TJMA - 0801713-47.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 12:23
Juntada de petição
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24/02/2023 12:21
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LETICIA COSTA LEITE LIMA (OAB 11557-MA), CAROLINE BARROS GONDINHO (OAB 19409-MA), do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
15/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:00
Homologada a Transação
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13/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:01
Juntada de termo
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13/02/2023 09:55
Juntada de petição
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07/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:25
Juntada de termo
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03/02/2023 10:56
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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03/02/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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03/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2023 11:22
Juntada de petição
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18/01/2023 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LETICIA COSTA LEITE LIMA (OAB 11557-MA), CAROLINE BARROS GONDINHO (OAB 19409-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83507948, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos em correição Processo em fase de cumprimento de sentença.
Diante do pedido id 82667560, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, na conta da executada, ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA.
Ademais, intime-se a reclamante para informar o endereço do outro reclamado, RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO, para fins de intimação objetivando o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 dias.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de janeiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
13/01/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:36
Juntada de termo
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16/12/2022 11:31
Juntada de petição
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05/12/2022 10:57
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:57
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LETICIA COSTA LEITE LIMA (OAB 11557-MA), CAROLINE BARROS GONDINHO (OAB 19409-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 80012907, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Tendo em vista o requerimento constante no id 79984630, intime-se a autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o mesmo e requerer o que entender devido.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de novembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
11/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:05
Juntada de diligência
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08/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:56
Juntada de termo
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08/11/2022 09:55
Juntada de termo
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14/10/2022 11:36
Mandado devolvido dependência
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14/10/2022 11:36
Juntada de diligência
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14/10/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:28
Juntada de termo
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13/10/2022 10:16
Juntada de petição
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12/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 77446682 e 77100007, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 6 de outubro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
06/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2022 15:20
Juntada de diligência
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05/09/2022 13:03
Mandado devolvido dependência
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05/09/2022 13:03
Juntada de diligência
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02/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:09
Juntada de termo
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31/08/2022 23:07
Juntada de petição
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24/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409, do aviso de recebimento devolvido sem leitura e juntado no ID 74198355, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 19 de agosto de 2022. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
22/08/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:50
Juntada de termo
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12/07/2022 13:48
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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01/07/2022 12:44
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros SENTENÇA O autor demandante ingressou com a presente ação de cobrança em face do demandado visando o pagamento das parcelas em aberto em seu contrato de serviços educacionais nos meses de outubro a dezembro de 2016.
O primeiro requerido RAIMUNDO ELIAS, deve-se ser excluído da demanda, ante a ausência de citação do mesmo, por não ter havido comunicação de seu endereço pela parte autora, motivo pelo qual EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida parte.
Inicialmente, importante observar que a requerida ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, conforme se depreende da Ata de audiência.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a parte reclamada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a parte requerente juntou planilha de débitos, devidamente atualizada, demonstrando a existência da dívida objeto da presente ação.
No caso em apreço, considero, portanto, verdadeira a afirmação da parte autora de que a requerida está inadimplente com os valores referentes às parcelas escolares, totalizando a quantia de R$ 2.189,35 (dois mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha atualizada de débitos juntada nos autos virtuais.
Por outro lado, os honorários advocatícios cobrados não guardam respaldo e não devem compor a dívida da autora.
Ora, não restou evidenciado nos autos que a autora tenha efetuado qualquer despesa em cobrança extrajudicial assessorada, consultoria, assistida ou sob direção de advogados que justifiquem tais honorários.
Não se olvida que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre autora e seus patronos, foi celebrado entre a demandante e seus respectivos advogados, sem participação direta da parte requerida, de modo que se há alguma remuneração decorrente deste contrato, esta deve ser suportada a quem a ele anuiu, a saber, a própria autora, não podendo estipular tal obrigação contra terceiro, o que seria iniquamente fácil para se conseguir qualquer coisa.
Seria como se contratar a aquisição de bem ou serviço sob a promessa de um terceiro, completamente alheio a situação, pagar pela obrigação.
Não supre essa deficiência eventual previsão contratual, sendo que tal estipulação revela-se abusiva e contrária aos ditames do CDC.
Ademais, o simples inadimplemento não caracteriza responsabilidade civil por danos materiais, não se confundido esta com a pretensão de cobrança de débitos.
ISTO POSTO, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, acolho o pedido constante na inicial, para o fim de condenar a parte reclamada a pagar ao AUTOR a importância de R$ 2.189,35 (dois mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Intime-se a parte revel.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LETICIA COSTA LEITE LIMA (OAB 11557-MA), CAROLINE BARROS GONDINHO (OAB 19409-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 67515640, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Defiro os pedidos formulados em audiência pela parte autora.
Considerando que a requerida ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA fora regularmente citada, não compareceu à audiência e não ofertou qualquer justificativa de sua ausência, decreto-lhe a revelia, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Quanto ao primeiro requerido RAIMUNDO ELIAS, estabeleço prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora informar o novo endereço da parte requerida sob pena de extinção.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
24/05/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:55
Juntada de termo
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17/05/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 23:54
Juntada de diligência
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05/05/2022 21:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 21:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 14:43
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 22/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:41
Juntada de petição
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09/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 07:43
Juntada de termo
-
01/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
01/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 21:44
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 12:01
Juntada de petição
-
24/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADO: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 17/02/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
22/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:19
Juntada de termo
-
19/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
10/11/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 10:07
Juntada de termo
-
08/10/2021 05:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801713-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VALDETE DE SOUSA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 DEMANDADOS: RAIMUNDO ELIAS MELO PINHEIRO e ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/12/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 6 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
06/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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