TJMA - 0801025-71.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:16
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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13/07/2022 15:08
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:46
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:54
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:34
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 04:28
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:37
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 11:41
Juntada de petição
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05/11/2021 11:51
Juntada de petição
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04/11/2021 13:13
Juntada de petição
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29/10/2021 16:10
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:14
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801025-71.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: JOSE MACHADO Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO PROMOVIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de seguro, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do seguro junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o seguro objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória. Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/10/2021, às 10h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
08/10/2021 12:52
Juntada de termo
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08/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/09/2021 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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