TJMA - 0801277-88.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 09:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/10/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE(A)/ 2º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA Nº 9.348-A 2º RECORRENTE/ 1ºRECORRIDO: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ ADVOGADO: LIDIANE RAMOS – OAB\MA Nº 14.300 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4492/2022 – 2 EMENTA. 1.
RECURSO. 2.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.
SUSPENSÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020 4.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 5.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONSOLIDADOS. 6.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, 7.
DANOS MORAIS. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTINA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 13 de setembro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, cuja “causa petendi” se fundamenta na vigência e aplicação da Lei Estadual nº 11.274/2020, que determinou a suspensão de parcelas de empréstimo consignado de servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Ajuizada a ADIN nº 6475/MA, O Supremo Tribunal Federal declarou a citada Lei inconstitucional.
Em razão dessa decisão da Corte Suprema, foram feitas restrições em nome do Recorrente, inclusive durante a vigência da indigitada norma jurídica declarada inconstitucional.
A sentença considerou irregular as cobranças, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da Autora em indenização por danos morais. VOTO Pelos fundamentos a seguir expostos, entendo que a controvérsia carece de um exame mais acurado, sobretudo no âmbito do Direito Constitucional. É fato que, durante a vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, por força de determinação contida nessa mesma norma, foram suspensas as parcelas de empréstimos por um período de 90 (noventa) dias.
A questão básica é saber se, no curso da vigência dessa lei, os atos praticados por sua determinação geram efeitos jurídicos válidos.
O Ministro Luís Roberto Barroso, na sua festejada obra o Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 7a., Ed. 2016, discorreu sobre o tema sob a designação de “efeitos da decisão” (P. 235 s..), e inicia com a seguinte afirmação: “A decisão na Ação Direita de Inconstitucionalidade, como qualquer ato jurídico, destina-se a produção de efeitos próprios.”, refere-se a esses efeitos, em regra, retroativos “ex tunc”, gerais “erga omnes”, repristinatório e vinculantes.
Aduz, ainda, outros efeitos que os determina, objetivos, subjetivos e temporários.
Nessa trilha de esclarecimento, o Ministro Luís Barroso, P. 238, esclarece que “vige no Brasil, como regra geral, o entendimento de se tratar de decisão declaratória, que não inova a ordem jurídica.
Assim, o acórdão que julga procedente o pedido, limita-se a contatar a existência de um vício e a conferir certeza jurídica a este fato, proclamando a invalidade da norma”.
Nesse sentido, prelecionada por este eminente constitucionalista, ao referir-se a proclamação de invalidade da norma, a declaração de inconstitucionalidade opera efeito sobre a própria lei portadora de vício, que não produzira mais efeitos, sendo paralisado o seu plano de eficácia, ou seja, com a decisão do STF, declara-se a nulidade e ineficácia da lei declarada inconstitucional.
No seguimento dessas lições, a nulidade declarada constitui sanção aplicada pelo sistema positivo brasileiro, em face da lei inconstitucional, porquanto se encontra em desconformidade com o direito positivo no plano da sua existência jurídica.
Assim, essa sanção, retira a eficácia do ato invalidado, por se tratar de sanção eficacial.
O ato inválido, como ocorre com a declaração de inconstitucionalidade é nulo ou anulável.
Têm-se no caso em exame, um ato materialmente existente, porquanto se trata de lei votada e aprovada pelo Poder Legislativo, mas juridicamente é inexistente, a carecer de uma decisão que assim o declare.
Aqui, nesta demanda, não se tem ato materialmente inexistente, uma vez que se assim fosse não geraria nenhum efeito: “o nada, nada causa”.
Nada obstante, por se tratar de ato juridicamente inexistente, com aparência de juridicidade, os efeitos dos atos praticados na sua vigência, sobretudo firmados na boa-fé, devem ser resguardados e garantidos.
Essa lição nos é dada pelo eminente constitucionalista Carlos Branco de Morais firmado no princípio reserva do possível (in Justiça Constitucional. p.207), cujo trecho destaco: “o mesmo acto aparente vier a ser inconstitucional, ele terá produzido efeitos, insusceptíveis de desconstrução pela declaração de inconstitucionalidade, em relação a beneficiários que tenham falecido até a data desta última decisão”.
Se a declaração de inconstitucionalidade invalida a lei considerada inconstitucional, os efeitos jurídicos dos atos praticados na sua vigência são válidos, nesse sentido é a lição de André Dias Fernandes, exposta na sua obra Eficácia das Decisões do STF em ADIN e ADC, 2ª Ed., 2020, Editora Juspodivm, p. 110.
Seguindo esta linha de entendimento, o STF em várias decisões, consolidou esses efeitos, embora os atos tenham contrariado a Constituição Federal, conforme o julgamento do RE 765320 RG, Rel.
Min Teori Zavaski, ADIN 3127, Rel Min Teori Zavaski, RE nº 78594, Rel Min Eliomar Baleiro.
Acerca da matéria, que trata dos atos praticados com embasamento em lei inconstitucional, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, e Paulo Gustavo Gonet Branco, autores da célebre obra Curso de Direito Constitucional, 14ª ed., ano 2019, págs. 1512-1513, prelecionam que: A ordem jurídica brasileira não dispõe de preceitos semelhantes aos constantes do § 79 da Lei da Corte Constitucional, que prescreve a intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação.
Não se deve supor, todavia, que a declaração de inconstitucionalidade afeta todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional. (…) concede-se proteção ao ato singular.
Procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular mediante a utilização das fórmulas de preclusão. Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade. Em outros termos, somente serão afetados pela declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral os atos ainda suscetíveis de revisão ou impugnação. (grifo meu) Assim sendo, todos os atos praticados na vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, geram efeitos válidos, que não podem ser desfeitos, não podendo ser alcançados em face dos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos subjetivos da decisão que declara a inconstitucionalidade da citada lei.
Nessa trilha de entendimento, constam as decisões já citadas do STF, além das lições do Ministro Luís Barroso, já citado p. 243.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplência. Nos autos, a parte Autora comprovou os descontos de todas as parcelas do empréstimo irregular e involuntário, totalizando o valor de R$ 4.572,84 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Esse valor deve ser restituído em dobro, totalizando o valor de R$ 9.145,68 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC. Considerando o disposto no art. 884 do Código Civi,l que veda o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito deve ser compensada com as parcelas em aberto dos empréstimos suspensos no valor de R$3.520,47, o que perfaz a quantia liquida de R$ 5.625,21 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). No que tange aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual majoro a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
Pelo exposto conheço dos recursos negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo para reformar a sentença e manter como válidos os atos praticados na vigência da citada lei, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 5.625,21 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), bem como para majorar a reparação por danos materiais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (SUCUMBÊNCIA DO BANCO DO BRASIL). É como voto. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR -
28/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:37
Conhecido o recurso de JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ - CPF: *48.***.*87-00 (REQUERENTE) e provido
-
27/09/2022 10:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 08:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2022 13:09
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:51
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:53
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:17
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:02
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000232-19.2016.8.10.0124
Boris Moro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Belzany Sudario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:16
Processo nº 0000232-19.2016.8.10.0124
Jose Ribamar Alves Pereira
Boris Moro
Advogado: Belzany Sudario de Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0800192-91.2019.8.10.0061
Joao Gregorio Lopes Pestana
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 18:59
Processo nº 0800203-55.2021.8.10.0060
Banco do Brasil SA
Ivan Jose da Cruz Ferreira
Advogado: Jose Riandson Morais de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 20:43
Processo nº 0800203-55.2021.8.10.0060
Ivan Jose da Cruz Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Riandson Morais de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 17:35