TJMA - 0800413-54.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:28
Juntada de despacho
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01/03/2023 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2023 22:01
Juntada de termo
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27/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 22:49
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:15
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800413-54.2021.8.10.0142 AUTOR: COSMO CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por COSMO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO SA. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica "ENC LIM CRED” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da referida tarifa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 48861898). O réu apresentou contestação sob Id. 51584481 aduzindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir, conexão e, no mérito, a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica. Fora determinada a intimação das provas para especificarem provas a produzir, com ambas pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Quanto à preliminar de conexão, por se tratar de tarifas diferentes, nada impede que o autor ajuíze diferentes demandas, devendo tal fato ser levado em consideração apenas na hipótese de eventual fixação de dano moral. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica "ENC LIM CRED” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “ENC LIM CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco. O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o limite de crédito, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Quinta-feira, 14 de Abril de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
22/06/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:58
Juntada de apelação cível
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09/05/2022 18:56
Juntada de protocolo
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19/04/2022 11:44
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:01
Juntada de protocolo
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24/02/2022 16:43
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 15:40
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800413-54.2021.8.10.0142 AUTOR: COSMO CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
07/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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13/11/2021 11:39
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800413-54.2021.8.10.0142 AUTOR: COSMO CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
13/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:36
Juntada de contestação
-
27/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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