TJMA - 0837737-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de LUCIANO GASPAR FALCAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837737-16.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA FERNANDA REGO GASPAR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876 EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIA FERNANDA REGO GASPAR em face de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA.
A execução proposta pelo embargado em desfavor do embargante, objetivou o pagamento da quantia de R$ 418.804,42 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente aos aluguéis e demais encargos vencidos, advindos de um contrato atípico de locação comercial de imóvel.
Nos termos do presente embargo, aduz a embargante que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Em suas razões, explica que foi fiadora do contrato, objeto da execução, até o dia 30.08.2008 e que não foi cientificada de eventual renovação do contrato de locação que legitimasse a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2014 e 2015, os quais recaem a presente dívida.
Aduz que inexiste cláusula prevendo a renovação da fiança e, ao integrar a relação jurídica, pretendeu afiançar o contrato pelo tempo previsto para sua vigência e não em suas prorrogações.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com efeito suspensivo.
Ocorre que, nos autos da execução nº0812066-64.2016.8.10.0001, fora entabulado acordo entre as partes devidamente homologado por este juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, constato que houve perda do objeto do presente embargos, ante a falta de interesse dos autores devido a fato superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, a homologação de acordo entabulado entre as partes.
Destarte, que nos termos da legislação processual civil a perda do objeto de determinada ação ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.
Nesse sentido, trago à colação : E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
APELO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000044-19.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.10.2018) (TJ-PR - APL: 00000441920168160137 PR 0000044-19.2016.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 31/10/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Saliento que, embora os embargos a execução consista em ação autônoma, com a homologação do acordo entabulado entre às partes houve o reconhecimento do débito pelo embargante, restando, portanto, prejudicada à apreciação do presente embargo.
Dessa forma, deve ser levado em consideração o fato novo ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
Ante o conhecimento de tal fato, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse superveniente, em razão da posterior perda do objeto (art. 485, inciso VI do CPC).
ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC), por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse posterior ao ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em honorários advocatícios a favor da embargada em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UMA VIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
07/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:59
Juntada de impugnação aos embargos
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08/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837737-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CLAUDIA FERNANDA REGO GASPAR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIANO GASPAR FALCAO - OAB/PI 3876 EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por CLÁUDIA FERNANDA REGO GASPAR, em face de execução de título executivo extrajudicial proposta por SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA.
Os embargos, opostos preenchem os requisitos necessários para seu processamento, nos termos da legislação processual civil em vigor.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução.
Intime-se a exequente, SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA., para que se manifeste sobre a oposição, nos termos do art. 740 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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