TJMA - 0001036-61.2018.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 21:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:42
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 12:00
Juntada de petição
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13/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:23
Juntada de termo
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25/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:58
Processo Desarquivado
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25/05/2022 10:43
Juntada de petição
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16/03/2022 12:36
Juntada de termo
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16/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:05
Juntada de Alvará
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09/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:01
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/02/2022 11:10
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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30/12/2021 10:06
Juntada de petição
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10/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0001036-61.2018.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILAME DOS SANTOS REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA WILAME DOS SANTOS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55822969. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pagamento na esfera administrativa não retira da autora a possibilidade de postular em juízo a diferença paga extrajudicialmente, a qual entende como devida.
Além disso, a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente, eventualmente existente, decorrente de pagamento a menor do seguro, bem como o cancelamento do requerimento administrativo não possui relevância para fins de aferição do dever de pagamento decorrente da cobertura securitária.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito.
Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
De mesma sorte, tenho que o pedido de reconhecimento de inépcia por ausência de laudo do IML também não fulmina a pretensão da autora, uma vez que a perícia fora realizada por perito nomeado pelo Juízo, o que já torna suficiente.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 27/05/2015, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
De acordo com a narrativa autoral, não houve pagamento administrativo do seguro, em razão da gravidade das lesões sofridas.
Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor em razão da lesão ocasionada pelo acidente.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente.
No que tange à apuração do saldo a ser pago, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer de perícia médica anexada, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou perda anatômica e funcional residual de uma das mãos, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 70%.
Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, 13.500,00 x 70%.
Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) o resultado de tal operação aplicado o percentual de 10% nos termos da lei, se chega ao valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) .
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) , a título de pagamento da indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Paulo Ramos (MA), 6 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:21
Juntada de petição
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24/11/2021 11:56
Juntada de petição
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12/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001036-61.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:WILAME DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:40
Juntada de termo
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08/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:18
Juntada de Alvará
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08/11/2021 13:42
Juntada de termo
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08/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0001036-61.2018.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: WILAME DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:05
Outras Decisões
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30/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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15/05/2021 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:51
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:26
Juntada de
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30/04/2021 12:20
Juntada de petição
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13/04/2021 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 13:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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