TJMA - 0801324-77.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:25
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:43
Juntada de petição
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:58
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801324-77.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES ADVOGADO(A): THAIZA TASSIA FROTA SOARES (OAB/MA N.º 14.461) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 5383/2022-2 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRAS NÃO LANÇADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, OCORRENDO O DESCONTO APENAS NO MÊS SUBSEQUENTE – FATO CONFESSADO PELO REQUERIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente), que votou no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 23 a 30 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, embasando-se nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos entendo que os fatos narrados na inicial não geram qualquer prejuízo ou mesmo elemento a ser objeto de dano a personalidade, pois o fato de deixar de ser cobrado em razão de compras parceladas no mês de outubro/2021 gera prejuízo a parte reclamada e não a parte reclamante, não comprovando nessa ordem a parte autora fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do NCPC, haja vista ausentes os pressupostos para configurar indenização por danos morais.
Entendo que assiste razão à Recorrente.
Vejamos.
A parte Autora alega que o Demandado deixou de incluir sete parcelas de compras feitas em seu cartão, e as incluiu somente no mês seguinte.
Na contestação, o Reclamado confessa esse fato: De fato, na fatura seguinte, com vencimento em 20/10/2021, não constam as parcelas subsequentes das compras supramencionadas.
As prestações serão lançadas somente na fatura ulterior, com vencimento em 20/11/2021 (anexo 01, p. 04).
Todavia cabe salientar que não há erro na prestação de serviço pelo Banco réu, uma vez que, as parcelas são apresentadas/enviadas mensalmente pelo estabelecimento, sendo de responsabilidade dele e não do Banco réu, sendo que caso a apresentação seja feita após a data de fechamento da fatura, a parcela não entrará naquele mês.
O Recorrido é quem mais deveria entender a necessidade de estruturação e organização para manter um claro e informado relacionamento financeiro.
Quando o Demandado altera unilateralmente a forma de cobrança, desestabiliza a organização da vida do devedor e cria revisão contratual em razão de fatos supervenientes que tornam excessivamente onerosas as obrigações nelas estabelecidas, pois implicam cobrar duas parcelas no mesmo mês e sem que o consumidor tenha autorizado ou tenha sido informado previamente.
Não há o que se falar em ausência de responsabilidade do Recorrido, pois faz parte da cadeia de serviços e efetua diretamente a cobrança dos valores.
A participação do estabelecimento é solidária, mas a Autora pode cobrar de um ou dos dois, negando à consumidora o seu direito básico de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), além de alterar valores obrigacionais, que a oneram em demasia, ferindo cláusula contratual (art. 6º, inciso II, do CDC).
Diante disso, há evidente exploração à vulnerabilidade do consumidor, quando o Demandado altera unilateralmente o contrato.
Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira Requerida responde objetivamente pelos danos causados à consumidora em razão de falha na prestação de seus serviços.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (artigo 14, CDC; artigos 931 e 927, parágrafo único, CC). É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Deve-se, pois, em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, a parte Demandada fazer prova do que assevera, trazendo aos autos documentos hábeis a embasar suas alegações como legítimas e justificáveis, o que não ocorreu na presente hipótese.
Verossimilhança das alegações autorais.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Desse modo, a instituição financeira tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso, mormente se houve quebra da relação de fidúcia entre as partes, e violação à boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, causando abalo à psique do consumidor.
Ou seja: trata-se de dano in re ipsa, de modo que o simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço.
Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura da consumidora, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Requerida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Desse modo, arbitro a indenização de ordem subjetiva, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Com fulcro nesses fundamentos, conheço o recurso e dou-lhe provimento, para condenar o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência dos juros legais que devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nos honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão ___________ 1 Votação por maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do vício, nos termos do acórdão.
Vencido voto da Relatora no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter in totum a sentença.
Primeiro a proferir a divergência foi o Juiz Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto. -
16/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 19:24
Conhecido o recurso de THAIZA TASSIA FROTA SOARES - CPF: *01.***.*39-17 (REQUERENTE) e provido
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25/10/2022 14:01
Juntada de petição
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:00
Recebidos os autos
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30/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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