TJMA - 0800192-91.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:02
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
02/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
01/03/2022 11:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE VIANA em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:33
Juntada de diligência
-
04/02/2022 13:27
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/11/2021 21:14
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:13
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0800192-91.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOÃO GREGORIO LOPES PESTANA Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº MARLON HILSON BELFORT REIS OAB/MA 17.871 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 D E S P A C H O Defiro o pedido do requerente junto ao Id.55588628.DETERMINO a expedição do competente Alvará de Transferência para conta bancária informada, do valor remanescente constante no DJO (Id. 54928388).Após intime-se o requerente para caso queira se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Acaso haja manifestação, voltem conclusos.Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
05/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:29
Juntada de petição
-
04/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:22
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
21/10/2021 22:58
Juntada de petição
-
13/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800192-91.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: JOAO GREGORIO LOPES PESTANA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARLON HILSON BELFORT REIS - OAB-MA: 17871 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise da contestação apresentada (id. 19738913), verifico a alegação preliminar de incompetência deste Juizado, em razão da complexidade da causa, pugnando pela extinção do processo (art. 3º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95).
Quanto à tese suscitada, entendo que não assiste razão à parte ré, visto que a prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, sendo suficientes os demais elementos de convicção juntados aos autos para formação do convencimento desta magistrada acerca dos fatos controvertidos, permitindo-se a apuração de eventual descompasso das faturas questionadas nos autos e o consumo médio anterior da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se a cobrança de faturas de energia entre os meses de outubro de 2018 e outubro de 2019, todas abarcadas em decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme id. 26045267.
A parte autora alegou que seu consumo médio de energia oscilava de duzentos a quinhentos e poucos reais, mas sempre abaixo do que fora cobrado pela empresa requerida nas faturas questionadas nos autos.
Observo, de início, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que autor e ré se amoldam às definições legais de consumidor e prestadora de produtos e serviços (arts. 2º e 3º, do CDC).
Outrossim, plenamente aplicáveis as disposições dos incisos do art. 6º do Codex consumerista, notadamente a inversão do ônus probatório (inciso III), o que fora expressamente determinado em decisão anterior deste juízo (id. 18697128).
Nesse ínterim, cabia à parte ré a demonstração de regularidade da prestação de seus serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que não foi comprovado nos presentes autos pela concessionária de energia elétrica, que se limitou a defender a regularidade da aferição mensal pois o medidor não fora trocado no período em questão.
Consigne-se, por importante, que, a despeito de ter a demandada alegado a exatidão da medição, não existe equipamento, por mais moderno ou eficiente, que se apresente infalível.
Nesse descortino, a demandada, mesmo ao afirmar a credibilidade dos seus instrumentos, também se encontra sujeita a falhas.
Em continuidade, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços em relações sob o manto do Código de Defesa do Consumidor é de natureza objetiva (arts. 12 e 14, ambos do CDC), sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência de conduta do fornecedor, dano ao consumidor, inclusive moral, e nexo de causalidade.
De outra banda, a parte autora acostou à inicial documentos, por meio dos quais comprovou que seu consumo médio de energia elétrica fica muito aquém daquele aferido pela empresa ré nas faturas questionadas.
Conforme faturas acostadas à exordial, verifica-se que o consumo do autor girava em torno de duzentos e poucos reais a quinhentos e poucos reais, sendo que: as faturas de 10/2018 e 11/2018 ultrapassam mil reais; as faturas de 12/2018 e 01/2019 ficaram no patamar de novecentos e poucos reais a mil reais; a fatura de 03/2019 ultrapassou oitocentos reais; as faturas de 04/2019 e 05/2019 ficaram entre setecentos e poucos reais e novecentos e poucos reais; as faturas de 06/2019 e 07/2019 ultrapassaram mil reais; a fatura de 08/2019 ultrapassou novecentos reais e a fatura de 10/2019 ultrapassou oitocentos reais.
Oportunamente, ressalto que, apesar de terem sido incluídas as faturas de 10/2018 a 10/2019 na decisão de id. 26045267, apenas as mencionadas no parágrafo anterior foram devidamente colacionadas aos autos pela parte autora e sobre elas deve incidir a análise meritória do juízo.
Ademais, em audiência de id. 46109384, o autor informou que em novembro de 2018 teve que passar um mês em São Luís, haja vista que sua esposa sofreu um AVC, período em que a sua residência ficou fechada e sem consumo de energia elétrica.
Não obstante, as faturas passaram a patamares que não condiziam com o histórico do autor, com diversos meses ultrapassando mil reais.
Ainda destacou que funcionários da empresa requerida alegaram que o problema era no interior da residência do autor, havendo situação em que ingressaram na moradia do autor e retiraram o registro, colocando-o no poste em frente a casa.
Desta feita, cabia à concessionária de energia demonstrar que as faturas estavam em consonância com o consumo do autor, a fim de afastar sua responsabilização e arcando com seu ônus probatório.
Porém, desse ônus a concessionária de energia não se desincumbiu.
Conforme tela do sistema interno no id. 19738913, p. 04, verifica-se um certo padrão no consumo do autor entre 06/2017 e 09/2018, com um salto a partir de então, elevando o consumo mensal para próximo de mil reais, sendo que em alguns meses o valor volta ao padrão anterior.
Demais disso, em contestação, a parte requerida sustentou que a variação era decorrente de algum problema interno da residência.
Porém, conforme relatado pelo autor em audiência, funcionários da ré chegaram a ingressar na casa, retirando o registro e colocando-o no poste, sem que isso alterasse a aferição do consumo mensal da unidade consumidora.
