TJMA - 0801277-88.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE RAMOS (OAB 14300-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 95012506.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 20 de junho de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
20/06/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:56
Juntada de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LIDIANE RAMOS (OAB 14300-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 94567885, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o pagamento da condenação de R$ 6.097,12 consoante DJO id 94553560, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará judicial, ou de transferência, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, de preferência do Banco do Brasil e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante.
No caso da parte autora optar pelo alvará, adotem as providências cabíveis para liberação do montante depositado por esta via, e, após, intime-se o(a) requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, expeça-se alvará para realização da transferência.
Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de junho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
15/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:14
Juntada de termo
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14/06/2023 10:58
Juntada de petição
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 94119114, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
Certifico que, foi realizado o cálculo da multa fixada na decisão liminar ID 50056607, conforme Despacho proferido (ID 87184336), perfazendo um saldo a ser pago pela empresa requerida para a parte autora no importe de R$ 6.097,12 (Seis mil e noventa e sete reais e doze centavos).
Certifico por fim que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Isabella de Amorim Parga Martins Lago, titular deste Juizado, procedo a intimação da parte executada, para realizar o pagamento do valor acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, conforme determina o Despacho retro (ID 87184336).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de junho de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
07/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2023 11:19
Juntada de petição
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19/04/2023 13:21
Juntada de petição
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07/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:02
Juntada de termo
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24/01/2023 19:05
Juntada de petição
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07/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300 DEMANDADO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE RAMOS (OAB 14300-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 80416224.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 14 de novembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:17
Juntada de termo
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14/11/2022 09:17
Juntada de termo
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10/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300 DEMANDADO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300 , intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 80043655 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
09/11/2022 20:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:28
Juntada de termo
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09/11/2022 11:02
Juntada de petição
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09/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:26
Juntada de petição
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03/11/2022 14:12
Juntada de termo
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26/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:39
Juntada de termo
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26/10/2022 12:34
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801277-88.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 79073735, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito, e após, proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida, e seu advogado para juntar a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
25/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:26
Recebidos os autos
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25/10/2022 09:26
Juntada de petição
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12/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/11/2021 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:56
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 12:54
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2021 22:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:12
Juntada de petição
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22/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:35
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 04:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 12:59
Juntada de termo
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20/09/2021 12:58
Juntada de termo
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20/09/2021 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:30
Juntada de petição
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17/09/2021 10:06
Juntada de contestação
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16/09/2021 10:09
Juntada de petição
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31/08/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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06/08/2021 04:56
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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