TJMA - 0817289-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817289-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS IMPETRANTE: AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES, em favor de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. O impetrante sustenta, em síntese, que, o paciente encontra-se preso desde o dia 21.08.2020, razão pela qual encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Afirma que na presente hipótese não encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem defende se possível a substituição do ergástulo por outras medidas cautelares diversas. Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, impondo-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora. Os aludidos informes vieram dando conta, na parte em que mais interessa, a prisão preventiva do paciente já foi relaxada por aquele Juízo em 25.10.2021, em razão do flagrante excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, o impetrante argui que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ocorre, todavia, que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que a prisão preventiva do paciente já foi relaxada por aquele Juízo em 25.10.2021, em razão do flagrante excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal.. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
21/12/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 12:45
Liminar Prejudicada
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13/12/2021 13:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/12/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 13:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/12/2021 03:00
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:27
Juntada de malote digital
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03/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 05:34
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:21
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 18:12
Juntada de malote digital
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28/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816942-89.2021.8.10.0000 PACIENTE: EVANDRO VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: POLIANA PEREIRA GARCIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Tendo em vista que as informações de ID nº 13137537 referem-se a processo distinto do tratado no presente writ, hei por bem reiterar a determinação contida na decisão de ID nº 12951568, no sentido de colher informações junto ao JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
27/10/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:16
Outras Decisões
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26/10/2021 03:17
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 19:37
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 13:53
Juntada de malote digital
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19/10/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817289-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS IMPETRANTE: AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
18/10/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 08:22
Juntada de documento
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817289-25.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Givanildo Trindade dos Santos Advogado : Augusto Venicius Baeta de Moraes (OAB/MA 15.337) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0811583-61.2021.8.10.0000, em nome do corréu, LUÍS FABIANO DIAS CARVALHO, referente a mesma Ação Penal (Processo nº 7933-70.2020.8.10.0001 – 7861/2020) a que responde o paciente e substrato desta impetração, distribuído na Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, de relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, consoante verifiquei no sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
08/10/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2021 19:30
Conclusos para decisão
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06/10/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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