Sendo assim, prevalece, portanto, a versão da parte autora de que, injustificadamente, a requerida lançou cobrança exorbitante quantos aos meses de 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019 e 10/2019, as quais destoaram de seu padrão de consumo mensal, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, serem declaradas inexigíveis e refaturadas para a média dos três meses anteriores à primeira fatura questionada (mês 10/2018).
Além disso, não comprovada a regularidade do débito ora discutido é, portanto, de rigor o acolhimento do pedido da requerente para determinar que a ré restitua, em dobro, o valor cobrado em excesso nas referidas faturas, desde que o autor tenha efetuado o pagamento, nos termos da regra estabelecida no parágrafo único do art. 42, do CDC, tudo a ser eventualmente liquidado em sede de cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos e juntada dos respectivos comprovantes de pagamento.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo da cobrança indevida embutida na fatura do consumidor, situação que exorbita o mero dissabor, pois coage o consumidor a pagar por valor excessivo sob pena de ver-se privado da fruição do serviço de energia elétrica, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência dessa situação, notadamente ao se considerar a essencialidade de energia elétrica para o funcionamento de eletrodomésticos necessários à vida cotidiana do cidadão.
Ademais, no caso dos autos, o autor informou em audiência que o fornecimento de energia foi interrompido por duas oportunidades, enquanto se aguardava a inclusão de faturas no objeto da lide.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta da ré violou o direito da parte autora, causando-lhe danos, traduzidos nas indevidas cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica.
A mencionada conduta da ré provocou verdadeiro o abalo moral, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da concessionária, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte requerente e encarecem a fatura relativa a um serviço essencial, compelindo a parte autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Destaco ainda que a indenização também deve servir para compensar a perda do tempo útil do consumidor, que teve que se valor do Poder Judiciário para evitar a violação de seus direitos.
Ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente para atenuar as consequências do abalo causado à honra e dignidade do ofendido, sem representar enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para: a) Declarar nulas as faturas questionadas nos presentes autos, ao tempo em que determino à parte ré que proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019 e 10/2019, devendo adequá-las à média dos 03 (três) meses anteriores à primeira (10/2018).
Tendo em vista que o autor deverá continuar pagando seu consumo mensal, as contas refaturadas deverão observar intervalo de cobrança de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sendo que a primeira conta refaturada também deverá respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias a contas desta sentença.
Caso o autor já tenha realizado o pagamento de alguma das contas refaturadas, o valor pago em excesso deverá restituído em dobro ao requerente, com correção monetária pelo INPC desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a empresa ré, a título de indenização por dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sob os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Oportunamente, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da decisão de id. 26045267, fazendo a única ressalva de que somente as faturas indicadas no item “a” da condenação devem ser abarcadas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
07/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 15:00 1ª Vara de Viana .
-
21/05/2021 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2021 15:00:00.
-
19/08/2020 04:00
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 15:00 1ª Vara de Viana.
-
30/06/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 23/04/2020 11:00:00.
-
07/04/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 10:21
Audiência instrução e julgamento cancelada para 23/04/2020 11:00 1ª Vara de Viana.
-
02/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:23
Juntada de petição
-
07/12/2019 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2019 12:00:00.
-
04/12/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:49
Juntada de diligência
-
04/12/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 19:48
Juntada de diligência
-
02/12/2019 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2019 15:37:24.
-
28/11/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 09:29
Juntada de petição
-
10/11/2019 17:07
Juntada de petição
-
23/10/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:21
Juntada de petição
-
16/09/2019 00:33
Decorrido prazo de cemar em 15/09/2019 14:40:00.
-
16/09/2019 00:33
Decorrido prazo de cemar em 15/09/2019 21:38:15.
-
13/09/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:03
Juntada de diligência
-
13/09/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:00
Juntada de diligência
-
13/09/2019 08:45
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 11:00 1ª Vara de Viana.
-
13/09/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:55
Juntada de petição
-
18/07/2019 02:49
Decorrido prazo de CEMAR em 17/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 05:11
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 03:42
Decorrido prazo de CEMAR em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 17:25
Juntada de diligência
-
03/07/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2019 18:40
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 01:23
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 24/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:48
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:47
Decorrido prazo de CEMAR em 17/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 03:02
Decorrido prazo de CEMAR em 14/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:10
Juntada de petição
-
27/05/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2019.
-
25/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:26
Juntada de diligência
-
24/05/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 17:24
Juntada de diligência
-
23/05/2019 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2019 17:03
Juntada de petição
-
21/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2019 11:40 1ª Vara de Viana .
-
16/05/2019 18:46
Juntada de contestação
-
08/05/2019 18:17
Juntada de diligência
-
07/05/2019 04:14
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 06/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 02:50
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO LOPES PESTANA em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 19:10
Audiência conciliação designada para 17/05/2019 11:40 1ª Vara de Viana.
-
09/04/2019 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2019 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-76.2021.8.10.0110
Alberto Mendes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 08:33
Processo nº 0800405-76.2021.8.10.0110
Alberto Mendes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 13:28
Processo nº 0808388-41.2016.8.10.0001
Isabel Aires Bandeira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 16:59
Processo nº 0000232-19.2016.8.10.0124
Boris Moro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Belzany Sudario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:16
Processo nº 0000232-19.2016.8.10.0124
Jose Ribamar Alves Pereira
Boris Moro
Advogado: Belzany Sudario de Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00