJ, verifico que a atenuante prepondera no caso, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 22 (VINTE E DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão.
Em outro giro, quanto ao acusado Marcone da Silva Ferreira, não havendo atenuante a ser considerada e incindindo apenas a agravante relativa à emboscada, fixo a sua pena intermediária em 25 (VINTE E CINCO) anos 03 (TRÊS) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena para nenhum dos três acusados.
Dessa forma, fixo a PENA definitiva dos acusados Luís Marcelo Vidal Martins e Hélio da Silva Ferreira, em relação à vítima Modesto Sousa Aguiar em 22 (VINTE E DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão, além de PENA DE MULTA, fixada na exata proporção da pena privativa de liberdade, em 87 (oitenta e sete) dias-multa (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Por sua vez, para o acusado Marcone da Silva Ferreira, fixo a PENA DEFINITIVA em 25 (VINTE E CINCO) anos 03 (TRÊS) meses de reclusão, além de 20 (VINTE) dias-multa, além de PENA DE MULTA, fixada na exata proporção da pena privativa de liberdade, em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, in fine, DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, conforme disposto pelo artigo 70 c/c 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos da agente na prática dos dois crimes, fixo A PENA TOTAL dos acusados LUÍS MARCELO VIDAL MARTINS E HÉLIO DA SILVA FERREIRA em 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS, além de 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Quanto ao acusado MARCONE DA SILVA FERREIRA, fixo a PENA TOTAL no patamar de 51 (CINQUENTA E UM) anos e 06 (SEIS) meses, além de 401 (QUATROCENTOS E UM) dias multa (art. 49 do CP), no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Das considerações gerais: Tendo em vista que a pena final ficou acima do patamar previsto no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 387, § 1º do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados, negando-lhes, portanto, o direito de recorrer em liberdade, em homenagem, principalmente, à manutenção da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o modus operandi, notadamente por causa da reiteração de golpes nas vítimas, o que indica a periculosidade dos agentes (art. 312 do CPP).
Além disso, o acusado Hélio da Silva Ferreira, vejo que, à época do cometimento do crime, ele já possuía mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, pelo que verifico a concreta possibilidade de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada.
Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, porque a pena fixada suplantou o mínimo legal, previsto no artigo 77 do Código Penal.
Das disposições finais: Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as seguintes providências: Providenciar a inserção da informação da condenação nos sistemas de controle eleitorais, para fins de suspensão dos direitos políticos; Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; Expedir a Guia de Execução e encaminhá-la à Vara de Execuções da Comarca onde os réus estejam custodiados, para as providências cabíveis; Realizar as anotações necessárias na distribuição.
Custas pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Humberto de Campos/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular 1 TAVORA, Nestor; RODRIGUES ALENCAR, Rosmar.
Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: Jus PODIVUM, 2012. 2 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: parte geral: parte especial – 7 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 4 Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5 Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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