TJMA - 0836381-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 12:31
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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22/03/2021 19:25
Juntada de petição
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836381-25.2017.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL GONCALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAFAEL GONCALVES COSTA cotnra o ESTADO DO MARAHÃO.
A parte autora alega que em 2012, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (Segep) lançou o Edital nº 03/2012 (DOC. 03), abrindo concurso público para provimento de 2.000 (duas mil) vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão e Bombeiro Militar.
Sustenta que foi aprovado em etapas iniciais, sendo convocado para a apresentação de exames médicos no dia 24/05/2013, e que chegou com bastante antecedência no local previsto no edital.
Contudo, não teve seu nome chamado pela comissão organizadora.
Ao questionar a referida comissão, recebeu informação de que seu nome já teria sido chamado.
Neste momento, procurou a coordenação e pediu para entregar os exames, vez que estava no local e horários devidos e não teve seu nome divulgado, no que foi atendido.
Não obstante, quando da divulgação do resultado dos exames médicos, foi considerado AUSENTE pela coordenação.
Requer antecipação de tutela para determinar a imediata a anulação do resultado da prova dos exames médicos do autor e consequentemente convocação do autor para se submeter imediatamente a curso de formação de soldados, e caso seja considerado apto, que possa prosseguir nas demais etapas do certame, uma vez que não houve a motivação ou a publicidade em relação aos exames médicos apresentados.
No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela e julgados procedentes todos os pedidos para o fim de confirmar a anulação da etapa do exame médico do autor, e a convocação imediata para que possa se submeter a curso de formação de soldados, e caso seja aprovado nesta etapa, prosseguir no certame até o Curso de Formação de Soldados.
Pugnou ainda pela condenação do demandado em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando que o autor comprove a entrega dos exames do autor à coordenação, bem como comprove a fase em que se encontra o concurso em tela.
A parte demandante apresentou resposta ao despacho, sem juntar documentos.
Antecipação de tutela indeferida.
O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando: a legalidade do ato administrativo impugnado; não pode o Judiciário intervir na seara administrativa, pois caso assim o faça, caracterizada está à afronta ao mérito administrativo, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; eventual julgamento de procedência implicaria na indevida interferência do Poder Judiciário na seara do mérito administrativo, afrontando diretamente o princípio da separação dos poderes constante do art. 2.º da Constituição da República.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
Juntada de Agravo de Instrumento nº. 0806777-22.2017.8.10.0000, em que se manteve a decisão indeferitória da tutela.
Embora devidamente intimado, a parte autora não apresentou Réplica.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos do autor.
Intimadas, apenas a parte demandada manifestou-se, informando não mais ter provas a produzir. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se a presente ação sobre eventual ilegalidade de ato administrativo que consideraou ausente o autor na fase de entrega de exames médicos no concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital SEGEP nº 03/2012.
Sustenta, o autor, que: “O autor foi convocado para se submeter à quarta etapa (exames médicos e odontológicos), sendo certo que se apresentou no local e hora devido e ficou aguardando ser chamado para a apresentação dos exames.
Ocorre que, muito tempo se passou e o autor imaginava que ainda seria chamado pois segundo consta do edital de convocação (DOC. 07) o autor seria submetido aos exames médicos no dia 24/05/2013 às 10h00min.
Deste modo, o autor chegou com bastante antecedência e não teve seu nome chamado.
Após perceber a situação o autor se dirigiu até a coordenação dos exames médicos e explicou a situação, ao que foi informado que seu nome já havia sido chamado.
O autor naquele momento procurou a coordenação e pediu para entregar os exames, vez que estava no local e horários devidos e não teve seu nome divulgado, o que foi atendido pela coordenação.
Contudo, quando da divulgação do resultado dos exames médicos (DOC. 08), o autor foi considerado AUSENTE, quando na verdade esteve no local de prova e apesentou os exames, sendo certo que foi eliminado sumariamente por excesso de formalismo da banca examinadora que, além de não haver chamado o nome do autor, recebeu os exames médicos e o considerou ausente.
De certo que tal erro administrativo do Estado e da banca examinadora não pode ser imputado ao autor que na condição de candidato, foi eliminado sumariamente do concurso, de onde vinha ultrapassando com tranquilidade todas as etapas”. É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
A vinculação ao edital impõe ao candidato e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele.
No caso dos autos, o Edital SEGEP nº 03/2012, no subitem 19.16, estabelece que: “19.16.
Não haverá segunda chamada para a realização das provas.
O não comparecimento implicará a eliminação automática do candidato”.
O EDITAL DE DIVULGAÇÃO N°. 001-3/2015 – SEGEP/MA informa que: “4.3.
Nos Exames Médico e Odontológico, estará eliminado o candidato que: a) não preencher os requisitos de normalidade; b) deixar de apresentar algum dos exames exigidos na data, local e horário requisitados; c) não comparecer a esta etapa”.
Desse modo, a eliminação do autor, por ausência, encontra fundamento nos editais retro referenciados, somente se admitindo a anulação deste ato administrativo mediante prova em sentido contrário, ou seja, que demonstre que o autor apresentou os exames requeridos, ou os teve aceitos pela coordenação.
O ônus da prova compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Desse modo, cabia ao autor comprovar a entrega dos exames.
Entretanto, inexistem nos autos quaisquer documentos comprobatórios do alegado na inicial. É de se ressaltar que a parte demandante fora intimada a produzir a prova retro referenciada, tendo afirmado que “o autor entregou solicitou à entrega dos exames mas não teve nenhum documento formal, eis que foi apenas uma solicitação informal, não havendo como juntar tal documento” (id 8558629 - Pág. 2).
Ainda intimada a dizer se tinha interesse na produção de novas provas, após a manifestação ministerial pela improcedência do pedido por ausênca destas, quedou-se inerte, conforme certidão id 21387109.
Contudo, não se desincumbiu o autor de comprovar a entrega dos exames, restando hígido o ato admnistrativo que importou em sua exclusão do certame.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. […] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A PROVA NA AÇÃO MANDAMENTAL DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da imperante para manifestar-se acerca das informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial, para que junte certidão comprobatória de seu direito, pois em sede mandamental a prova deve ser pré-constituída.
Preliminar rejeitada.
No mérito, conquanto a impetrante tenha alegado que a não apresentação da documentação exigida pelo edital do certame, dentro do prazo estipulado (16/04/2012), tenha decorrido de aspectos burocráticos da Instituição de Ensino Superior e greve, em verdade não logrou êxito em comprovar o alegado.
Direito líquido e certo não evidenciado.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: pelação,Número do Processo: 0000958-28.2012.8.05.0138, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00009582820128050138, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) Destarte, não havendo qualquer documentação que comprove suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo se mantido inerte quando intimada a dizer se tinha interesse em produzir nova provas, não há outra alternativa que não a improcedência dos pedidos.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda. -
30/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:59
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2019 11:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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01/06/2019 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES COSTA em 31/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 14:09
Juntada de petição
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10/05/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 15:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2018 09:15
Juntada de petição
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03/09/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2018 01:10
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 19/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 14:33
Juntada de termo
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23/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2018 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2017 00:30
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 07/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2017 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2017 10:18
Conclusos para decisão
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27/10/2017 01:19
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 26/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 12:28
Conclusos para decisão
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28/09/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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