TJMA - 0816652-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 10:42
Juntada de malote digital
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27/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*56-35 (REQUERENTE), DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM - CPF: *07.***.*68-79 (REQUERENTE) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.352.421/00
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09/11/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:53
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:40
Juntada de petição
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08/10/2021 00:39
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816652-74.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR e outra ADVOGADO: MARCUS MENESES SOUSA OAB/MA nº 17.703 Agravado : UEMA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Analisando as cópias da ação de origem aqui acostadas, vislumbro que o comando judicial emitido não possui efetivo conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente, pois deixou para apreciar a concessão da liminar para depois de estabelecido o contraditório, com a contestação.
Isto, em tese, pode representar a não admissão deste agravo de instrumento, por serem os despachos judiciais irrecorríveis (art. 1001 do NCPC).
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único do NCPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente questão de ordem, que pode representar a inadmissibilidade deste recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:22
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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