TJMA - 0800699-34.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de domingos savio da cruz pereira em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800699-34.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: domingos savio da cruz pereira Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES - MA6780 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde o Demandante alega que teve o limite do seu cartão de crédito reduzido para R$ 28.280,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta reais), de forma indevida pelo Demandado.
Requer a restituição do crédito para o valor de R$ 57.140,00 (cinquenta e sete mil cento e quarenta reais) e a título de danos morais, o valor de R$ 28.280,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta reais) referente ao valor reduzido. Na defesa, o Banco Santander alega de forma preliminar a carência de ação e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que a redução do limite do cartão de crédito tem previsão contratual e ocorre devido as avaliações periódicas de acordo com o fluxo de pagamento das faturas e da alteração do informativo salarial ou benefício do Demandante. Em audiência não foi obtida a conciliação, mas o Autor informou que seu limite foi majorado para R$ 55.000,00.
A demanda se encontra apta para julgamento, razão pela qual passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de carência de ação.
Embora o Autor não tenha procurado a Requerida por meio de plataformas de solução de conflitos, no âmbito extrajudicial, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, veda o Poder Judiciário de excluir de sua apreciação, qualquer lesão ou ameaça da direito.
Visto que a pretensão do Demandante é útil, adequada e há resistência da Requerida, não motivo para se extinguir o processo sem resolução de mérito. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, o Autor narra os fatos, apresenta o pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua pretensão.
Por isso, não há fundamentos para o indeferimento da exordial. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o requisito da hipossuficiência esta presente, razão pela qual, inverto o ônus probatório. Da análise dos autos, verifico que o Autor fez a juntada da fatura com vencimento em 10/02/2021, com saldo parcial de R$ 16.872,89 (id 44585010), onde consta neste documento, o limite disponível de R$ 22.449,82.
Juntou ainda, a fatura com vencimento em 10/04/2021, com saldo parcial de R$ 20.417,91 (id 44585014) e naquela data, seu limite disponível era de R$ -32.314,31. Ocorre que conforme estipulado em contrato (id 47861324), o limite de crédito pode ser alterado segundo critérios do emissor e a parte Demandada esclarece que os critérios utilizados pelo banco para não são repassados, mas alguns dados são de suma importância, tais como: perfil de pagamentos, perfil de utilização dos produtos, situação atual do cliente (se possui alguma restrição) e a renda cadastrada. Embora o Autor alegue que deixou de realizar transações devido a ausência de limite, não trás aos autos qualquer meio de prova do fato alegado, que poderia ser realizado com o simples registro, ainda que fotográfico, da tentativa de realização de compras.
Ademais, ao contratar o serviço de crédito do Requerido, o Autor já estava ciente da possibilidade de redução do seu limite de crédito e não reclama o Demandante de ausência de informação, mas da redução em si. Destarte, não existem quaisquer elementos de prova hábeis a demonstrar que o Requerido tenha de alguma forma causado prejuízo ao Autor, ou seja, os meios de prova escolhidos pela parte Autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca da falha do serviço do Requerido, visto que não há prova da pactuação entre as partes de manutenção do limite de crédito, por determinado período, mas sim, de avaliação periódica do limite de crédito. Não merece prosperar o pleito de restituição ao limite de crédito anterior, haja vista que tal pleito representa intervenção estatal nas relações privadas e em audiência o próprio Autor afirmou que seu limite já foi majorado para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Também, não se vislumbra que a conduta do Requerido atingiu a esfera de direitos personalíssimos do Demandante. Portanto, para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são: o dano e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Portanto, em se tratando de responsabilidade civil, deve existir prova inequívoca da conduta lesiva, do dano moral e do nexo causal.
Sem a presença desses elementos não há falar no dever de indenizar e/ou reparar. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 05/10/2021 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:28
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 15:02
Juntada de petição
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24/09/2021 15:35
Juntada de petição
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24/09/2021 15:25
Juntada de petição
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24/09/2021 13:06
Juntada de petição
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07/07/2021 17:58
Juntada de petição
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07/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2021 11:16
Juntada de contestação
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14/06/2021 18:31
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:24
Decorrido prazo de domingos savio da cruz pereira em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:08
Juntada de petição
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11/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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10/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:06
Juntada de petição
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10/05/2021 09:04
Juntada de petição
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07/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:47
Outras Decisões
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05/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:04
Juntada de termo
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04/05/2021 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:53
Juntada de termo
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26/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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