TJMA - 0817139-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 06:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:33
Decorrido prazo de ROGERIO MELLO DE BELGA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:33
Decorrido prazo de J. D. R. CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817139-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: J.
D.
R.
CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: ROGERIO MELLO DE BELGA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Agravo não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
D.
R.
CONSTRUTORA LTDA - ME contra decisão exarada pelo 2ª Vara Cível da comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 12859349), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, quanto a obrigação de transferência da propriedade de veículo dado como parte do pagamento de contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
Nas razões recursais (ID nº 12859348) pleiteia que seja concedida a tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 1.019 do CPC, com o fito de suspender a decisão a decisão proferida pelo juízo a quo, compelindo o agravado, para no prazo de 05 (cinco) dias entregue o documento do automóvel devidamente assinado, sob pena de multa.
Despacho (ID nº 12969969), datado de outubro de 2021, determinou a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4° do CPC e art. 276, do RITJMA. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC[1], e 319, § 1°, do RITJMA[2].
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da sua interposição.
Ocorre, todavia, que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º[3], uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o agravante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:56
Juntada de malote digital
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01/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J. D. R. CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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11/11/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO MELLO DE BELGA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de J. D. R. CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817139-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: J.
D.
R.
CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: ROGERIO MELLO DE BELGA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
D.
R.
CONSTRUTORA LTDA – ME, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com Pedido de Tutela De Urgência, movida em face de ROGERIO MELLO DE BELGA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, quanto a obrigação de transferência da propriedade de veículo dado como parte do pagamento de contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observo que a parte agravante não efetuou o preparo recursal (art. 1.017, § 1º, CPC). Desse modo, considerando que a recorrente não é beneficiária de justiça gratuita, eis que indeferido o pleito em 1º grau e, nestes autos inexistem elementos suficientes a ensejar o benefício em questão, determino a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4° do CPC e art. 276, do RITJMA.
Após, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
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04/10/2021 20:22
Conclusos para decisão
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04/10/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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