TJMA - 0800680-37.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:44
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:38
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº : 0800680-37.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: RAFAEL LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB: MA19308 EMBARGADO: OI MOVEL S.A ADVOGADO(A) : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB: MA12049-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3456/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS nos termos do voto da relatora.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Substituta).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
Vislumbro a existência dos vício elencado pelo Embargante, tendo em vista que conquanto tenha a sentença sido mantida nos seus exatos termos, o acórdão proferido divergiu quanto ao valor da condenação em Danos Morais, fazendo constar como sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o correto seria R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sedo assim, aclarando a decisão colegiada, na parte de fundamentação e dispositiva passam a ter a seguinte redação: “(…). 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), decorrente da ação perpetrada pela Recorrida, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 6.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Deve ser majorado para se adequar a lesão sofrida. 7.
DA SENTENÇA: confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: indevidas. 10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: arbitrado em 20% do valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. . “ Mantenha-se o acórdão nos seus demais termos. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
26/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:42
Juntada de petição
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23/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:07
Juntada de petição
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26/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 05:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800680-37.2021.8.10.0009 EMBARGANTE: RAFAEL LIMA DE SOUZA Advogado: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA OAB: MA19308-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-S Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 32, LOTE 03 SALA 628, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de maio de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2022 02:15
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:52
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e não-provido
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13/04/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:19
Recebidos os autos
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30/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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