TJMA - 0000207-69.2016.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:29
Baixa Definitiva
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04/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 15:27
Juntada de termo
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04/08/2022 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA COSTA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:02
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA COSTA em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
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29/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
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29/01/2022 08:47
Juntada de termo
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29/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/12/2021 06:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:41
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:22
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000207-69.2016.8.10.0103 – Olho D’Água das Cunhãs 1º Apelante: Romildo Oliveira Costa Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro (OAB/MA 16.702) 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. de Almeida 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. de Almeida 2º Apelado: Romildo Oliveira Costa Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro (OAB/MA 16.702) Relator: Des. José de Ribamar Castro APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MECÂNICO.
PRISÃO REALIZADA EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO NO MOMENTO EM QUE PRESTAVA SERVIÇO.
CONDUÇÃO A DELEGACIA E MANUTENÇÃO DO AUTOR EM CELA COMUM POR UMA NOITE POR AUSÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL.
TRATAMENTO VEXATÓRIO.
OFENSA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I – Colhe-se dos autos que o 1º Apelante propôs a presente demanda sob o fundamento de que, exercendo a profissão de mecânico, a Polícia Militar deu-lhe voz de prisão em 15 de dezembro de 2015, após este ser encontrado realizando o conserto de uma motocicleta na residência de um cliente.
II – No presente caso, resta comprovado que o 1º Apelante, exercendo a profissão de mecânico, sofreu extremo constrangimento por parte dos policiais na realização de prisão, vez que, ao arrepio da Lei, os militares algemaram autor e o levaram detido para a Delegacia.
Como não havia Delegado de Plantão, o Apelante foi custodiado por uma noite em cela comum, até que no dia seguinte, após conseguir ser ouvido pelo Delegado, comprovou a lisura de suas ações e foi liberado.
III - Registre-se que o procedimento realizado pelos policiais ultrapassou em muito os limites da razoabilidade, vez que, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Veja-se que houve, de fato, confusão quanto às informações sobre a pessoa do autor, porque, em um primeiro momento, os agentes policiais o apresentaram na Delegacia de Polícia Civil como sendo um acusado-de crime de roubo.
Posteriormente, após melhor averiguação do fato, restou sendo liberado, por não haver qualquer indício de prática criminosa.” IV - Entende-se pertinente a manutenção do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende ao aspecto punitivo/pedagógico da medida, sem implicar em vantagem indevida ao recorrido, além de atender razoabilidade e aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos. 1º e 2º apelos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 09:38
Juntada de petição
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:40
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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